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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0004209-56.2021.8.16.0098 (mov. 61.1 e 72.1, embargos de declaração, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho, que julgou “parcialmente procedente” a impugnação apresentada pelo ora agravante, “rejeitando a alegação de excesso quanto à cobrança de contribuição previdenciária e serviços médico-hospitalar, acolhendo parcialmente a alegação de inadequação da conta, afastando a incidência de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como valor devido o montante de R$ 8.525,50, na data e conforme planilha de seq. 47.3”. A parte agravante alega, em síntese, que (a) “o processo originário trata de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando o recebimento de quantias descontadas a título de contribuição previdenciária e contribuição médico-hospitalar, decorrente da Ação Declaratória 0000026-05.1999.8.16.0004”; (b) diferentemente do que defendeu a exequente, em tese acolhida pelo juízo, ela não está abrangida na alínea C do dispositivo da sentença coletiva executada, pois “a decisão não trata de ‘servidores inativos’ e de ‘pensionistas com mais de 70 anos de idade’, de maneira estanque, mas sim de ‘servidores inativos com mais de 70 anos de idade’ e de ‘pensionistas com mais de 70 anos de idade’”, e, no caso concreto, “como a parte exequente se aposentou aos 48 anos em 1999, não há meios – nem jurídicos, nem sintáticos – de se a enquadrar na alínea C da decisão”; (c) “sob uma ótica propriamente jurídica, apesar de a forma em que redigido o dispositivo do título em execução poder gerar certa confusão, já que dele constou que os servidores inativos e pensionistas com mais de 70 anos de idade estariam abrangidos no seu item C, nele há expressa remissão às disposições da Lei Estadual n.º 11.350/1996, por meio da qual se concedeu a mencionada isenção tributária”, sendo que, a partir da leitura da redação do art. 1º da referida norma, “não resta dúvida acerca do âmbito de sua incidência: servidores inativos com mais de 70 anos de idade e pensionistas com mais de 70 anos idade”; (d) “a redação legal... não exclui a necessidade de os inativos contarem com mais de 70 anos de idade para se beneficiarem da isenção tributária nela contida”, até porque, do contrário, haveria ofensa ao “princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º)”; e (e) “conforme se infere do documento pessoal juntado aos autos, [a exequente] não pode se beneficiar do item ‘C’ do título executivo, mas, sim, quando muito, do item ‘E’, pelo qual se condenou a Fazenda Pública a ressarcir os ‘valores retidos indevidamente a título de previdência, no entanto, somente em relação ao percentual que excede os 10% e de custeio dos serviços médico-hospitalar relativo ao desconto de 2% no mês de maio de 1999 e eventual cobrança subsequente com os demais acréscimos legais (...)’” (mov. 1.1).Com base nesses argumentos, o Estado do Paraná requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, para julgar procedente a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução alegado (mov. 1.1).O pedido liminar foi concedido (mov. 14.1).Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 20.1).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Adminissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. Mérito recursalExtrai-se dos autos que Laurici Martins Romanini (agravada), com base na sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0006263-27.2023.8.16.0000, ajuizou em face do Estado do Paraná (agravante) pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, oportunidade em que defendeu ser credora de R$ 9.235,40 (mov. 1.1, 14.1 e 32.1 autos de origem). E muito embora dos cálculos iniciais não seja possível concluir com segurança a origem das parcelas mensais supostamente cobradas indevidamente pelo Estado do Paraná (mov. 14.2, autos de origem), ao que tudo indica sustentou a autora que dela seriam inexigíveis quaisquer cobranças a título de contribuição previdenciária e de serviços médico-hospitalar sobre seus proventos de aposentadoria, realizadas entre maio de 1999 e abril de 2003, conforme item “c” do dispositivo do título coletivo executado, assim redigida (mov. 1.6, fl. 29, autos de origem):“EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, quanto aos autos de declaratória nº 767/99, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Estadual nº 11350/96 JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, para: (...) c) declarar a inexigibilidade de qualquer contribuição previdenciária e serviços médico-hospitalar sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas com mais de 70 anos de idade; (...).”Citado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, no que aqui importa referenciar, que o título coletivo seria favorável à autora somente em relação “à devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária na parte que excede 10% e da contribuição médico-hospitalar – de maio/1999 até a suspensão dos descontos” (cf. item “e” da decisão exequenda), o que resultaria, portanto, em crédito em favor da demandante no valor atualizado de apenas R$ 345,13 e, consequentemente, em excesso de execução na ordem de R$ 8.908,27 (mov. 29.1 a 29.3, autos de origem). Na sequência, muito embora o d. juízo tenha compreendido em um primeiro momento que a item “c” de fato não seria aplicável em favor da autora (mov. 34.1, autos de origem), entendeu de forma diversa ao proferir a decisão ora recorrida, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, argumentando “que os requisitos a que se refere a alínea ‘C’ não possuem caráter cumulativo, sendo dispensada a hipótese de a autora ter 70 anos à época dos fatos, uma vez que demonstrou estar inativa” (mov. 61.1 e 72.1, autos de origem). Dessa decisão, como visto, interpôs a parte executada o agravo de instrumento ora analisado.2.1. Abrangência da parte dispositiva do título executivo judicial.Na parte dispositiva da sentença coletiva proferida nos autos n. 0000026-05.1999.8.16.0004, mais precisamente no item “c”, restou consignado expressamente a declaração da “inexigibilidade de qualquer contribuição previdenciária e serviços médico-hospitalar sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas com mais de 70 anos de idade”. Não há dúvidas de que trecho acima transcrito, quando isoladamente considerado, desperta certa ambiguidade, retratada na divergência entre as interpretações defendidas por cada um dos litigantes, porém é preciso ponderar que a decisão judicial ora executada, ao tratar dos descontos dos servidores inativos e pensionistas, invocou como fundamento a Lei Estadual n. 11.350/1996, que em seu artigo 1º condiciona a isenção do pagamento da contribuição ao Instituto de Previdência do Estado ao atingimento da idade de 70 anos completos, seja para os servidores inativos, seja para os pensionistas: “Art. 1º. Os Servidores Inativos, bem como os pensionistas, com mais de 70 (setenta) anos de idade, ficam isentos do pagamento de contribuição ao Instituto de Previdência do Estado - (I.P.E).”E como corretamente defendido pela parte agravante, ao analisar o disposto legal, “as vírgulas do aposto são incontestáveis”, uma vez que “a inclusão do termo ‘bem como os pensionistas’ entre vírgulas serve apenas para incluir a categoria na regra isentiva e não para excluir a necessidade de os servidores inativos contarem com mais de 70 anos para dela se beneficiarem” (mov. 1.1, f. 7).Em casos semelhantes ao aqui analisado, ademais, este Tribunal de Justiça já deixou assentado que, para usufruir da isenção prevista na mencionada Lei Estadual n. 11.350/1996, o servidor público inativo deve ser maior de 70 anos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ISENÇÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE, NO PATAMAR DE 70 ANOS, APLICÁVEL TANTO AOS SERVIDORES INATIVOS QUANTO AOS PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 1º, DA LEI Nº 11.350/96. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO PELO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.” (TJPR , 2ª Câmara Cível, 0021190-95.2023.8.16.0000, Jacarezinho, Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti, J. 12.12.2023 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, AMBOS COM MAIS DE 70 ANOS – SENTENÇA EXEQUENDA QUE É DE FÁCIL INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTADA NA LEI ESTADUAL Nº 11.350/1996 – DECISÃO MANTIDA. A sentença exequenda é clara ao dispor que tem direito à isenção de contribuição previdenciária os servidores inativos e pensionistas, ambos maiores de 70 (setenta) anos, de modo que não se sustenta a alegação de que a vedação se dirige aos servidores inativos independentemente da idade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006263-27.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva, J. 05.06.2023 – Destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, ISENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.350/96 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - ARTIGO 78, II, DA LEI N.º 12.398/1998 - LIMINAR CONCEDIDA PARA MANTER A ISENÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO. A contribuição previdenciária tem caráter retributivo e proporcional, e assim, não pode ser imposta por meio de alíquotas diferenciadas. Este procedimento implicaria desvirtuamento da sua permissão neste sentido, diante da sua natureza eminentemente confiscatória. Assim sendo, no caso em espécie, mantém-se o benefício da isenção de contribuição previdenciária para os inativos com mais de 70 (setenta) anos de idade, prevista pela Lei Estadual nº 11.350/96. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR, 6ª Câmara Cível em Composição Integral, Rel.: Des. Idevan Batista Lopes, J. 12.08.2008 – Destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº2189-3 - PREJUDICIAL AFASTADA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES - ARTIGOS 40, § 12 E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EC 20/98 - APLICABILIDADE DA LEI 11.350/96 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. [...]. 4. De acordo com a Lei Estadual nº. 11.350, de 18-1-1996 os servidores inativos com mais de 70 anos de idade, são isentos de contribuição previdenciária. 5. Segurança concedida. (TJPR, 7ª Câmara Cível em Composição Integral, Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes, J. 23.05.2006 – Destaquei).Assim, conclui-se da interpretação da decisão coletiva que ambos, ou seja, tanto os servidores inativos quanto os pensionistas, precisam ter mais de 70 anos para terem direito à isenção da contribuição previdenciária – condição não verificada no caso da exequente, uma vez que ela passou para a inatividade no ano de 1999, quando contava somente com 48 anos de idade. Logo, porque não abrangida entre aqueles servidores que fazem jus à isenção tratada no item “c” da parte dispositiva do título judicial executado, resta à demandante apenas o direito reconhecido no item “e” da mesma sentença coletiva, isto é, de ser ressarcida dos “valores retidos indevidamente a título de previdência, no entanto, somente em relação ao percentual que excede os 10% e de custeio dos serviços médico-hospitalar relativo ao desconto de 2%, no mês de maio de 1999 e eventual cobrança subsequente com o demais acréscimos legais”, cujos valores devem ser “corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado” (mov. 1.6, fl. 29, autos de origem). E como bem explicitado na impugnação ao cumprimento apresentada pelo Estado do Paraná – cujas conclusões sequer foram rebatidas de maneira específica e concreta –, considerando que (i) os descontos a título de contribuição previdenciária superiores a 10% cessaram em agosto de 1999, nada mais sendo devido desde então; (ii) no holerite referente ao mês de agosto de 1999 foram restituídas à demandante valores correspondentes à devolução de contribuições previdenciárias cobradas a maior nas competências de junho e julho de 1999 e à devolução de contribuição de custeio de serviços médico-hospitalar cobrada na competência de junho de 1999; (iii) os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora definidos no título não foram observados pela executada, mas sim nos cálculos da parte exequente (mov. 29.1 a 29.3, autos de origem), então outra saída não há que não seja o acolhimento integral da impugnação da parte ré, com o consequente reconhecimento excesso de execução nela indicado. A decisão agravada, portanto, merece reforma, para o fim de acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná, reconhecendo-se o excesso de execução indicado pela executada, condenando-se a parte exequente, consequentemente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para, reformando-se a decisão recorrida, acolher integralmente a impugnação cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná (mov. 29.1, autos de origem), a fim de reconhecer o excesso de execução indicado pela executada, condenando a exequente, consequentemente, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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