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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0006206-72.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Regional de Nova Esperança, em que figuram como agravante Consan Lubrificantes e Especialidades S.A., agravado Demerval Cardia e interessados Aparecido Oreste Pires Cardoso, Ediza Aparecida Xavier de Macedo, Maria de Lourdes Andrade Cardoso e M. Lourdes A. Cardoso e Cia. Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0002905-08.2011.8.16.0119, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de matrícula nº 15.649, por ser bem de família, pelo fato de já ter sido anteriormente reconhecido na execução de título extrajudicial nº 0002906-90.2011.8.16.0119. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) não existe prova de que o imóvel matriculado sob nº 15.649 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança – PR, localizado na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 884, Centro, Nova Esperança, seja utilizado como moradia permanente do executado, b) consta dos autos que o executado recebe intimações em outro endereço, qual seja, Rua Presidente Castelo Branco, 118 (matrículas nºs 6.025 e 6.026); c) o imóvel onde o executado-agravado realmente reside, localizado na Rua Presidente Castelo Branco, 118, na cidade de Nova Esperança-PR, é de propriedade dos filhos do executado Demerval, quais sejam, Willian Busch Cardia e Sara Busch Cardia; d) a transmissão de propriedade do imóvel de matrículas 6.025 e 6.026, situado na Rua Presidente Castelo Branco se deu de modo irregular, porque o agravado é viúvo meeiro. Requer a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para o fim de manter a penhora de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.649, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança – PR. 3. Deferida a tutela recursal (mov. 9.1). 4. Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do bem de família. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. contra M. de Lourdes Andrade Cardoso & Cia. Ltda., Aparecido Orestes Pires Cardoso, Maria de Lourdes Andrade Cardoso e Demerval Cardia no valor de R$ 211.624,34 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). 7. Os executados foram citados (mov. 1.8). Foram opostos embargos à execução (0002905-08.2011.8.16.0119). A execução seguiu regularmente seu trâmite até 10-4-2023, quando foi penhorada a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 15.649 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança (mov. 672.1), cuja parte ideal foi avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – mov. 696.1). 8. O executado Demerval Cardia apresentou exceção de pré-executividade com alegação de impenhorabilidade do bem de família (mov. 707.1). O juiz de primeiro grau deferiu o pedido (mov. 712.1). Essa é a decisão objeto do recurso. 9. Em segundo lugar, a proteção conferida pela Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, ao bem de família decorre do direito social à moradia, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 6º. Referida lei descreve o bem de família nos seguintes termos: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou imóveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” 10. O artigo 5º da citada lei estabelece que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 11. Note-se que a lei não exige registro ou averbação da condição do imóvel, isto é, se é utilizado para residência da família no Cartório de Registro de Imóveis para fins de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 1.458.803-7 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – 14ª Câmara Cível – DJe 14-4-2016; Apelação Cível nº 1.295.429-7 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – 14ª Câmara Cível – DJe 9-7-2015. 12. No presente caso, o executado Demerval Cardia apresentou apenas certidão positiva de propriedade, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança, certificando que naquela circunscrição constava ser proprietário de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.649, objeto da penhora na presente execução (mov. 707.3). 13. Verifica-se da execução que na procuração outorgada ao advogado Willian Campos Oliveira, consta que o executado Demerval é residente e domiciliado à Rua Pérola, 165, na cidade de Maringá (mov. 707.2). Por sua vez, o credor indica que no sistema Projudi, está cadastrado que o executado reside à Rua Presidente Castelo Branco, 118, Nova Esperança. 14. No caso, o executado, ora agravado, não trouxe qualquer prova que desconstituísse as informações e os documentos acima citados, ou seja, não comprovou que reside no imóvel penhorado ou que de alguma forma o imóvel se reverte para benefício da entidade familiar e, portanto, não há que se invocar a proteção do direito social à moradia. Assim, a parte exequente, ora agravante, cumpriu o ônus que cabia e desconstituiu a afirmação do executado de que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual Civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Ônus probatório. Falta de prequestionamento. Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula n. 83 do STJ. Fraude à execução. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7 do STJ. Óbice da súmula n. 518/STJ. Decisão mantida.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal.4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).6. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice.7. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).8. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.380.618/SE - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - Julgado em 30-3-2020 - DJe de 1º-4-2020). Destaquei. 15. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora da fração ideal de bem imóvel pertencente à executada. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e impossibilidade de penhora ou alienação judicial sobre a integralidade de bem indivisível. Decisão. Rejeição. Recurso da executada. 1. Impenhorabilidade do bem constrito. Não acolhimento. Ausência de prova de que o imóvel é destinado à moradia da executada e família, ou, ainda, de que, de alguma forma, reverta em proveito da entidade familiar. Executada que reside em local diverso do imóvel que pretende a proteção legal. Precedentes. 2. Indivisibilidade do imóvel objeto da constrição. Irrelevância. Aplicabilidade do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, que autoriza a alienação integral de bem imóvel indivisível, preservando-se o direito econômico da quota-parte do coproprietário ou cônjuge que não faz parte do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0027271-60.2023.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível - Julgado em 13-11-2023). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência da parte embargante. Bem de família. Ausência de prova de que o imóvel sirva de residência permanente. Elementos frágeis. Provas relevantes em sentido contrário. Conduta do embargante em outros autos, inclusive de data recente, que confirma a tese do embargado de que utiliza outro imóvel como residência. Embargante que almeja a proteção conferida pela legislação ao bem de família como mecanismo de blindagem patrimonial. Sentença de improcedência mantida. Fixados honorários recursais em atenção ao art. 85, §11 do CPC. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0001716-60.2016.8.16.0170 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgado em 25-9-2023). Destaquei. “Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos. Pretensão de desconstituir a arrematação de bem imóvel levada a efeito em execução de título extrajudicial. Sentença de improcedência cassada de ofício quanto às alegações relativas à avaliação, ausência de intimação para leilão e arrematação por preço vil. Coisa julgada. Questões já decididas em acórdão transitado em julgado. Preclusão que atinge matérias de ordem pública que tenham sido objeto de decisão definitiva anterior. Extinção da ação com fulcro no art. 485, V, do CPC. Impenhorabilidade de bem de família. Não acolhimento. Requisitos da lei 8.009/90 não preenchidos. Ausência de comprovação de que o executado resida nos imóveis, ou de que deles advenha renda para seu sustento ou moradia. 1. Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia preclusiva, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 2. “(...) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12 /2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15). (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.167.255/GO - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 1º-7-2020). 3. “(...) Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90.” Precedentes. (...)” (AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322). Apelação parcialmente conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0000003-72.2022.8.16.0127 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 23-9-2023). Destaquei. 16. Em terceiro lugar, nem se alegue a necessidade de vinculação da presente decisão àquela proferida na execução de título extrajudicial nº 0002906-90.2011.8.16.0119, porque tal decisão produz efeito inter partes (CPC, art. 506). No presente caso, conforme afirmado anteriormente a única prova produzida pelo executado, ora agravado, não foi suficiente para demonstrar a caracterização do imóvel como bem de família. 17. Nessas condições, merece ser provido o recurso.
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