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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0006333-10.2024.8.16.0000 ED, em que é Embargante SEMEALI SEMENTES ANTONIALI LTDA e Embargados Beatriz Gonçalves Ribeiro e MBR Shopping Agrpecuário LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentado em face do r. acórdão de mov. 35.1- AI que, à unanimidade de votos, julgou conhecido em parte e, nesta extensão parcialmente provido o recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora embargada. Em suas razões de mov. 1-ED1 a parte embargante argumenta, em síntese, a presença de omissão na decisão colegiada ao considerar que não foi analisado o pedido elaborado em contrarrazões do Agravo de Instrumento, qual seja, que se fixasse o limite do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, de modo que fosse determinado que, em caso de total ou parcial improcedência da ação indenizatória, sejam cassados os efeitos suspensivos dos embargos à execução para retomar a marcha do processo executivo dentro do limite do crédito reconhecido pela decisão de mérito.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com o fim de determinar a limitação da suspensão. Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1), a parte embargada quedou inerte (mov. 12.1 e 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 22/01/2024 até 26/01/2024 (mov. 20.1 - AP), a leitura do acórdão ocorreu em 14/02/2024 (mov. 40.1 - AI), sendo, portanto, tempestivo o recurso apresentado em 31/01/2024 (mov. 24.1 – AP e 1.1 – ED1). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração ED1. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). A parte embargante aponta omissão no julgado ao considerar que este não analisou o pedido realizado em contrarrazões do Agravo de Instrumento, consistente em limitar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, de modo que fosse determinado que, em caso de total ou parcial improcedência da ação indenizatória, sejam cassados os efeitos suspensivos dos embargos à execução para retomar a marcha do processo executivo dentro do limite do crédito reconhecido pela decisão de mérito. Segundo lição do Theotonio Negrão e outros[1], “A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa, ao relatório, à fundamentação ou ao dispositivo.” Ainda da lição da doutrina extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. No caso, ausente qualquer omissão, uma vez que a decisão colegiada, mesmo verificando o que foi apresentado em contrarrazões, decidiu pela concessão do efeito suspensivo dos embargos à execução, nos seguintes termos, independentemente do resultado da ação conexa:“De início destaca-se que os embargantes ajuizaram ação declaratória em setembro de 2022 (autos nº 0003373-16.2022.8.16.0109), enquanto que a ação executiva foi proposta em outubro de 2022 (autos nº 0003559-39.2022.8.16.0109).Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a suspensão do feito executivo em razão da conexão com a ação de conhecimento, desde que haja garantia do juízo;observe-se: (...)No caso em tela, entendo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.A probabilidade do direito consubstancia-se pela pendência nos autos da ação declaratória (nº 0003373-16.2022.8.16.0109) a produção de prova pericial, bem como eventual vício de qualidade, o que poderá a vir afetar a exigibilidade do título executivo.No tocante a garantia do juízo, constata-se que os executados, ora embargantes, ofertaram um veículo caminhão, marca VW/31.330 CRC 6x4, ano 2018/2018, de propriedade da empresa executada, no qual o valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE (mov. 1.6 - AI), equivale a aproximadamente R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais). Valor este, diga-se, superior ao crédito exequendo, que monta na quantia de R$ 189.258,72 (cento e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). Pautada nessas premissas, deve ser confirmada a liminar (mov. 10.1), deferindo-se o efeito suspensivo aos embargos à execução e determinando-se o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 64.1).(...) Conclusão: Diante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento, e nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento, de modo a conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados,após a regularização do veículo ofertado como caução.” Destaco que nada impede que com o resultado da ação conexa, tal questão seja revisitada, nos termos do art. 919, § 2º e § 5º do CPC. Ante o exposto, não se verifica qualquer omissão na fundamentação e no entendimento lançado pelo colegiado, em verdade, o fundamento tomado pelo colegiado não agrada a parte embargante, constatando-se que nestes termos se mostra tão somente inconformada com a solução dada ao caso concreto e, não concordando com os fundamentos esposados e entendendo que o caso reclama desfecho diverso, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Conclusão:Voto pelo não acolhimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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