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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 19.1) proferida na Ação de Execução Fiscal nº 000104-85.2002.8.16.0103 proposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra INDUSPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, pela qual foi extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ante o pedido de desistência formulado com base na Lei Estadual nº 16.035/08, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, diante do princípio da causalidade. O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), alegando, em síntese, que: I. “Conforme se observa da análise dos autos, a Fazenda Pública desistiu do processo de execução fiscal, embora a dívida permaneça em cobrança administrativa, na forma do artigo 1º, inc. IX, da Lei Estadual 16.035/2008.” II. “Assim, é do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008, explicitando o princípio da causalidade.” III. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, diante do pedido de desistência formulado em ação de execução fiscal, com base nas diposições da Lei Estadual 16.035/2008.O Estado do Paraná requereu a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.035/2008, sem renúncia aos respectivos créditos tributários, postulando, ainda, a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal (mov. 17.1). A sentença, ao homologar a desistência, aplicou o princípio da causalidade, previsto no art. 90 do CPC, atribuindo ao exequente o ônus pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a verba destinada ao FUNREJUS, nos termos do item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999 (mov. 19.1). Irresignado, o Estado do Paraná sustenta que a hipótese deve ser regida pela Lei Estadual nº 16.035/2008, a qual autoriza o Procurador-Geral do Estado a determinar a desistência da execução fiscal e o arquivamento definitivo do feito, sem renúncia do crédito tributário, disciplinando, de forma específica, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Com efeito, ao formular o pedido de desistência com fundamento no art. 1º, inciso IX, da mencionada lei, o exequente também invocou expressamente o art. 4º do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais nessas hipóteses, in verbis: “Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (...) XI- quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos.
Art. 4°. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.
Há, portanto, disposição legal específica a reger a matéria, a qual deve prevalecer sobre a regra geral do art. 90 do CPC, por força do princípio da especialidade. Da mesma forma, há disposição expressa acerca dos honorários advocatícios: “Art. 5º Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei”.
No tocante à constitucionalidade da norma, o Órgão Especial desta Corte já apreciou dispositivo de conteúdo análogo (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.017/2008), o que reforça a aplicabilidade da disciplina específica ao caso em exame, in verbis:
“Art. 7º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos ajuizados, tributários ou não tributários, de que trata esta lei. Parágrafo único. As custas judiciais relativas aos créditos ajuizados de que trata o caput permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.
O respectivo julgamento foi proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 739.477-0/01, sendo assim ementado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL LEI Nº 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE ATENTE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 739477-0/01 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Por maioria - J. 16.12.2011) Ainda sobre a matéria, julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO SEMELHANTE (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 16.017/2008) JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005720-87.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.06.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA COM BASE NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 4º e 5º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS PELA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.No caso de desistência da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada, nos termos do art. 4º de mencionada legislação. Além disso, dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º de referida Lei. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000268-96.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.03.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008, ART. 1º, VI. CODNENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. ART. 4º, LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008. PRECEDENTES. DISPOSITIVO QUE ENCONTRA SEMELHANÇA COM O TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 16.017/2008, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000168-21.1999.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024)
Desse modo, tendo a desistência sido formulada com base em norma estadual específica, impõe-se sua observância integral, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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