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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA., CLAUDIO ROBERTO FELISMINO e WALTER LUIZ BALTIERI, contra a decisão proferida nos autos nº 0006615-40.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução (mov. 35.1/autos de origem).Alegaram em suas razões que: a. no caso concreto, não se trata de empresário de alto poder aquisitivo, com vasto patrimônio rentável em seu favor, mas sim de indivíduo extremamente endividado que busca a melhor maneira de adimplir suas obrigações; b. os recorrentes não possuem recursos financeiros capazes de prover o sustento próprio e, simultaneamente, arcar com as custas de um processo judicial, de modo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo; c. devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, invertido o ônus probatório; d. ocorreu violação do direito constitucional à ampla defesa, visto que a principal ferramenta defensiva dos apelantes, isto é, a prova pericial, foi indeferida; e. devem ser constatadas as ilegalidades contratuais praticadas, bem como o reconhecimento de onerosidade excessiva; e f. diante da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 46.1/autos de origem).
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, destaca-se que, independentemente da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), bem como os extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso não comporta conhecimento, uma vez que restou prejudicado, conforme se passa a expor.Trata-se o feito de embargos à execução, no qual os autores Auto Fácil Shopping do Carro Ltda., Claudio Roberto Felismino e Walter Luiz Baltieri alegaram, em síntese, que: a. não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, por esse motivo, deve ser concedida a benesse da gratuidade da justiça; b. devem ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório; c. impõe-se o reconhecimento de ilegalidades e abusividades no que diz respeito às taxas de juros praticadas; d. é importante a apresentação de extrato da operação, memória de cálculo e fichas gráficas das operações, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil; e. em virtude da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora.Em resposta à peça defensiva, os autores reforçaram que: a. deve ser concedida a justiça gratuita, em virtude da demonstrada hipossuficiência econômico-financeira; b. mostra-se necessária a apresentação de documentos para a realização da perícia, a fim de, diante das ilegalidades e abusividades praticadas, seja encontrado o valor realmente devido; c. deve ser aplicado o regramento determinado pela legislação consumerista, bem como invertido o ônus da prova; d. por força das ilegalidades perpetradas, deve ser afastada a mora. Em seguida, o Juízo a quo promoveu a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir e, por entender como sendo exclusivamente de direito a matéria debatida, indeferiu os requerimentos e determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença.Ato contínuo, sobreveio o ato judicial decisório no sentido do indeferimento dos pedidos meritórios formulados na petição inicial dos embargos à execução, sem, todavia, discorrer acerca do pedido de aplicação do Diploma Consumerista e a inversão do ônus probatório.Cabe destacar que, ainda que se possa extrair da sentença a aplicação pelo Juízo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada se mencionou a respeito do requerimento de inversão do ônus da prova, o que, ressalte-se, não é automático a partir da incidência da Lei Consumerista.Nesse sentido, já consignou esta Corte que “à luz dos princípios da ampla defesa e da cooperação (este último que também informa a atuação do magistrado), a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório devia estar clara nos autos ao menos antes do final da instrução processual, para que com isso as partes tenham ciência da necessidade, ou não, de comprovar determinados fatos pertinentes ao caso trazido à apreciação judicial” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005901-91.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023).Diante disso, conclui-se pela ocorrência de violação ao devido processo legal. A propósito, destaca-se julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA – ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. - O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes. - Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido” (STJ, 4ª Turma, REsp 881651-BA, unânime, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 10/4/2007, in DJU 21/5/2007, p. 592 – destaquei. No mesmo sentido: REsp 662608-MG, Hélio Quaglia Barbosa; REsp 598620-MG, Carlos Alberto Direito) (grifado)Na mesma perspectiva se mostra a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADOS APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. APELAÇÕES (1) E (2). PREJUDICADAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÕES (1) E (2) PREJUDICADAS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004787-34.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.08.2023) (grifado)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÁTER GENÉRICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE DELINEADO NA EXORDIAL. ABUSIVIDADES EXPRESSAMENTE APONTADAS. PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE. ABUSIVIDADE DOS JUROS, OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEMAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADOS PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA PROCESSADA SEM ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO (STJ, RESP 422778/SP). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. ” (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 14.03.2018) (grifado)Diante do exposto, reconhece-se, de ofício, a ocorrência de violação ao devido processo legal, de modo que se mostra imperioso o retorno dos autos à origem para a finalidade de analisar a temática antes da prolação de sentença. Destarte, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de cassar, de ofício, a sentença, em virtude de violação ao devido processo legal, com o retorno dos autos à origem.Por via consequencial, julga-se prejudicado o recurso de apelação cível interposto por AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA., CLAUDIO ROBERTO FELISMINO e WALTER LUIZ BALTIERI.
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