Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a autora em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, sob nº 0018820-48.2020.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando os requeridos, promissários compradores, às obrigações de fazer consistentes em promoverem a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel alienado entre as partes, seguida de seu registro junto ao Ofício de Imóveis competente para fins da transmissão da propriedade imobiliária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com tetos de R$ 10.000,00 e do valor atualizado do imóvel, respectivamente para cada obrigação, condenando as partes, pro rata, ao ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios devidos aos r. patronos sendo fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 112.1/orig.), complementada em sede de embargos de declaração (mov. 122.1/orig.).Após breve resumo dos fatos, sustenta a autora, em síntese, ter constado no compromisso de compra e venda entabulado entre as partes a previsão da responsabilidade dos promissários compradores em promoverem o registro e cadastro do imóvel junto à municipalidade, não podendo ficarem isentos de qualquer penalidade em razão deste descumprimento contratual. Corrobora ter notificado os requeridos extrajudicialmente, em 21.06.2019, para tal finalidade, bem como da imposição da multa prevista na cláusula 49 do r. instrumento particular, destacando ter sido entregue o imóvel nos ides de 25.10.2011.Traz à baila, nessa linha, o Tema Repetitivo nº 971/STJ, no sentido da equivalência e simetria entre as partes na incidência de cláusula penal, conforme prevista no caso em exame em face da incorporadora, dispondo o prazo de 180 dias para outorga da escritura pública de compra e venda sob pena de multa, de modo que “quando se ignora que havia a previsão de outorga de escritura e os Apelados foram instados para tanto, resta ferida a ideia de simetria entre as partes no compromisso de compra e venda (contrato)”, banalizando a força obrigatório do contrato e favorecendo aquele que agiu de má-fé, no caso, os apelados, sendo cabível r. multa.Assim, conclui pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para condenar os requeridos à multa contratual pelo descumprimento do contrato, bem como à obrigação de fazer consistente também na regularização da propriedade do imóvel perante a Prefeitura de Curitiba, para os fins fiscais devidos (mov. 127.1/orig.).Intimado, o requerido Alejandro Solis Bonastre apresentou suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 133.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Debora de Marchi Mendes — a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando os requeridos, promissários compradores, às obrigações de fazer consistentes em promoverem a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel alienado entre as partes, seguida de seu registro junto ao Ofício de Imóveis competente para fins da transmissão imobiliária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com tetos de R$ 10.000,00 e do valor atualizado do imóvel, respectivamente para cada obrigação, condenando as partes, pro rata, ao ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios devidos aos r. patronos sendo fixados a razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 112.1/orig.), complementada em sede de embargos de declaração (mov. 122.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 126/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecida, portanto, a apelação cível, e com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se ter a autora, Incons Curitiba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., ajuizado a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face de Alejandro Solis Bonastre e Laura Mabel Dejeane, narrando ter as partes entabulado compromisso de compra e venda de imóvel, o qual fora devidamente entregue em 05.10.2011, sem que, no entanto, tenham os requeridos atuado para fins da lavratura da escritura pública definitiva e seu registro no Ofício de Imóveis competente, bem como junto à Prefeitura de Curitiba, de modo a estar senda requerida em cobrança judicial de débitos condominiais, além de estar sujeita à cobrança de débitos fiscais, pugnando assim pela condenação dos requeridos à tais obrigações, e também à multa prevista na cláusula 49 do instrumento assinado entre as partes, atualmente no patamar de R$ 22.566,84 (mov. 1.1/orig.).Citada, a requerida Laura Mabel Dejeane não se manifestou nos autos (mov. 58.1/orig.). Por sua vez, citado por hora certa, foi nomeado curador especial para a defesa de Alejandro Solis Bonastre, seguida de contestação por negativa geral (movs. 76.1, 86.1, 89.1/orig.).Impugnada a contestação, foi anunciado o julgamento antecipado de lide, sobrevindo a sentença de parcial procedência do pedido inicial, nos seguintes termos, e complementada em sede de embargos de declaração:“(...)Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.Neste ínterim, importante frisar que contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial à seq. 89.1 não implica na presunção de veracidade das alegações do autor, eis que nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, ‘O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial’.Assim, não se ignora que a defesa apresentada por negação geral torna controvertidos os fatos alegados pela parte autora, incumbindo a ela demonstrar o cabimento do direito reclamado.Ocorre que nada há nos autos a demonstrar qualquer fato a afastar o dever da parte ré em regularizar a transferência do imóvel, não há qualquer justificativa para que não o tenha feito até o momento, de modo que procede o pedido autoral nesse ponto.No mesmo sentido:(...)Assim sendo, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a providenciar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel por ela adquirida da autora e o seu registro na respectiva matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Quanto à imposição de multa pelo descumprimento contratual, vejamos o que dizem as seguintes cláusulas do contrato (seq. 1.4):(...)Em análise ao disposto nessas cláusulas, não se verifica qualquer imposição de prazo ao comprador, mas sim à incorporadora, ora autora.Logo, entendo que a multa estabelecida na cláusula 49 não pode recair sobre o comprador, já que, repise-se, não houve imposição de prazo para ele.Improcedente a pretensão autoral nesse vértice, portanto.(...)De outro lado, no que tange ao pedido dirigido à regularização da propriedade do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, para fins fiscais, a parte autora deixou de tecer a fundamentação jurídica pertinente. E, uma vez cumprida a obrigação principal almejada – registro do bem em nome dos compradores, nada obsta que os próprios vendedores levem a informação ao Município. Logo, neste ponto, improcede a pretensão.Por conseguinte, com esteio na fundamentação da sentença e na forma da entrega da prestação jurisdicional, legítima a condenação dos réus a fim de que procedam: Ao registro da escritura pública definitiva na matrícula do imóvel, em 30 dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e teto máximo correspondente ao valor atualizado do imóvel.(...)Em face do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face de ALEJANDRO SOLIS BONASTRE e LAURA MABEL DEJEANE, para o fim de determinar que: i. a parte ré promova a outorga definitiva da escritura pública da unidade nº 3045 do edifício New Age Condomínio Clube, viabilizando que a parte autora consiga efetivar a transferência do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii. a parte ré que proceda ao registro da escritura pública definitiva na matrícula do imóvel, em 30 dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e teto máximo correspondente ao valor atualizado do imóvel.Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), tendo em vista que sucumbiu quanto ao pedido de condenação em multa, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC).Pondera-se a possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual representou os interesses do réu ALEJANDRO, na medida em que o art. 4º, inciso XIX da Lei Complementar Estadual nº 136/2010 estabelece que são funções institucionais do referido órgão ‘executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores’.Ainda, o art. 42, inciso XIV do mesmo compilado de leis assegura que cabe aos Defensores Públicos do Estado ‘requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos’, motivo pelo qual se infere que é plenamente viável a fixação de verba sucumbencial em seu favor, entendimento este consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.Ainda, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC).No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual ‘arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento’, devendo observar a média INPC/IGP-DI. Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC.No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices do INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso.”(movs. 112.1 e 122.1/orig.)II.II. Do méritoComo visto, busca a autora a reforma da sentença com fundamento de ser aplicável em face dos requeridos a multa por descumprimento do contrato, quanto à obrigação de lavratura da escritura pública de compra e venda seguida de seu registro no Ofício de Imóveis competente para a transmissão da propriedade imobiliário, não cumprida, bem como para ser julgada procedente a condenação dos requeridos também à regularização da propriedade do imóvel junto ao Município de Curitiba, notadamente para fins fiscais.Quanto à multa contratual em caso de descumprimento atinente à lavratura da escritura pública definitiva, assim foi previsto na avença, em suas cláusulas 47 a 49:47. Caso os compradores tenham adquirido o imóvel com recursos próprios, a escritura definitiva de venda e compra será outorgada pela Incorporadora desde que cumulativamente:a) Todas as prestações estejam quitadas.b) A obra esteja concluída.c) O Certificado de Conclusão tenha sido emitido pela Municipalidade.d) A construção esteja averbada no competente Cartório de Registro de Imóveis.e) A Convenção e Especificação do Condomínio estejam registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis48. Observadas as condições acima, a escritura pública definitiva de venda e compra será outorgada pela Incorporadora no prazo de:a) 90 (noventa) dias depois de solicitada pelos Compradores.b) Até 180 (cento e oitenta) dias independentemente de qualquer solicitação por parte dos Compradores, quando estes se obrigação a recebê-la.49. O descumprimento dos prazos para outorga da escritura de venda e compra obrigará as partes ao pagamento de multa de 1,00% ao ano ou fração incidente sobre o valor desta promessa de venda e compra atualizado monetariamente desta data até a data da sua assinatura de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado, IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas.(mov. 1.4/orig.)Na interpretação sistemática de tais cláusulas contratuais, portanto, infere-se que os requeridos, promissários compradores, comprometeram-se ao recebimento da outorga da escritura pública de compra e venda pela incorporadora, quando cumpridas as condições da cláusula 47 e caso não tenham solicitado no prazo de 90 (noventa) dias, cujo descumprimento ensejaria a multa prevista na cláusula 49.Assim, ao contrário da sentença, constata-se que a multa contratual também foi prevista expressamente em face dos promissários compradores, em caso de descumprimento das obrigações atinentes à lavratura e recebimento da outorga da escritura pública definitiva, gerando inclusive ajuizamento de ação cobrando débitos condominiais em face da incorporadora (movs. 1.8 a 1.11/orig.), não havendo qualquer razão em seu afastamento ao caso exame, mormente fixada em percentual aceitável, do qual não se denota qualquer possibilidade de abusividade, de uma onerosidade excessiva ou ainda que coloquem os consumidores em situação de prejuízo desproporcional, na inteligência das previsões do art. 51/CDC, daí porque deve prevalecer, em atenção à força vinculante do contrato expressa no princípio do pacta sunt servanda.Nesse sentido, em casos análogos:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES ATRIBUINDO INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (I) (...). (II) CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO OU AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEL APENAS SE SE REVESTIREM DE CONTEÚDO ABUSIVO OU ILEGAL A SER AFERIDO NO CASO CONCRETO. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026936-97.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.03.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPUTAR O DEVER DE PROVIDENCIAR A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ATRIBUÍDA AO PROMITENTE COMPRADOR. PROVAS PRODUZIDAS INDICANDO QUE A FINALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA NÃO FOI CONCLUÍDA POR CULPA DO RÉU E PROMITENTE COMPRADOR. O PROMITENTE VENDEDOR TEM INTERESSE PROCESSUAL AO POSTULAR QUE O PROMITENTE COMPRADOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE VIABILIZAR A LAVRATURA DA ESCRITURA E O PAGAMENTO DAS DESPESAS DELA DECORRENTES PARA ULTIMAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO COM O REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036201-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 28.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA PELO COMPRADOR NO CARTÓRIO COMPETENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. 1) REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPRADORES QUE SE RESPONSABILIZARAM CONTRATUALMENTE PELA PROVIDÊNCIA. (...). - Tendo em vista que os compradores deixaram de proceder ao registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme se comprometerem contratualmente a fazer, mantém-se a sentença que os condenou à obrigação de realizar a providência. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007256-02.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.02.2019)A respeito da obrigação de os promissários compradores procederem à regularização da propriedade junto ao Município de Curitiba, para fins fiscais, a previsão mais próxima disso, no instrumento contratual sub judice, assim deliberou:55. Correrão também por conta dos Compradores, na proporção da fração ideal ora compromissada, estipulada no memorial de incorporação, mesmo que lançadas em nome da Incorporadora, as despesas com:(...)d) Registro e cadastro do imóvel em nome dos Compradores, na Municipalidade.(mov. 1.4/orig.)Inexiste, portanto, qualquer assunção de obrigação à impor aos requeridos a providência almejada pela autora, de forma a, com o mesmo escopo da força vinculante do contrato, estampado no brocardo pacta sunt servanda, impor a manutenção do decisum neste ponto, por inexistir base contratual ou previsão legal à pretensão inicial, prevalecendo o entendimento da sentença de “uma vez cumprida a obrigação principal almejada – registro do bem em nome dos compradores, nada obsta que os próprios vendedores levem a informação ao Município”.Com efeito, o voto é pelo parcial provimento do recurso condenando os requeridos à multa prevista na cláusula 49 do compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, e nos valores apontados na petição inicial, em decorrência do descumprimento da obrigação de receberem a outorga da escritura pública definitiva, na forma da cláusula 48 do mesmo instrumento.E com a reforma parcial da sentença conforme se propõe, necessário readequar o ônus de sucumbência, motivo pelo qual, persistindo o decaimento do pedido inicial quanto à obrigação de regularização da propriedade imobiliária junto ao Município de Curitiba, ficam os requeridos responsáveis ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e os 30% restantes sob a responsabilidade da autora, em atenção à regra do art. 86, caput/CPC, mantendo-se os honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença, no percentual mínimo admitido, além de observar o patamar da multa contratual reconhecida em favor da autora, na forma do art. 85, § 2º/CPC, e sem fixação de honorários recursais, consoante o Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo interposto pela autora, readequando o ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|