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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ELI GONCALVES DA SILVEIRA contra a decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas nº 0004408-73.2023.8.16.0077, em trâmite perante a Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, que indeferiu a concessão da tutela de urgência (mov. 21.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. por situação de superendividamento foi necessária a propositura da ação, pleiteando-se que seja descontado tão somente R$2.368,11 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos) e a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC; b. o agravante está superendividado e possui mais de 100% da sua renda comprometida com empréstimos consignados e empréstimos pessoais; c. as dívidas estão e serão pagas, mas a atual situação afronta gravemente a dignidade da pessoa humana; d. os tribunais estão decidindo de forma favorável, superando o entendimento de que o tema repetitivo 1085 deve ser aplicado aos casos similares ao do agravante.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento para o fim de determinar que os réus descontem tão somente o montante de R$2.368,11 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e onze centavos) e que seja suspensa a exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência do art. 104-A do CDC, ou ainda, que os réus se abstenham de incluir o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito.Ao final pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1/Ag).A parte agravada Banco Bari apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 24.1/Ag).O agravado Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao mov. 26.1/Ag pugnando pelo não provimento do recurso. A parte agravada SICREDI apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 46.1/Ag).Os demais agravados deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 43, 44 e 45).Com a conclusão dos autos declinou-se a competência para as Câmaras Cíveis não especializadas, uma vez que a demanda envolve análise do estado de insolvência civil da consumidora (mov. 27.1/Ag).Os autos foram redistribuídos a 7ª Câmara Cível (mov. 30/Ag).Aquele juízo entendeu que a causa de pedir envolve renegociação de contratos bancários, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito (mov. 38.1/Ag).Encaminhados os autos a 1ª Vice-presidência que decidiu pela competência das varas especializadas em direito bancário, sendo ratificada a distribuição para esta Colenda Câmara (mov. 48.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita concedida no mov. 21.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem determinou indeferiu a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 21.1/autos de origem):(...) Com efeito, no caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.Com as alterações do Código de Defesa do Consumidor, em razão do advento da Lei nº 14.181/2021, notadamente a regra instituída no art. 104-A, previu-se possibilidade de repactuação de dívidas, com designação de audiência de conciliação para que o consumidor apresente, de plano, proposta de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos (...) Contudo, no caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que sequer é possível se verificar a origem das dívidas pactuadas, o que impede análise de eventual exclusão, em razão do contido no art. 104-A, §1º, do CDC.Ademais, embora informado o valor mensal que pretende adimplir (R$ 2.368,11), o requerimento veio desacompanhado de plano de pagamento que indiquem os requisitos exigidos pela legislação.Além disso, não há nos autos documentos que indiquem exatamente os valores descontados a título de empréstimo, e a urgência e perigo de dano narrado são as mesmas a qual está submetido qualquer devedor. (...)Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de urgência.(...)Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consubstanciada na limitação do valor dos empréstimos descontados mensalmente da parte autora, bem como na abstenção das agravadas em inserirem o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoÀ vista disso, entende-se que não restou comprovada satisfatoriamente a probabilidade do direito, uma vez que da análise do contracheque do agravante (mov. 1.4/autos de origem) verifica-se que os empréstimos consignados somam o valor de R$1.773,11 (um mil, setecentos e setenta e três reais e onze centavos), portanto, abaixo dos 35% (trinta e cinco por cento) autorizados pela Lei 10.820/2003.Acerca da limitação de empréstimos consignados, o art. 1 da lei 10820/2023 dispõe:Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. - grifadoPortanto, em análise prefacial, própria do momento processual, entende-se que a limitação legal está sendo atendida.Ressalte-se que o agravante alega que a renda está 100% comprometida, contudo, denota-se que os demais empréstimos a que se refere não estão consignados em folha, sendo assim, não entram no limitador da lei 10820/2003.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento através do Tema 1085, segundo o qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”Na mesma esteira é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI N.º 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL (35%). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). LIMITAÇÃO LEGAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO SE ESTENDE AOS CONTRATOS DE MÚTUO LIVREMENTE PACTUADOS. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO N.º 1.863.973/SP – TEMA 1085). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053131-97.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.12.2023) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. EVENTUAL ILEGALIDADE DA LEI OU DESCONTO SUPERIOR AO NELA PREVISTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESTADO DO PARANÁ. PROVÁVEL INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PRATICARAM SUA CONDUTA RESPALDADAS NA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ADEMAIS, PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE SEQUER ADMITE TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. AINDA, DE TODO MODO, SITUAÇÃO DE SUPERENVIDAMENTO QUE SEQUER SE MOSTRA APARENTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054627-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.12.2023) - grifadoEm relação ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, igualmente não merece prosperar. Explica-se.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Leading Case REsp nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos nº 24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35 e 35), definiu que a abstenção/manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, requerida em sede de antecipação de tutela, deverá observar os critérios cumulativos a seguir elencados:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Quanto ao requisito fumus boni juris, entende-se que o autor/agravante não colacionou prova pré-constituída suficiente para demonstrar ou, ao menos, indiciar a irregularidade da dívida, uma vez que trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual, até eventual acordo, não se discute as taxas aplicadas nos contratos.Sendo assim, diante da inexistência de elementos que atribuam verossimilhança às alegações exordiais, ao menos na fase em que o processo se encontra, faz-se imprescindível a dilação probatória para comprovação das teses autorais.Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VISANDO A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELA PARTE – REQUISITOS DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – AGRAVANTE QUE DIZ NUNCA TER HAVIDO RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AGRAVADA – ARGUMENTOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ATO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MEIO LEGÍTIMO DO CREDOR PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046468-35.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022) - grifadoAlém disso, dentre os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão da medida pretendida, está a realização de depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea pela parte autora, o que não se verifica no presente caso, impossibilitando a concessão da tutela requerida.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO JUNTO AO SERASA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO – OU CAUÇÃO IDÔNEA, AO ARBÍTRIO DO JULGADOR. ADEMIAS, PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012051-22.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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