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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra (mov. 6.45):BRAZ COSTA ROSA JUNIOR, brasileiro, portador do R.G. nº 12.902.539-5/PR, CPF nº 113.652.689-77, natural de Rio Branco do Sul/PR, nascido em 10/02/1998, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Joaquina Roberto Machado Rosa e Braz Costa Rosa, residente na Rua Margem Esquerda, s/n° Centro, na cidade de Cerro Azul/PR, em razão do seguinte fato: “Em 15 de abril de 2018, em horário não especificado nos autos, na Rua Expedicionário Pedro Paulin, s/nº, próximo ao pátio da prefeitura, na cidade de Cerro Azul/PR, BRAZ COSTA ROSA JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoca intenção de matar, iniciou a execução do crime de homicídio contra a vítima VALTAMIR DO CARMO LEAL, na medida em que efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, ocasionando ferimentos transfixantes em ombro e braço esquerdo, conforme prontuário médico do Hospital Universitário Cajuru (fls. 57/66).O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, devido a erro de pontaria, eis que os disparos não atingiram regiões vitais, bem como posto que, logo após os disparos, a vítima se embrenhou em matagal e se jogou no rio, se escondendo em terreno localizado nas cercanias e, posteriormente, foi encaminhado ao Hospital Universitário Cajuru, local onde recebeu eficaz atendimento médico. Outrossim, consta que tais fatos se deram por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado, mediante promessa de entrega da motocicleta Fan, cor preta, dada como garantia pela compra de drogas (07 pedras de crack), foi avisado pelas pessoas de ‘’Mario de Melo e Claysson’’ que o veículo encontrava- se escondido no meio do mato, que ao chegar no local, a vítima se deparou com o denunciado, que efetuou os disparos de surpresa, em face de vítima desarmada e em local ermo, consoante boletim de ocorrência n° 2018/440999 (fl. 04/05).”Assim, o ente acusatório imputou ao denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.Finda a instrução preliminar, sobreveio decisão (mov. 139.1) por meio da qual o d. Juízo a quo pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II ambos do Código Penal, a fim de submeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.Irresignado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 155.1), pugnando, em síntese, pela sua impronúncia, por insuficiência probatória.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 158.1, pelo desprovimento do recurso em sentido estrito.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, opinou pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Contudo, no mérito, a irresignação defensiva não comporta guarida, devendo ser mantida a decisão de pronúncia proferida em face do ora recorrente.Cuida-se, no caso, de ação penal submetida ao rito especial do júri, por meio da qual se imputa ao réu a prática de tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.Diante dos elementos probatórios angariados ao longo da etapa de instrução preliminar (artigos 410 a 412 do Código de Processo Penal), o Juízo singular entendeu estar devidamente comprovada a materialidade do delito, recaindo sobre o denunciado indícios razoáveis de autoria, havendo, ainda, elementos probatórios suficientes das qualificadoras irrogadas.Contra tal conclusão, a defesa técnica alega se tratar de caso de impronúncia.Sobre a decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2.º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3.º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, o que se verifica é que, nesta etapa processual, cabe ao magistrado fazer um juízo sobre a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva.As causas excludentes de ilicitude ou de exclusão do crime, por sua vez, devem estar demonstradas sem sombra de dúvidas, para que possam resultar na absolvição sumária. Em outras palavras, a análise das razões e fundamentos apresentados pelo recorrente, nesta fase processual, não podem conduzir a um excesso de julgamento por parte do juiz, que deve restringir o conteúdo da decisão ao texto da lei, sob pena de esvaziamento da competência do Tribunal do Júri, de matriz constitucional.A respeito do tema, a doutrina explicita: Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais.Deve o juiz, como determina o § 1.º do artigo anteriormente transcrito, limitar-se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas “certezas”, pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Trazendo tais considerações para o caso, verifica-se que a decisão objurgada respeitou esse equilíbrio, apresentando fundamentação adequada, apta a amparar a pronúncia, sem avançar indevidamente sobre a competência do Júri.Quanto à materialidade delitiva, exsurge do boletim de ocorrência (mov. 4.3), prontuário médico (mov. 6.41) e laudo de lesões corporais indireto (mov. 123.1).Semelhantemente, os indícios da autoria são razoáveis. Perante o juízo, as testemunhas Robinson Carlos Platner e Laerte dos Anjos Junior, Policiais Militares que atenderam a ocorrência, relataram, respectivamente: “... recebeu solicitação feita por Érica de Fária Stival Rocher para o atendimento de uma ocorrência, narrando a presença de um indivíduo ferido dentro da propriedade da noticiante. No local, afirmou que realizaram a abordagem do ofendido, que apresentava três ferimentos causados aparentemente por disparos de arma de fogo, tendo ele relatado que era usuário de drogas e que havia adquirido certa quantidade de entorpecentes do réu, dando como pagamento uma motocicleta. Ainda segunda a vítima, objetivando reaver o veículo, disse ter juntado a quantia necessária para quitar a dívida, tendo se deslocado até o bairro da Raia, na companhia de um amigo, com o montante mencionado e de posse de uma arma de fogo. Explicou que o ofendido mencionou, então, que encontrou dois amigos do réu, de nomes Mário e Clayson, que o informaram que a motocicleta estaria escondida em um matagal próximo ao rio Ponta Grossa, sendo que o ofendido, ao chegar ao ponto indicado, viu o réu de posse de um revólver, que passou a disparar contra a vítima, atingindo-a na região do braço. De acordo com a vítima, objetivando fugir, ela se jogou nas águas do rio, tendo de lá saído já na propriedade de Érica, que fica às margens do curso d’água, tendo o ofendido respondido que, ao pular no rio, perdeu a mochila contendo a quantia em dinheiro e o revólver que portava. Respondeu quem não sabe o motivo pelo qual a vítima alterou o relato dela em Juízo, quando em comparação à versão dada por ela na fase extrajudicial, e que o réu é pessoa investigada pela prática de outros crimes na cidade de Cerro Azul, como tráfico de drogas, assim como os amigos do réu, dentre eles a testemunha Mário de Melo Machado. Respondeu que não foi apreendida a motocicleta em questão, tendo a vítima relatado que o réu permaneceu, por algum tempo, circulando pelo local com a motocicleta após o ocorrido, evadindo-se de lá posteriormente. Respondeu que não abordaram o réu os demais sujeitos mencionados”. (cf. transcrição da sentença – mov. 86.5).(Grifo nosso).“... encontraram a vítima no local dos fatos, tendo ela narrado que era usuário de entorpecentes e que, alguns dias antes, havia deixado uma motocicleta dela com o réu em troca de certa quantidade de drogas. Posteriormente, ainda segundo o relato, o ofendido retornou com a quantia em dinheiro necessária para pagar pelos entorpecentes e reaver o seu veículo, sendo que, ao se aproximar do réu, orientado por comparsas do réu, este último sacou uma arma de fogo e desfechou projéteis contra o ofendido, tendo a vítima se jogado no rio para escapar dos disparos. Esclareceu que populares presentes no local disseram aos agentes da lei que viram o réu e a testemunha Mário de Melo Machado passarem pelo local em uma motocicleta quando do ocorrido, mas não foram encontrados. Respondeu que o ofendido estava molhado e com perfurações provocadas por projéteis de arma de fogo, não sabendo dizer se existem motivos para o ofendido mudar o seu relato sobre o ocorrido, sendo o réu pessoa investigada pela prática de outros delitos na localidade. Explicou que a vítima mencionou que também estava armada, porém perdeu o objeto ao pular no rio, que estaria em uma mochila. Por fim, respondeu que a motocicleta não foi encontrada. (cf. transcrição da sentença – mov. 86.6).(Grifo nosso). A testemunha Erica de Fátima Stival Rocher afirmou, em juízo: “... o retornar para sua residência da cidade de Curitiba/PR, quando abria o portão do imóvel, notou a presença de um indivíduo em um local próximo, motivo pelo qual interrompeu sua ação. Em seguida, disse que questionou ao sujeito a presença dele ali, ao que ele respondeu que estava em um bar, quando terceiros desfecharam projéteis de arma de fogo contra ele, o que o forçou a pular no rio que passa atrás da casa da depoente e a entrar no cercado da propriedade, para fugir de seus algozes. Asseverou que o homem estava com marcas de sangue e de ferimentos, tendo a depoente, por medo, acionado a Polícia Militar, permanecendo do lado de fora até a chegada dos agentes da lei. Respondeu que não conseguiu ver se o sujeito estava molhado, pois estava muito escuro, sendo o período da noite, notando apenas os machucados e marcas de sangue. Respondeu que não ouviu o homem identificar quem seria o autor dos disparos de arma, tendo ele apenas narrado que estava em um bar quando foi alvo dos projéteis, e que há um bar em um local próximo dali”. (cf. transcrição da sentença – mov. 86.3).(Grifo nosso). Por fim, o acusado narrou, perante a autoridade judicial: “... negou a prática do delito descrito na denúncia e imputado contra si, aduzindo que, juntamente com o ofendido Valtamir, que é seu amigo, adquiriu algumas porções da droga popularmente conhecida como crack de Mário de Melo Machado. Esclareceu que, antes de encontrar o ofendido, adquiriu cinco “pedras” de crack de Mario, sendo que, ao caminhar no sentido da praça municipal, encontrou o ofendido no caminho, tendo ambos ido até a beira de um rio e consumido os entorpecentes juntos. Posteriormente, disse que o ofendido foi até Mario para comprar mais drogas, e que permanecer a esperar por ele no mesmo local, afirmando que a vítima retornou com as drogas e eles voltaram a usar as substâncias. Afirmou que, já no período da noite daquela mesma data, retornou ao local em que Mário estava e adquiriu mais duas porções de crack. No dia seguinte, por volta da hora do almoço, o genitor do réu o convidou para almoçar na cidade de Curitiba/PR, tendo o réu voltado para Cerro Azul/PR apenas no dia posterior. Explicou que o ofendido, na primeira oportunidade na qual comprou drogas, adquiriu os entorpecentes com dinheiro, tendo a vítima dado em troca uma motocicleta dela para adquirir mais drogas apenas posteriormente, em uma segunda compra. Respondeu que foram consumir os entorpecentes próximo de uma ponte, na margem esquerda do rio, e que depois foram para a praça da cidade, onde permaneceram por algum tempo, tendo o réu ido, então, para sua residência. Respondeu que, na ocasião, estava acompanhado da pessoa de nome Clayson e que nada sabe asseverar acerca dos disparos de arma de fogo feitos contra o ofendido. Explicou que soube do ocorrido apenas no dia seguinte, quando retornou para a cidade de Cerro Azul/PR, não tendo conversado com o ofendido a respeito, e que se mudou do município cerca de 2 (dois) anos depois, em razão de ter sido contratado para trabalhar em outra cidade. Respondeu que não manteve contato com a testemunha Mário de Melo Machado, que, inclusive, chegou a tentar matar o interrogado posteriormente, tendo Mário sido o responsável pelos disparos feitos contra o ofendido. Respondeu que soube por meio de moradores da cidade que Mário teria tentado matar o ofendido, e que aquele ficou com a motocicleta da vítima, motivo pelo qual teria cometido o crime em questão. Explicou que foi para Curitiba/PR para almoçar com seus familiares, acompanhado de seu genitor, sua irmã Claudiane, e seu sobrinho Victor, de 8 (oito) anos, na casa da irmã do interrogado, de nome Ana, moradora no bairro Santa Cândida, tendo lá permanecido até a madrugada do dia seguinte. Respondeu que Ana é solteira e que pernoitaram na casa dela, de lá saindo para o aniversário de seu tio, chamado Arlei Costa Rosa, que se realizou na cidade de São Sebastião, no horário do almoço. Aduziu que havia bastante gente no aniversário de seu tio, não sabendo dizer quantos anos de idade ele estava completando. Respondeu que, após o almoço, retornaram para Curitiba/PR para levar sua irmã Ana de volta, sendo que São Sebastião fica localizado distante cerca de 100 (cem) quilômetros da capital. Asseverou que era usuário apenas de cocaína, passando a usar cocaína com o decorrer do tempo, e que conhecido o ofendido em razão de frequentarem os mesmos bares, passando a fazer o uso de drogas juntos. Respondeu que Mário e Clayson eram conhecidos por serem traficantes de drogas na região, dos quais sempre adquiria os entorpecentes que fazia uso, e que se recorda apenas que a motocicleta repassada àqueles pelo ofendido era de cor preta. Explicou que, segundo soube, Mário teria atirado contra o ofendido em razão de dívidas de drogas, não sabendo dizer se a vítima havia quitado os valores em aberto. Disse que Mário, em certa ocasião, mostrou uma arma de fogo ao interrogado e o ameaçou afirmando que se ele não quitasse suas dívidas de drogas com o primeiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aproximadamente, ele mataria o interrogado. Respondeu que utilizou drogas com o ofendido apenas naquela oportunidade e que acredita que Mário esteja acusando o interrogado em razão de suas dívidas para com o primeiro, sendo que Mário está preso atualmente e, por isso, quer responsabilizar terceiro pelo fato em questão. Esclareceu que as ameaças feitas por Mário ocorreram cerca de 2 (dois) meses depois dos fatos em questão, e que já encontrou a vítima em outras ocasiões, com quem mantém um bom relacionamento, acreditando que o ofendido está incriminando o interrogado porque queria que este pagasse metade da motocicleta dada em troca das drogas adquiridas. Respondeu que, após as ameaças feitas por Mário, correu dele por ter visto a arma de fogo que aquele portava, tendo Mário afirmado, de certa forma, que atiraria contra o interrogado, não sabendo dizer se o armamento estava municiado ou se Mário engatilhou o objeto. Em seguida, disse que conseguiu escapar de Mário porque havia muitos cachorros na rua e em razão de sua casa ser próxima daquele local, e que Mário não tentou entrar na residência do interrogado, tampouco o perseguido em outra oportunidade. (cf. transcrição da sentença – movs. 121.2 e 121.3). Assim, embora não caiba, aqui, proceder a um juízo de certeza acerca do dolo do acusado, é de se destacar, que a tese aventada pela defesa, referente à ausência de provas não se encontra demonstrada indene de dúvida, notadamente em face dos depoimentos dos policiais amealhados em juízo.De fato, consoante bem anotado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça: “[...]. Portanto, inobstante as alegações recursais de que o conjunto probatório é frágil, tal argumento não encontra amparo na concretude dos autos. Ao reverso, o conjunto probante dá suporte à pretensão acusatória, ao menos neste momento processual de admissibilidade da denúncia em que é necessário, tão somente, a existência de indícios de autoria [...]. Importa destacar, ademais, que a simples negativa de autoria sustentada pelo recorrente Braz Costa Rosa Júnior, desacompanhada de lastro probatório que a torne induvidosa e definitiva, não há de servir como sustentáculo para a impronúncia, como pretendido. Note-se que, conquanto Braz apresente um suposto álibi, de que estaria com familiares em outra localidade, nada juntou aos autos (nem fotografia, nem arrolou testemunha/informante), sendo seu interrogatório insuficiente para desconstituir os demais elementos de convicção existentes em seu desfavor.[...].Por fim, conquanto não seja objeto do presente recurso, cabe aqui tecermos breves comentários sobre as circunstâncias qualificadoras imputadas na denúncia, a saber: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. [...].In casu, a versão que prepondera nos autos é de que o crime foi perpetrado por motivo torpe, decorrente de uma dívida envolvendo a comercialização de substâncias entorpecentes, sendo que a vítima Valtamir entregou uma motocicleta como garantia de pagamento da compra de pedras de crack e, ao tentar quitar o débito e reaver o bem, foi alvejada. É de se pontuar, neste aspecto, que o recorrente Braz Costa Rosa Júnior, nos autos de ação penal 0000932-67.2017.8.16.0067, foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que reforça a tese acusatória sobre a mola propulsora do crime.Assim, não há razão para se afastar esta circunstância qualificadora.Do mesmo modo, os contornos da ação protagonizada indicam que o ofendido teve a defesa mitigada, eis que colhido de surpresa com a ação do recorrente. De acordo com os relatos colhidos, Valtamir foi buscar sua motocicleta e pagar a dívida contraída com Braz e, ao adentrar num matagal, local indicado por Mário onde o bem-estaria, a vítima foi atingida de inopino. [...]”. (Mov. 14.1), (Grifo nosso). Por tudo isso, verifica-se que a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado se revelou acertada, dada a presença da prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que sua manutenção constitui medida de rigor na espécie.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos da fundamentação supra.
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