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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000619-90.2023.8.16.0069 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como apelante (1) BANCO BRADESCO S.A., como apelante (2) CARLOS ROBERTO RUBIO SENES e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 58.1, de 21.09.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Fernando Bueno da Graça, na “Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito pelo Procedimento Comum” n.º 0000619-90.2023.8.16.0069, ajuizada pelo Apelante (2) em desfavor do Apelante (1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 4 – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para o fim de: a) declarar prescrita a repetição do indébito dos valores referentes ao período anterior a 27/01/2013; b) determinar a aplicação da taxa média do Banco Central referente aos juros remuneratórios e afastar a capitalização de juros, ambas por ausência de pactuação expressa, com a repetição simples do indébito, durante o período de 27/01/2013 a 05/10/2022; c) condenar a parte requerida à restituição do montante, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a citação, pela média entre o INPC/IGP-DI e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Com relação ao pedido de compensação, o mesmo será apreciado em cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86 do CPC, arcará a parte autora com 30% das despesas processuais e 30% dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O requerido suportará os outros 70% dos encargos de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. [...]” (mov. 58.1 – destaques no original). Irresignado, o apelante (1) BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso (mov. 63.1), sustentando, em resumo, que: a) inexiste abusividade contratual dos juros remuneratórios aplicados em conta corrente (limite de cheque especial), tendo em vista que esses são flutuantes e “[...] ainda que os percentuais sejam renovados mensalmente em face da variação de mercado, estes são divulgados pela instituição financeira através de diversos meios, sendo de livre acesso ao consumidor, o que impossibilita eventual alegação de desconhecimento da taxa pactuada. [...]” (mov. 63.1, pág. 979); b) subsidiariamente, inexiste “[...] discrepância substancial entre os índices aplicados e a realidade de mercado, fulminando qualquer alegação de abusividade dos encargos praticados. [...]” (mov. 63.1, pág. 982); c) não há capitalização de juros indevida, sendo impossível o reconhecimento de tal instituto em contratos de conta corrente, em razão da própria natureza da operação, pois “[...] não houve a capitalização de juros durante a movimentação como alega a autora, mas, simplesmente, a incidência de juros sobre o saldo devedor apurado em sua conta corrente mensalmente eis que estes vencem mensalmente. [...]” (mov. 63.1, pág. 982); d) ao final, requer a reforma da r. sentença “[...] julgando improcedente in totum a ação aforada, por representar a proteção jurisdicional na aplicação da Lei. [...]” (mov. 63.1, pág. 986). Por sua vez, também inconformado, o apelante (2) CARLOS ROBERTO RUBIO SENES, interpôs recurso (mov. 65.1), alegando, em resumo, que: a) foram cobradas taxas e tarifas bancárias sem anuência do Autor em sua conta corrente; b) há abusividade na cobrança de seguros e títulos de capitalização; c) necessidade de distribuição do ônus de sucumbência. Requer, ao final, o acolhimento e provimento ao recurso para: “[...] a) Declarar a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas sem autorização, nos termos da fundamentação supra; b) Declarar a ilegalidade da cobrança dos Seguros cobrados sem autorização/contratação, e em meio a venda casada, nos termos da fundamentação supra; c) Declarar a ilegalidade da cobrança dos Títulos de Capitalização cobrados sem autorização/contratação, e em meio a venda casada, nos termos da fundamentação supra; d) condenar a instituição financeira na integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual deve ser majorado a 20% sobre o valor da condenação. [...]” (mov. 65.1, pág. 1.021 – destaques no original). O Banco Réu/Apelante (1) ofertou contrarrazões ao mov. 70.1 e, o Autor/Apelante (2), no mov. 71.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo as Apelações (1) e (2) no seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput [2]) e passo à análise separada das mesmas. 1. DA APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU: Conheço da Apelação (1), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sustenta o Apelante (1) que não há capitalização de juros indevida, sendo impossível o reconhecimento de tal instituto em contratos de conta corrente, em razão da própria natureza da operação, pois “[...] não houve a capitalização de juros durante a movimentação como alega a autora, mas, simplesmente, a incidência de juros sobre o saldo devedor apurado em sua conta corrente mensalmente eis que estes vencem mensalmente. [...]” (mov. 63.1, pág. 982). Contudo, sem razão! Sobre o tema em análise, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “(...) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (...)” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – destaquei. Além disso, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros foi consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, também representativo da controvérsia repetitiva. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De fato, a capitalização de juros é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja a periodicidade anual ou mensal. Todavia, no caso em exame, embora o Banco Apelante (1) tenha afirmado ser aplicável a capitalização dos juros, é de ver-se que, não houve de sua parte a comprovação da respectiva pactuação, na medida em que não promoveu a juntada do instrumento contratual de abertura de conta corrente (cheque especial), não se desincumbindo, pois, de seu ônus (CPC, art. 373, II[3]). Logo, não restando demonstrada a contratação que permitisse a cobrança de juros capitalizados sobre esse contrato, impõe-se o seu afastamento, como corretamente reconhecido pela r. sentença recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONROÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001000-27.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS TAXAS APLICADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO QUE NÃO PREVÊ TAXA FIXA DE JUROS, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REVISÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530/RS. CAUSA DE PEDIR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DAS TAXAS. ABUSIVIDADE NÃO ALEGADA. REVISÃO NÃO ADMITIDA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 539 DO STJ. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA AFASTADA. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032576-98.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece provimento a pretensão recursal (1) nesse aspecto. 1.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Defende o Apelante (1) pela impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, tendo em vista que esses aplicados em conta corrente (limite de cheque especial), são flutuantes e “[...] ainda que os percentuais sejam renovados mensalmente em face da variação de mercado, estes são divulgados pela instituição financeira através de diversos meios, sendo de livre acesso ao consumidor, o que impossibilita eventual alegação de desconhecimento da taxa pactuada. [...]” (mov. 63.1, pág. 979) Com parcial razão! Ora, conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu “spread” [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico [...]” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. Desse modo, nessa modalidade contratual “[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[4] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[5]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone. [...]”. - destaquei. Essa questão, aliás, foi ponderada em recente julgado desta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA E INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. EXPURGO MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE DAS TAXAS COBRADAS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO COLACIONADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003351-08.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2023) – destaquei. Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade. E, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]”, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa aos juros remuneratórios, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Ora, conforme alegado pelo Apelante (1) e a despeito do entendimento do Juízo a quo – que fundamentou pela ausência de juntada do contrato de abertura de conta corrente, com limitação à taxa média de mercado – e do Apelante (2), cabia ao demandante comprovar a existência de juros superiores à média de mercado, a teor do previsto no art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a despeito da abusividade irrestrita alegada pelo Autor/Apelante (2) na petição inicial, o certo é que, da análise da planilha por ele próprio juntado no mov. 1.7 (págs. 105/107), constata-se a existência de abusividade quanto à cobrança excessiva de juros pela Instituição Ré somente em determinados períodos. A título exemplificativo, pode-se verificar a discrepância entre os valores indicados pela Apelada em alguns meses de duração do contrato, quando comparada com as taxas médias nos mesmos períodos, conforme a série 25463, do Banco Central[6], sem, contudo, configurar abusividade. Confira-se: Período:Juros praticados conforme laudoTaxa média real - BacenNovembro/201210,34%6,91%Março/201412,72%7,54%Julho/201514,77%10,00%Agosto/201617,13%11,80%Outubro/201716,34%11,70%Setembro/201815,16%11,15%Fevereiro/20209,94%7,21%abril/20219,96%6,97%
Portanto, de um lado, tem-se que a prática de aplicação de juros flutuantes não é vedada, sendo, aliás, característica essencial dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, em que as oscilações de mercado refletem nas taxas cobradas do correntista, e, de outro lado, ante o pedido inicial de abusividade numérica dos juros remuneratórios, verifica-se a abusividade na sua cobrança apenas nos meses em que for superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS QUE EXCEDEM, EM MUITO, O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA MÉDIA QUE SERVE COMO PARÂMETRO ÚTIL, NÃO SE JUSTIFICANDO A LIMITAÇÃO EM PERCENTUAIS SUPERIORES – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001109-27.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016476-12.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.2022) – destaquei. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal (1) nesse item e impõe-se a reforma da r. sentença nessa parte para limitar os juros remuneratórios cobrados durante a relação contratual entre as partes somente nos meses em que for superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, a ser apurado em liquidação de sentença. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da Apelação (1). 2. DA APELAÇÃO (2) DO AUTOR: Conheço da Apelação (2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DAS TAXAS E TARIFAS: Sustenta o Autor/Apelante (2), ser indevida a cobrança de taxas e tarifas bancárias que não foram contratadas em relação ao contrato de conta corrente. Com razão, em parte! Isso porque, embora as instituições financeiras possam cobrar taxas e tarifas bancárias, essa cobrança se afigura legítima apenas nos casos em que haja previsão no contrato (TJPR, Súmula n.º 44[7]) ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Ademais, diante dos princípios que regem as relações de consumo, como, por exemplo, o princípio da boa-fé contratual, faz-se necessário e imprescindível que a previsão contratual seja de maneira prévia e expressa, o que aqui não restou demonstrado, pois, como já mencionado anteriormente, o Réu/Apelante (1) não juntou o contrato em testilha, além de não ter comprovado que o correntista Autor/Apelante (2) anuira com essa cobrança, ainda que de forma genérica, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II) e, assim, não há como autorizar a pretendida cobrança a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS” – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – OFENSA DA SÚMULA 44 DO TJPR - ABUSIVIDADE CONSTATADA – REFORMA NESTE PARTICULAR - 2.) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DA TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS” DE FORMA SIMPLES - 3.) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 4.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004590-64.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) – destaquei. Dessa forma, merece acolhida parcial a pretensão recursal (2) nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a cobrança das taxas e tarifas bancárias do contrato objeto da lide, ficando ressalvada como devida, entretanto, a cobrança dentre essas taxas e tarifas as que beneficiaram diretamente o Autor/Apelante (2) e, cumulativamente, tenham sido contratadas, mesmo que tácita ou informalmente, pelo uso de senha pessoal, caixa eletrônico, internet ou qualquer ato positivo que gerou a efetiva prestação de serviços pelo Banco. 2.2. DOS SEGUROS E DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO: O Apelante (1) sustenta que há abusividade na cobrança dos seguros, “[...] SEGURO FIORINO, BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, LIBERTY SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS, ALFA SEGURADORA [...]” (mov. 65.1, pág. 1.012), pois “[...] resta evidente que a Ré se delimitou a oferecer apenas os planos de seguro de seu próprio grupo econômico, não abrindo a oportunidade do Correntista analisar propostas de outros planos de Seguro, induzindo a mesma a contratação dos Seguros ofertados apenas pela Instituição Financeira. [...]” (mov. 65.1, págs. 1.014/1.015). Com razão, nesses temas! No que refere aos seguros, é certo que sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais. Ora, no caso em debate, verifica-se a abusividade da cobrança dos seguros pela instituição financeira por caracterizar venda casada, uma vez que o Réu/Apelante (1) sequer juntou o contrato de conta corrente e nem mesmo contratos autônomos/separados oportunizado a escolha, circunstância que restringe a liberdade de contratação por parte do consumidor. Agrega-se, ainda, que, de fato, não consta no processo originário proposta em separado de adesão aos seguros em testilha, de modo que são abusivas as cobranças sem prévia pactuação, pois em desrespeito ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como o Réu/Apelante (1) não colacionou o contrato de conta corrente avençado entre as partes, não há qualquer esclarecimento sobre a possibilidade de contratação de outra seguradora por parte do consumidor, o que confirma a inexistência de liberdade de escolha pelo cliente. Portanto, “[...] constatada a ilegalidade da cláusula relativa ao seguro de proteção financeira por ausência de liberdade na contratação, deve ser mantida a sentença que determinou sua devolução [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019183-77.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) – destaquei. Outrossim, de igual forma, em relação aos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (mov. 1.14, pág. 121), da análise da documentação que acompanha a contestação, denota-se que o Réu/Apelante (1) não demonstrou a efetiva anuência do Autor/Apelante (2) com a prestação do referido serviço, exigência expressa contida na legislação que disciplina a matéria (Decreto-Lei n.º 261/67, art. 1º, par. ún.[8]) e, portanto, não se desincumbiu do seu encargo probatório (CPC, art. 373, II), de modo que é de rigor o reconhecimento da abusividade de sua cobrança, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados correlatos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (AUTORA 3-B TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME). APELAÇÃO 2 (RÉU BANCO DO BRASIL). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 7. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO ESTORNADOS VOLUNTARIAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) APELAÇÃO 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003697-39.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR OU INDICATIVO MÍNIMO DE QUE ESTE TENHA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONDIÇÕES GERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016321-14.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) – destaquei e suprimi. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) LANÇAMENTOS DECORRENTES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PIC PRIMAVERA) E SEGUROS DE RESIDÊNCIA E PRÊMIO VIDA GLOBAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006979-71.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024) – destaquei e suprimi. Assim, verifica-se a abusividade na cobrança dos lançamentos de seguros e títulos de capitalização, devendo ser repetidos esses valores em favor do Autor/Apelante (2). Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal (2) nesse tópico e impõe-se a reforma da r. sentença recorrida nessa parte para declarar a abusividade da cobrança de seguros e títulos de capitalização, cujos valores deverão ser restituídos pelo Réu ao Autor, na forma estabelecida na alínea “c” do dispositivo da r. sentença. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da Apelação (2). 3. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do parcial provimento das Apelações (1) e (2) e da reforma parcial da r. sentença, verifica-se que houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião, razão pela qual se impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência, agora na proporção de 15% para o Autor/Apelante (2) e 85% para o Réu/Apelante (1), mantidos os honorários advocatícios na forma lá fixada e observada a sucumbência recíproca ora estabelecida. Por fim, diante do parcial provimento das Apelações (1) e (2), não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[9]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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