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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por BRUNO LUCCAS DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução nº 0002361-49.2017.8.16.0009, suspendeu cautelarmente o regime aberto com a expedição do mandado de prisão, em razão do reeducando estar em local incerto e não sabido (mov. 1.1). Nas razões recursais, a defesa sustenta que só foram diligenciados três endereços, demonstrando-se que houve poucas buscas para uma intimação editalícia, sendo necessário se esgotar todos os meios para localização do apenado. E mais, “cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”. Diante disso, requer o provimento do agravo, a fim de que seja afastada a determinação de intimação editalícia do apenado (mov. 1.2). O Ministério Público em suas contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos, observa-se que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Após a progressão ao regime aberto, e após passada a pandemia do Covid-19, o apenado não retornou para dar cumprimento às condições impostas para o resgate da pena, sendo determinada a intimação por edital (mov. 109.1 – SEEU) em 12/12/2023. Diante do não atendimento ao chamado o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime aberto com expedição de mandado de prisão (mov. 158.1 – SEEU) e a defesa pugnou pela busca de endereço do reeducando junto aos órgãos de praxe antes da expedição do mandado de prisão (mov. 171.1 - SEEU). Em seguida, adveio a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos: “(...)Sobre o pedido de busca de endereço requerido pela Defensoria Pública, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Pondere-se que é conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública o poder de requisição de informações, conforme o disposto no art. 89, X, da Lei Complementar nº 80/1994, entendimento reafirmado pelo STF no julgamento da ADI nº 6.852. Assim, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Depreende-se dos autos que não há registro de óbito do sentenciado, tampouco informação de que ele esteja atualmente preso em outro processo. Igualmente, não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão executória do Estado. Foi expedido edital visando à localização do sentenciado, cujo prazo transcorreu sem atendimento. Apesar de todas as diligências empreendidas por este Juízo, o apenado não atendeu ao chamado judicial e não foi localizado para continuar o cumprimento das condições do regime aberto após a pandemia de Covid-19, permanecendo em lugar incerto e não sabido. É certo que o descumprimento das condições fixadas na execução do regime aberto pode configurar falta grave, a teor do art. 50, inciso V, da LEP. Além disso, sendo hipótese de regime aberto, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime, conforme o disposto no art. 118, §1º, da LEP. Embora essa medida seja prevista, este Juízo entende que a adoção imediata seria drástica e não se mostra necessária, ao menos neste momento, pois ainda é possível oportunizar ao sentenciado o cumprimento da pena nos moldes atualmente fixados, caso seja localizado. Sem prejuízo, se localizado o sentenciado e constatada nova recusa ao cumprimento das condições impostas, tais medidas poderão ser reavaliadas, uma vez que restará configurada desídia voluntária no cumprimento da pena. Dessa forma, estando o apenado em lugar incerto e não sabido e não havendo mais diligências cabíveis, determino a suspensão cautelar do regime aberto. Atualize-se o relatório da situação processual executória e expeça-se mandado de prisão com o fim de localização coercitiva do autuado, observando-se o prazo prescricional. Localizado o sentenciado, registre-se o endereço atual e implante-se o fechamento da interrupção no RSPE. Cumpridas essas etapas, junte-se os relatórios Oráculo e SESP e tornem conclusos os autos, com urgência. Aguarde-se a prisão, mantendo-se a execução arquivada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público”. Da análise do acima relatado, em verdade, emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o retorno ao cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Diante disso, sopesando as razões de decidir da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão que suspendeu cautelarmente o regime, com a expedição de mandado de prisão, com fim específico de localizar o sentenciado, especialmente em virtude de que, somente comparecendo em juízo e apresentando justificativas satisfatórias, poderá cumprir a pena imposta. Nesse sentido, em casos similares:EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução. 3. Writ não conhecido. (STJ - HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME ABERTO COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, EM RAZÃO DO REEDUCANDO ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CAUTELAR, COMO TAMBÉM, EXPEDIÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. REEDUCANDO QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO, TAMPOUCO APARECEU EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE ACARRETA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. AGRAVANTE CIENTE DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, UMA VEZ QUE ESTAVA EXECUTANDO SUA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005061-79.2023.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.03.2024)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado a regime aberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada.II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do regime aberto, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004100-75.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA REFORMAR A DECISÃO. ALEGADA DUPLA SANÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 44, § 4º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, INICIALMENTE, SOMENTE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000721-35.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2020)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO APENADO PARA COMPARECER AO ATO, NO QUAL SERIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APENADO – EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE O APENADO DESSE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – PROVIDÊNCIA CABÍVEL PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0069379-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.12.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS – APENADO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE (AGRAVANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA). DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012939-84.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.03.2019)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME ABERTO, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL – EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELAR CONFERIDO AO MAGISTRADO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA PENA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª CCr, RA 0040002-22.2018.8.16.0014, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/11/2018)PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME ABERTO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AVENTADA INCOMPATIBILIDADE DO MANDADO DE PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL ARBITRADO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO REGIME E EMISSÃO DO DOCUMENTO MANDATÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1743499-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 15.03.2018).AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA. ADEQUAÇÃO PARA COMPARECIMENTO TRIMESTRAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1683441-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.07.2017).Portanto, considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para o cumprimento da pena bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, necessária a manutenção da determinação de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão contra o agravado. Dessa forma, nego provimento ao recurso.
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