Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa instaurado por ADELAR CAGNINI e OUTROS referentes ao contido na Diligência Registral de nº 720/2022, onde requerem que seja efetuado o registro da Escritura Pública de divisão amigável, bem como que as indisponibilidades previstas nas Av. 9, Av. 10 e Av. 11 transferidas para a nova matrícula de propriedade unicamente do casal Azélia e Osvaldo, nos mesmos termos da matrícula nº 20.852 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Verê/PR (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 89.1), nos seguintes termos, in verbis: “3) Posto isso, acolho a manifestação do registrador e dirimo a dúvida autorizando o registro da escritura pública nos termos requeridos na exordial, mantendo a indisponibilidade do bem registrada apenas na matrícula de titularidade de Azélia e Osvaldo, desde que observados os demais requisitos pelo registrador exigidos.”. Insatisfeito, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de apelação (mov. 117.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) de acordo com a impugnação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR, destacando-se a Diligência Registral nº 720/2022, ao Item “2” da referida ata, acostada ao mov. 53.4, não é possível a extinção do condomínio e o desmembramento da matrícula original sem o cancelamento das indisponibilidades judiciais que incidem sobre o imóvel, ou então, a autorização dos Juízos responsáveis pelo cadastramento das indisponibilidades;b) ante a inexistência da autorização mencionada, é plenamente possível que os condôminos, agindo de má-fé, reservem apenas a área mais improdutiva do imóvel para o desmembramento e cadastramento da indisponibilidade, em visível prejuízo aos credores do(s) condômino(s) devedor(es);c) oportuno registrar que o parecer emanado pelo Cartorário adveio da Consulta Pública n° 12808, a qual diz que “a necessidade de prévia autorização judicial dos respectivos juízos emissores das ordens de indisponibilidade se dá porque elas afetam o direito de disposição do bem imóvel, entendido não só como a possibilidade de alienar e onerar como também o de ‘estabelecer em qual quadrante da área maior está situada a fração condominial, usando o poder de dispor do direito de localizá-la em outro lugar ou mesmo de questionar a que lhe deram’, devendo ainda se ter em mente que ”“a indisponibilidade é decretada em benefício de terceiros, que assim ficam protegidos de prejuízos que possam decorrer de uma divisão tendenciosa” (IRIB, Consulta n. 12808, em 30/4/2015);d) a indisponibilidade confere segurança aos credores do condomínio, podendo, no entanto, mover os condôminos o cancelamento das indisponibilidades judiciais que incidem sobre o imóvel e/ou obter autorização judicial para a demarcação das áreas, não sendo prudente, neste momento, isentá-los de tal dever, eis que podem acarretar prejuízos irreversíveis a terceiros;e) para além disso, a presunção de que a extinção do condomínio, com a manutenção da mesma proporção da fração ideal para Azélia e Osvaldo não causaria qualquer prejuízo a eventuais credores, encontra-se desamparada, haja vista que firmada à revelia dos interesses destes que não participaram da cômoda divisão do condomínio. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 121.1. Com vista (mov. 45.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo provimento do recurso (mov. 50.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Aduz a apelante que a indisponibilidade confere segurança aos credores do condomínio, podendo, no entanto, mover os condôminos o cancelamento das indisponibilidades judiciais que incidem sobre o imóvel e/ou obter autorização judicial para a demarcação das áreas, não sendo prudente, neste momento, isentá-los de tal dever, eis que podem acarretar prejuízos irreversíveis a terceiros. Afirma que, para além disso, a presunção de que a extinção do condomínio, com a manutenção da mesma proporção da fração ideal para Azélia e Osvaldo não causaria qualquer prejuízo a eventuais credores, encontra-se desamparada, haja vista que firmada à revelia dos interesses destes que não participaram da cômoda divisão do condomínio. A decisão singular acolheu a manifestação do registrador e dirimiu a dúvida autorizando o registro da escritura pública por entender que “não há como presumir a má-fé dos requerentes, eis que não existe qualquer indício nesse sentido, sendo certo que os demais condôminos não podem arcar com a responsabilidade atribuída a Azélia e Osvaldo, sendo a presente medida, a única forma de resolver o imbróglio” (mov. 89.1). Pois bem. Em um primeiro momento, cabe pontuar que, ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. Deve-se atentar que o registro público precisa atender aos princípios norteadores da veracidade e da segurança jurídica, considerando que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Deste modo, a dúvida suscitada tem por guarida o art. 14, § 1º do Provimento nº 39 do CNJ, que assim dispõe: Art. 14 Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição." Da leitura atenta da parte final do artigo citado, nota-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Isso porque, quando uma determinação judicial ou administrativa decreta a indisponibilidade de bens, esta decisão atinge todos os atos de vontade relacionados ao patrimônio indisponível, o que torna pertinente a possibilidade de recusa pelo Registrador. Outrossim, não se ignora a alegação dos apelados, de que não possuem qualquer culpa ou obrigação legal referente a dívidas de outros condôminos, sendo que isso os impede de fazer com seus imóveis o que quiserem, eis que ficam vinculados a uma indisponibilidade total de um imóvel que possui vários proprietários. Ocorre que, tais argumentos, por si só, não são capazes de desconsiderar a indisponibilidade cadastrada. Por fim, é sabido que nas execuções judiciais, para que haja penhora de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, deve ser observado a cota da parte que não é devedora no processo (REsp nº 1.818.926 – DF). Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de divisão amigável, motivo pelo qual dou provimento ao recurso.
|