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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se, na origem, de ação Monitória ajuizada por Gustavo Silva em face de L. Fernandes Gestão e Vendas Ltda e Lailse Fernandes, sustentando ser credor das Requeridas da importância de R$ 24.000,00, em razão da devolução, por insuficiência de fundos, de dois cheques no valor de R$ 12.000,00 cada um deles. Asseverou, ainda, a necessidade de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Ré para inclusão da sócia Lailse Fernandes no polo passivo da demanda, requerendo, por isso, (a) a expedição do competente mandado de pagamento, (b) a concessão da gratuidade judiciária, e (c) a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 137, do CPC, para incluir a sócia administradora no polo passivo da ação.Em prosseguimento do feito e diante das tentativas frustradas de citação das Requeridas, o Juiz deferiu a citação por edital (mov. 150.1).Citadas por edital (mov. 152.1), as Requeridas permaneceram silentes (mov. 156).Na sequência, o Juízo nomeou a defensoria pública para atuar como curadora especial das Requeridas (mov. 158.1), em termos: “I. Considerando que o requerido foi citado por edital e deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (certidão de mov. 156), nomeio como curadora especial a defensora pública Samylla de Oliveira Julião, na forma dos arts. 72, II e 344, do CPC/2015 e do art. 5º, LV, da CF/88, para o fim de que ela seja intimada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se nos autos. (...)”.Intimada, a Defensoria Pública opôs Embargos Monitórios (mov.162.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, vez que não esgotados os meios de pesquisa dos endereços das Requeridas. No mérito, aduziu que, diante da natureza do contraditório na esfera de defesa alusiva à curadoria especial, a Defensoria Pública deixa de impugnar especificamente os fatos alegados na exordial, se valendo da prerrogativa esculpida no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual ficam afastados os efeitos da revelia, de modo que cabe exclusivamente à parte autora o ônus da prova. Por fim, defendeu que ausentes os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, vez que o Autor deixou de “provar o desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e a da sociedade empresária, o que não há no presente caso”, de modo que o pedido, assim deduzido na inicial, deve ser indeferido. Por tais razões, requereu (a) a nulidade da citação das Requeridas por edital, (b) a improcedência da ação, e (c) o afastamento da sua condenação em honorários.Impugnação oferecida no mov. 166.1.Intimadas para especificarem eventuais provas (mov.167.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 170.1 e 171.1).Sobreveio, então, a sentença recorrida que rejeitou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na inicial, bem como julgou procedente a Monitória e rejeitou os respectivos Embargos, o fazendo nos seguintes termos (mov. 184.1): “....3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REJEITO os embargos à monitória. Friso, que, os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) da data da citação.Condeno o embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, § 2º, ambos do Estatuto Processual. Em decorrência da rejeição dos embargos, resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil...”. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que a sentença rejeitou o pleito do Autor-apelado de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida e, por isso, afirma que o Autor não obteve pleno êxito em sua pretensão na integralidade, sendo o pedido parcialmente procedente, de modo que, ao seu ver, a sucumbência foi recíproca, o que não foi observado pela sentença.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, ser reconhecido no dispositivo que o pedido foi julgado PARCIALMENTE procedente, e consequentemente realizar a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de maneira proporcional ao grau de sucesso relativo das partes diante da sucumbência recíproca.Inobstante a sua intimação, o Autor-apelado deixou de contrarrazoar o recurso (mov. 192).Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver fixados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por entender presente a reciprocidade da sucumbência, vez que o pleito do Autor-apelado de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida foi rejeitado pela sentença.Com razão.Pois bem, conforme se extrai da ação Monitória, o Autor-apelado requereu a expedição do mandado de pagamento, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da requerida L Fernandes Gestão e Vendas Ltda, nos termos dos artigos 133 a 137, do CPC.Em Embargos Monitórios (mov.162.1), além de outras teses defensivas, a Defensoria Pública sustentou que ausentes os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, vez que o Autor deixou de “provar o desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e a da sociedade empresária, o que não há no presente caso”, de modo que o pedido deduzido na inicial deveria ser indeferido, o que efetivamente ocorreu quando a sentença rejeitou esse pleito.Ocorre que, de forma equivocada, constou no dispositivo da sentença que a ação Monitória foi julgada procedente, olvidando, todavia, de reconhecer o decaimento recíproco das partes. Veja-se: 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REJEITO os embargos à monitória... Condeno o embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, § 2º, ambos do Estatuto Processual.Assim, considerando que o pleito foi deduzido já na inicial da própria ação monitória, devidamente resistido também já por ocasião dos Embargos, e que Juízo afastou o pedido na sentença, entendendo ausentes os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, não acolhendo, consequentemente, a totalidade dos pleitos iniciais, não há como imputar o pagamento dos ônus sucumbenciais exclusivamente à Requerida-embargante, justificando-se, por isso, a condenação de ambas as partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, na proporção de 20% para o Autor e 80% para os Réus.Assim, considerando que a verba honorária sucumbencial tem como objetivo a remuneração do patrono da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido em seu benefício, que, no caso dos autos, é evidente, vejo que a Defensoria exerceu, de fato, seu múnus, conforme pode ser observado dos Embargos Monitórios apresentados no mov. 162.1. E, havendo efetivo exercício de defesa, o serviço foi efetivamente prestado, devendo, por isso, ser devidamente remunerado.Sobre a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIAPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12.9.2023.) Ademais, oportuno elucidar que a Defensoria Pública do Estado do Paraná é regida pela Lei Complementar Estadual nº 136, de 2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná), que prevê que os honorários advocatícios constituem receita para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (art. 230, II).Deste modo, em reforma da sentença, condeno o Autor-apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, já considerando o acréscimo de trabalho em grau recursal, em 10% sobre o valor da causa, que, à época do ajuizamento da ação (07.03.2019), era de R$ 32.346,07, observadas, contudo, as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 12.1). Ainda, condeno a Requerida-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor-apelado, que fixo, também considerando o trabalho em grau recursal, em 15% sobre o valor da condenação.É como voto.
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