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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JORGE LUIS IVASKO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:“No dia 17 de agosto de 2013, por volta de 03h05min, na Boate Delirius 2, situado na Rua Coronel João Pedro Martins, centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado JORGE LUIS IVASKO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se da arma de fogo do tipo pistola, marca Bersa, Modelo Thunder 9 Pro, calibre nominal 9mm x 19mm, número de série 976165, efetuou um único disparo na cabeça de Edson Carmo Cordeiro Pinto, causando-lhe traumatismo crânio encefálico, que foi a causa eficiente de sua morte, conforme certidão de óbito de fl. 11.Consta dos autos que denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois atirou diretamente na cabeça dessa, que se encontrava desarmada e foi surpreendida com a ação do denunciado.”Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou admissível a acusação e pronunciou JORGE LUIS IVASKO como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal. (Mov. 263.1)Inconformado com a r. decisão, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito. Postula a sua despronúncia, sob a alegação de que não restou minimamente demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria. Ao final, a defesa pede a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. (Mov. 279.1)Contrarrazões ao recurso. (mov. 286.1) Mantida a r. decisão impugnada (mov. 289.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. (Mov. 14.1/TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por JORGE LUIS IVASKO em face da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal.Da leitura das razões recursais manejada pela defesa de JORGE, extrai-se que o inconformismo recai unicamente no pleito de despronúncia, ao argumento de que não há nos autos elementos a indicar que a autoria delitiva recaia na pessoa do recorrente.No entanto, conforme se passa a expor, o pleito de reforma da sentença recorrida, para o fim de despronunciar o acusado, não merece ser acolhido, pois, verifica-se por meio do exame dos autos a existência de indícios de autoria hábeis e suficientes a sustentar a conclusão do nobre colega singular.Segundo consta da denúncia, o acusado JORGE, na madrugada do dia 17 de agosto de 2013, estava no estabelecimento comercial “Boate Delirius” e agindo com a intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou um único disparo na cabeça de EDSON CARMO CORDEIRO PINTO, causando-lhe traumatismo crânio encefálico, que foi a causa eficiente de sua morte. Apurou-se que a vítima teve suas chances de defesa mitigadas, pois foi atingida diretamente na cabeça e com emprego de surpresa.A materialidade de referido delito resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 17.3), relatório de investigação (mov. 17.5), certidão de óbito (mov. 17.6), termo de reconhecimento de pessoas (mov. 17.15), laudo pericial (movs. 17.22 e 17.23), informações (mov. 17.25), bem como pelas demais provas colhidas no presente processo.Em relação à autoria, nada obstante a negativa do acusado, a prova oral sinaliza fortes indicativos a apontar JORGE como o responsável pela morte de EDSON.De acordo com as declarações prestadas em juízo por AILTON MAURICIO DA SILVA, testemunha ocular do fatos e funcionário do estabelecimento comercial palco do homicídio, “(...) Edson Carmo Cordeiro Pinto chegou ao local, começou a beber e conversar com uma menina que lá se encontrava; que, por volta de 01hora, chegaram ao local três indivíduos, os quais, inicialmente, ficaram na porta olhando para dentro do estabelecimento e, em seguida, se dirigiram até o balcão em que o declarante estava; que um deles pediu uma cerveja, pegou um copo, foi até a porta do bar e ficou observando a movimentação dentro do estabelecimento; que o indivíduo olhava para o canto do balcão; que havia muitas pessoas dentro do estabelecimento; que os indivíduos saíram do local e, provavelmente, deram uma volta na cidade e, em torno das 02h30min., retornaram para o interior do bar; que um deles pediu uma cerveja; que o rapaz que estava sentado no canto do balcão estava com um boné na cabeça e, quando ele ergueu o boné, um dos indivíduos enxergou ele; que o indivíduo saiu até a porta e conversou com outros indivíduos que estavam com ele; que referido sujeito foi até o rapaz que estava com o boné e falou para ele, em termos, que 'veio até o local para fazer um acerto'; que o declarante não sabe sobre qual motivo seria o acerto entre eles; que o rapaz que estava com o boné se levantou rapidamente e foi até a porta e, neste momento, o declarante foi até o banheiro; que, quando estava saindo do banheiro, o declarante viu o indivíduo que estava com o boné erguendo a mão para aquele com quem havia conversado, derrubando o copo de cerveja, momento em que se apoderou de uma pistola e deu um tiro na cabeça dele; que não viu, antes, que o indivíduo que efetuou os disparos estava armado; que não deu tempo de tentar impedir que efetuasse os disparos; que não se recorda de ter dito na delegacia que tentou impedir que o indivíduo atirasse na vítima; que saiu do banheiro e, quando foi para dentro do balcão, o ofendido já estava morto na área de fora do bar; que viu, quando estava saindo do banheiro, o indivíduo sacando a arma e efetuando o disparo na cabeça da vítima; que o ofendido não tinha possibilidade de se defender, eis que o tiro foi a queima-roupa; que tudo foi muito rápido; que quem efetuou o disparo era de pele branca, estatura mediana e um pouco calvo; que, após o indivíduo ter disparado a arma de fogo, não disse nada e foi embora em uma camionete prata; que o autor do disparo falou a vítima que era um acerto de contas, momento antes de efetuar o disparo contra ela; que a arma era uma pistola porque era quadrada; que, após o disparo, o autor do crime mostrou a pistola para as pessoas que estavam dentro do local e perguntou ‘se tinha mais algum’; que o local em que os fatos ocorreram era uma boate; que, no momento dos fatos, havia cerca de vinte ou trinta pessoas dentro da boate; que, estava saindo do banheiro quando viu o réu efetuando o disparo de arma de fogo contra a vítima; que a distância entre o banheiro e o local onde ele estava era de cerca de dez ou quinze metros; que havia foco de luz no balcão e no salão a luz era vermelha; que o autor do crime, após o disparo, saiu do local em uma caminhonete prata, e que tem quase certeza que era um automóvel Ford/Ranger; que, com o réu, havia mais duas pessoas, que ficaram do lado de fora da boate e o autor do disparo entrou no estabelecimento; que, na delegacia, reconheceu o réu por fotografia; que não lembra da roupa, mas recorda que ele era ‘polaquinho’, pouco cabelo na cabeça, estatura média e magro”. – conforme transcrição extraída da sentença recorrida, mov. 263.1.Os policiais DIMAEL DIMAS TOLEDO, ADENILSON BIANCO e GISLEIA APARECIDA FERREIRA, ouvidos na audiência de instrução e julgamento, foram unânimes em asseverar que o acuado confessou informalmente a autoria delitiva na esfera policial. Esclareceram que estava sendo investigado um crime de sequestro e que o recorrente era apontado como autor. A par disso, havia noticias de que o assassinato da cidade de Prudentópolis havia sido praticado por uma pessoa que conduzia um veículo Ford-Ranger prata, mesmo veículo de JORGE. Que na ocasião da sua prisão pelo sequestro, o recorrente confessou a autoria do homicídio objeto desta ação penal, esclarecendo que a motivação decorria de disputa por áreas de tráfico de drogas.Por sua vez, o recorrente JORGE, ao ser interrogado em juízo, negou categoricamente a prática do crime de homicídio, ressaltando nem sequer conhecer a vítima, tampouco ter estado na cidade de Prudentópolis quando ocorrido o assassinato. Consoante transcrição extraída da sentença, disse: “(...) que nunca esteve na cidade de Prudentópolis/PR; que apenas uma vez foi levar um rapaz em Prudentópolis/PR para o velório da mãe dele, e ficou na cidade por apenas quinze minutos, logo retornando; que nunca esteve na boate Delirius e não sabe em qual região da cidade que o estabelecimento se encontra; que não conhecia a vítima do homicídio; que nunca teve posse da arma de fogo descrita na denúncia; que é considerado suspeito do homicídio porque foi preso com uma caminhonete semelhante ao automóvel usado por quem praticou o crime; que esclareceu que o veículo não era de sua propriedade, mas na sequência outro rapaz foi preso com arma e não sabe o que ele falou; que não tem envolvimento com esse crime e não esteve no local; que foi preso por estar envolvido em um sequestro e, em razão de possuir um carro semelhante ao usado pelo autor do homicídio, foi acusado pelo homicídio; que, posteriormente, surgiu um rapaz que teria dito que comprou a arma do declarante; que não sabe informações da arma; que o rapaz relatou que o declarante estava vendendo arma”.Pois bem.Pela prova oral mencionada acima, não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria a amparar a pronúncia, pois, em que pese à negativa judicial do recorrente, como visto, há acervo indiciário robusto a apontá-lo como responsável pela morte de EDSON.A testemunha ocular AILTON MAURICIO DA SILVA, em solo policial, afirmou de forma categórica reconhecer o recorrente como autor do homicídio (mov. 17.15) e em juízo manteve sua narrativa. (mov. 263.1)Aliado a isso, tem-se as declarações dos policiais que atuaram na prisão de JORGE, decorrente de outro delito, no sentido de que já havia suspeitas a recair na sua pessoa a responsabilidade pelo homicídio de EDSON, o que foi reforçado pela sua confissão informal.De mais a mais, não passe despercebido que a arma utilizada no crime é a mesma que fora apreendida na posse de JOÃO AVELINO RIBEIRO. Em juízo, a testemunha afirmou que guardava a pistola, que era de propriedade de JORGE, a pedido de ADRIANO, amigo comum.E, após realização de perícia do armamento e do projetil retirado da cabeça da vítima (mov. 17.22 e 17.23), do confronto balístico comprovou-se que o estojo procedeu de cartucho deflagrado pela pistola Bersa de calibre 9 mm Luger, número de série 976165, apreendida com JOÃO.Nesse contexto, não há que se falar que a acusação se fundamenta tão somente em conjecturas e probabilidades, pois demonstrada a presença de fortes indicativos a indicar JORGE como autor do homicídio descrito na denúncia.Assim, em se tratando de processo de competência do Júri, em que não há necessidade de profunda análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, a decisão final é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.A propósito:“(I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) MÉRITO RECURSAL. (II.A) EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DE “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA, TORNANDO DUVIDOSA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA (II.B) QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA, NO SENTIDO DE QUE AS VÍTIMAS FORAM SURPREENDIDAS EM EMBOSCADA DE CARRO PELOS ATIRADORES, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO MÍNIMO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECOTE QUE SE IMPÕE.(III) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001256-68.2023.8.16.0060 [0000056-75.2013.8.16.0060/1] - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.09.2023)Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso defensivo.Por derradeiro, a nobre Defensora nomeada para patrocinar a defesa de JORGE, Dra. Zenira Maria de Azevedo dos Santos, OAB/PR n.º 49.509, pede a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pela atuação em grau recursal.Com razão.No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido da nobre causídica, fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada ao presente caso.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso defensivo, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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