Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ITAJAÍ COMÉRCIO DE FERRO E AÇO EIRELI (MEGAFER FERRO E ACO) E OUTROS com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por em face da decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica sob o nº 0019896- 97.2023.8.16.0035, que deferiu pedido de tutela de urgência, para que se proceda o arresto de ativos financeiros presentes nas contas dos suscitados mediante o uso da ferramenta Sisbajud na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do valor exequendo. Irresignada, a parte agravante alega que a r. decisão recorrida destoa daquela proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0008125- 59.2022.8.16.0035, tendo como autora a mesma Itapeva XII Multicarteira, em curso perante o mesmo Juízo. De forma que, no outro incidente de mesma natureza – envolvendo praticamente as mesmas alegações da agravante -, a mera inexistência de ativos passíveis de apreensão não justifica a liminar. Requer, em preliminar, seja decretada a nulidade da r. decisão do mov. 22.1, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0019896-97.2023.8.16.0035, por ausência de fundamentação jurídica e justificação, a teor do art. 93, inc. IX, bem como art. 489, inc. II e §1º, inc. IV. Aduz que houve bloqueio de valores substanciais, que acabaram por colocar em riso o desenvolvimento da atividade econômica das pessoas jurídicas (pequenas empresas). Pontua que, a pessoa jurídica executada A. M. Comércio de Ferro e Aço Ltda., tem como sócios Flávio de Almeida e Kelly Cristina de Lima, pais de Kamilla Cristina Lima de Almeida e Leonardo H. Lima de Almeida, suscitados. Por outro lado, as sociedades empresárias Itajaí Comercio de Ferro e Aço Ltda., Megafer Comercial Ltda., e a Itajaí Com. e Serviços Ltda., são sociedades empresárias criadas por Kamilla e Leonardo, respectivamente. Assevera que tais entidades desenvolvem regular atividade econômica, que se traduz na comercializando ferro e aço, e serviços de corte dobra, montagem etc., sendo pessoas jurídicas completamente distintas, quem, de resto, são administradas, efetivamente, pelos seus sócios. Alega que não há confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Os filhos e suas pessoas jurídicas nada têm a ver com os pais e seu agente econômico. Nenhum dos requisitos do art. 50, §2º, do Código Civil se faz presente no caso concreto. O pedido de efeito suspensivo restou deferido na decisão de mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. O Agravante pretende através do presente recurso, preliminarmente, seja decretada a nulidade da r. decisão do mov. 22.1, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0019896-97.2023.8.16.0035, por ausência de fundamentação. Pois bem. Da leitura que se faz dos autos, não vislumbro razões a tese preliminar do Agravante, na medida em que um juízo de cognição sumária, o d. Juízo aduz que “a demonstração de confusão patrimonial a partir da transferência de valores entre empresas, transferência de bem pessoal do executado à uma das empresas do possível grupo econômico e a ainda o uso de conta pessoal para o pagamento de despesa da empresa executada, atraindo a exata previsão do parágrafo 2º, do artigo 50 do Código Civil.” Ademais, o d. Juízo fundamentou sua decisão com cópia de jurisprudencia, acerca de seu entendimento. De tal modo, não se apresenta nula a decisão agravada, ao passo que se encontra devidamente elaborada e fundamentada, a ensejar o deferimento da tutela. Mérito: No mérito, o Agravante pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que o bloqueio de valores substanciais, que acabaram por colocar em riso o desenvolvimento da atividade econômica das empresas agravantes e tais entidades desenvolvem regular atividade econômica, que se traduz na comercializando ferro e aço, e serviços de corte dobra, montagem etc., sendo pessoas jurídicas completamente distintas, quem, de resto, são administradas, efetivamente, pelos seus sócios, não havendo confusão patrimonial, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil. Com razão o Agravante. Após detida análise dos autos, denota-se que os Agravantes demonstraram a verossimilhança de suas alegações a ensejar ao menos por ora, a modificação da decisão agravada. Vejamos que o fummus boni iuris, deferimento do arresto pleiteado, em princípio é recomendável apenas naquelas situações em que pelas diligências realizadas há robusta suspeita de ocultação, dilapidação patrimonial ou indícios de situação econômica da parte devedora que indiquem a necessidade de bloqueio prévio dos bens, de modo a não frustrar a execução, o que, numa análise superficial não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO. REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00374643720238160000 LONDRINA, RELATOR: FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINA O ARRESTO DE BENS DA PARTE AGRAVANTE. EMPRESA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A DÍVIDA ASSUMIDA. SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE AGRAVANTE ANTES DA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FILHO DO EXECUTADO QUE É SÓCIO MINORITÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 50, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA GRAVOSA AO AGRAVANTE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE PRINCIPAL DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E AGUARDAR O TRÂMITE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. ARRESTO INDEFERIDO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00311559720238160000 Londrina, Relator: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 09/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. MUITO EMBORA TENHA O AGRAVANTE TRAZIDO AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TEM-SE QUE ESTE INÍCIO DE PROVA NÃO É SUFICIENTE A CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MESMO. 2. O PERIGO DE DANO, DA MESMA FORMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVADA INDIQUE A NECESSIDADE DE BLOQUEIO PRÉVIO DE BENS. 3. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, DEVE SER MANTIDA A R. DECISÃO OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS ” (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0013490-10.2019.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL FRAUDULENTA. SÓCIOS OCULTOS E CONTROLE ADMINISTRATIVO DE EMPRESAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE E AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE ARRESTO EM FACE DAS PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Tratando o caso de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido cautelar de arresto, a análise dos requisitos para a conceção, ou não, da tutela de urgência deve ser feita com base nos arts. 300 e ssss, do Código de Processo Civil (tutela de urgência) e 50, do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica). 2. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) 3. Nos termos do art. 50 do Código Civil, é necessária a comprovação do desvio de finalidade social e confusão patrimonial para deferimento da desconsideração inversa ou literal da personalidade jurídica.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Destaquei) (TJ-PR - AI: 0047625-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019)E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ADMITE-SE A APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE MANEIRA INVERSA, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – AUSENTE A PROVA DO ABUSO DE PERSONALIDADE - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MOSTRA PREMATURO, SENDO DE RIGOR MAIOR INVESTIGAÇÃO PARA QUE SE POSSA APURAR A EFETIVA AUSÊNCIA DE BENS E SEU DESVIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2221298-74.2016.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01 /2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2017)
No caso em tela, pelo que tudo indica nos autos, não há nos autos demonstração robusta de que o executado Flávio de Almeida, pai dos agravantes Kamilla e Leonardo, ora agravantes está ocultando ou subtraindo patrimônio de sua titularidade utilizando-se das empresas constituídas por seus filhos, sendo que o simples fato de tais empreendimentos terem sido constituídos em nome destes, por si só, não se mostra suficiente para reconhecer, pelo menos a princípio, a alegada ocultação ou subtração de patrimônio por parte do devedor, pai dos agravados, devendo haver, para tanto evidência, de preferência documental, indicando que o devedor, em algum momento transferiu bens, direitos ou mesmo ativos financeiros de sua titularidade em favor das empresas ou pessoas indicadas pelo credor, ainda que através da assunção ou quitação de passivos destes, o que, a princípio não ocorreu no caso concreto. Veja-se que a parte devedora tem sede na comarca de São José dos Pinhais, neste Estado, enquanto a parte requerida, ora agravante, tem sede na cidade de Itajaí no estado de Santa Catarina, sendo que os recorrentes Kamilla e Leonardo residem na comarca de Balneário Camboriu, não havendo, em princípio, identidade nos endereços da devedora original (A.M. Comércio de Ferro e Aço Ltda.), circunstância que deve ser levada em conta em situações como aquela que aqui se enfrenta. Ademais, cumpre ressaltar ainda, que há incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0008125- 59.2022.8.16.0035, em trâmite também perante o juízo da 1ª Vara Cível Do Foro Regional De São José Dos Pinhais, em que o entendimento se deu no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência, vez que a mera inexistência de bens passíveis de penhora não justifica o deferimento da medida liminar pleiteada, bem como a criação de empresas em nome dos filhos não indica, por si só, fraude ou confusão patrimonial, decisão esta que se mostra contraditória quando comparada com a decisão ora recorrida. Enfim, não obstante se constate que há elementos indicando que as empresas requeridas operam em ramo comercial semelhante àquele explorado pela devedora originária e são constituídas por familiares dos co-devedores, tais evidências não são suficientes para, neste momento, justificar a adoção da medida cautelar deferida na decisão agravada, sendo que para tanto, repita-se, se faz necessária a presença de evidências mais robustas que demonstrem a transferência, ainda que indireta, de patrimônio de qualquer dos devedores originários em favor dos requeridos/agravantes, ainda não presentes nos autos de origem. A demais, a respeito do arresto, é medida que pode e deve ser deferida em desfavor de devedor no processo de natureza executiva, ao passo em que essa condição (devedor) só se reconhece quando findo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto posto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de suspender a determinação de buscas de ativos em nome das agravantes.
|