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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 218.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0012961-97.2012.8.16.0044, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar os requeridos ao pagamento no montante de R$ 69.030,69 (sessenta e nove mil e trinta reais e sessenta e nove centavos) decorrentes do Termo de Adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 035.511.876, que deverá ser corrigido monetariamente através da média do INPC/IGP-DI e com juros de mora, de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Dada a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, em 10% (dez por cento) sobre o da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).Inconformados, EXECELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 224.1) alegando, em síntese que deixaram de adimplir com os valores devido a uma crise financeira da empresa.Sustentam que por diversas vezes tentaram entrar em contato com a instituição financeira para que emitissem boletos para o pagamento da dívida, visto que não dispunham mais métodos para que pagassem o valor via débito automático. Aduzem que a mora se deu por culpa exclusiva do banco credor originário, e que a parte apelante agiu de boa-fé, não negando a existência e tentando por inúmeras vezes realizar o pagamento de seu débito só não o fazendo ante a impossibilidade formal diante da ausência de documento hábil para tanto. Discorre que é cristalino nos autos da ação de prestação de contas que foram discutidos todos os contratos que eram debitados na conta corrente dos agravantes, inclusive o contrato nº 035.511.876, que é objeto da Ação de Cobrança originária. Por fim, menciona que, a instituição financeira não obteve êxito em comprovar a existência da dívida, e que o ônus cabia a ela. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao mov. 420.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos a este Juiz Substituto em 2º Grau para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Pretendem os apelantes a reforma da r. sentença, afirmando que, o contrato ora discutido foi objeto do processo apenso de n° 0012288-07.2012.8.16.0044.Entretanto, em consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que já houve apreciação deste pleito no recurso de Agravo de Instrumento n° 0041343-52.2023.8.16.0000, conforme se pode ver do trecho da decisão:Em análise pormenorizada dos autos de Ação de Prestação de Contas sob o nº 0012288-07.2012.8.16.0044, se verifica que, o contrato questionado não foi considerado na referida demanda.Tal fato é possível de constatar através do laudo pericial de mov. 114.2, onde consta expressamente os contratos que serão objeto da perícia, onde não consta o contrato de cartão de crédito ora discutido nos presentes autos:(...)Sendo assim, conclui-se que a prestação de contas não abrangia o contrato nº 035.511.876, justamente diante da ausência de apresentação da respectiva conta gráfica, e, portanto, o processo de conhecimento é o meio mais adequado para a pretendida apuração de eventual saldo devedor no contrato, o que se perfaz através da presente ação de cobrança.Assim sendo, se observa a possibilidade de discussão acerca da questão envolvendo o contrato sob o nº 035.511.876, proporcionando às partes a discussão da questão com a amplitude de contraditório e defesa, inclusive, permitindo que a parte requerida, ora agravante, comprove eventual pagamento da obrigação. Sendo assim, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto neste ponto do recurso, estando manifestamente prejudicado o seu exame de mérito, posto que a homologação do acordo então proferida substituiu o julgamento do recurso.Face ao exposto, voto no sentido de não conhecer dessa parte do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Discorre a parte apelante que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva do banco, credor originário da dívida ora cobrada, ao bloquear o acesso à conta e a não emitir boletos para pagamento dos valores relativos às faturas do cartão que gerou o débito.Entretanto, entendo que a sentença se mostra correta ao declarar que não houve demonstração nos autos que comprove a alegação da parte apelante. Não há provas suficientes para afirmar de que a instituição financeira não gerou boletos para o pagamento da dívida.Ademais, como dito na sentença, não é uma obrigação do banco emitir boletos para o adimplemento das parcelas, sendo que ao celebrar o contrato restou acordado que o pagamento se daria via débito automático. Portanto, não é plausível alegar responsabilidade exclusiva da parte apelada, que, em princípio somente estaria cumprindo o contrato que inequivocamente prevê que a quitação credorão das faturas mensais dar-se-ia mediante débito em conta corrente, cabendo, nesta medida, ao correntista/portador do cartão, no caso, a primeira apelante, manter, na data do vencimento da obrigação saldo suficiente em sua conta corrente para saldar o débito vencido.Ademais, necessário ter-se em vista que os requeridos não demonstraram ter formalizado junto a instituição financeira eventual solicitação de emissão de documento de cobrança por via distinta daquela originalmente avençada, ônus que lhe incumbe na medida em que afirma que a ausência de pagamento deve ser atribuída ao credor que não emitiu os documentos que entendia necessários para pagamento da fatura.Defende ainda a parte apelante que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar a existência da dívida, e que o ônus cabia a ela. Mais uma vez, sem razão.Sobre o ônus da prova, o art. 373 do CPC assim dispõe“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Entretanto, não havia como a instituição financeira apresentar além do que já foi apresentado, visto que seria muito difícil comprovar que a parte apelada não adimpliu com a dívida, ou seja, não sendo possível realizar a apresentação de uma prova negativa. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Prova diabólica é aquela cuja produção é considerada como impossível ou muito difícil. Trata-se de ‘expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração’. (...) (Destaquei)A propósito, neste sentido se manifesta esta C. Câmara:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PACTUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO SOBRE O PAGAMENTO DO CHAMADO “KIT IMÓVEL”. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO QUE DEVERIA SER COMPROVADO PELO APELANTE, MESMO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, SOB PENA DE OBRIGAR O APELADO A PRODUZIR PROVA NEGATIVA, IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO, A DENOMINADA DE PROVA DIABÓLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007834-69.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE EMPRESA, POR SÓCIO SEM AUTORIZAÇÃO. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA VERIFICADA. DECISUM MANTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO ENTANTO, QUE NÃO DESOBRIGA A CONSUMIDORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO ALEGADO, TAMPOUCO IMPUTA AO BANCO A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047552-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.11.2022)Nesse sentido, é também o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO DESCONTO QUE ALEGOU TER SIDO REALIZADO EM SEU BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NOVEL CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002522-95.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.04.2019)Ademais, a parte apelante nunca negou a existência do contrato e do saldo devedor. Pelo contrário, sempre afirmou que de fato a dívida existia, e que deixou de adimplir em virtude da incapacidade financeira para fazê-lo na época de seu vencimento. Tal conclusão é aquela que se extrai do seguinte excerto da contestação ofertada pelos apelantes no mov. 44.1 dos autos originários, cf. a imagem adiante acostada:Ou seja, diante deste cenário, afigura-se até mesmo contraditório que a parte que expressamente reconhece a dívida, sem qualquer impugnação ao seu quantum venha, em sede recursal aduzir a ausência de comprovação de sua existência, de forma desarrazoada, pois, para tanto, deveria demonstrar que esta foi extinta por qualquer das formas em direito admitidas, notadamente o pagamento, e até o momento, este inequivocamente não ocorreu.Nesse sentido, não há o que se falar de que a parte apelada não demonstrou de maneira efetiva a existência da dívida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso, e na parte conhecida negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantendo, contudo, a proporção estabelecida para cada parte cf. determinado em sentença.
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