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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jane Svirbul em face da sentença (e.Doc. 118.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de danos morais e materiais por ela manejada, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Em suas razões recursais (e.Doc. 122.1), sustenta que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação da decisão no tocante a falha de prestação de serviço caracterizada. Sustenta que foi apresentado desde a inicial, com a documentação juntada e nos depoimentos colhidos que ocorreu a falha na prestação de serviço, com a presença do vício oculto.Aduz que o apelado relatou para a apelante que apenas a limpeza, o reparo dos bicos injetores, a troca de mangueiras e filtro de combustível carburado seriam suficientes para reparação do veículo, o que não ocorreu. Aponta que não é possível concluir pela necessidade de retífica do motor como narra a sentença, devendo esta ser cassada, declarando-a nula por falta de fundamentação os termos do art. 1.013 §3º inciso IV do CPC.Sem preparo eis que beneficiária da justiça gratuita (e.Doc. 13.1).Nas contrarrazões a apelada defendeu a revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo não provimento (e.Doc. 125.1).
2. Preliminarmente analiso a questão trazida nas contrarrazões referente à revogação do benefício da justiça gratuita concedido à recorrente.A assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC, diz respeito a uma benesse garantida aos litigantes que não possuam recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua dignidade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913 /MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Extrai-se do art. 98, § 3º, do CPC, que uma vez concedida, a benesse poderá ser revogada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência que ensejou a concessão, não mais subsiste. Denota-se, então, a necessidade de guarnecer as alegações com elementos probatórios aptos a demonstrar a alteração no cenário financeiro do sujeito que pleiteou e alcançou a benesse, não bastando o simples requerimento genérico e escorado em provas pretéritas. Mutatis mutandi, assim já decidi certa feita: Apelação cível. Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré. Pedido de revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à autora/apelada. Não acolhimento. Ausência de provas aptas a comprovar superveniente alteração da situação econômica. Parte apelada que também requer a revogação da benesse previamente concedida à ré/recorrente. Alteração do quadro econômico que não restou comprovada. Pedido de condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Caso concreto que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. “Agravo de instrumento cível. Justiça gratuita. Pedido de concessão do benefício ao agravante e revogação da gratuidade de justiça das agravadas. Justiça gratuita deferida monocraticamente. Ausência de impugnação. Estabilização. Revogação do benefício da outra parte. Impossibilidade. Ausência de prova de melhora da condição financeira das agravadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. “impugnação de justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência atribuída pelo art. 99, §2º do NCPC. Necessidade de provas contemporâneas para a revogação da benesse”. (TJPR - 17ª C. Cível – 0045341 67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho -J. 31.05.2021)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0054617-54.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.02.2022) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016745-46.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - minha relatoria - J. 13.03.2023) (grifo nosso)Na espécie, ocorre que o pedido de revogação da gratuidade foi formulado de forma genérica, isso é, sem o amparo de qualquer elemento probante que indicasse uma alteração no cenário financeiro da autora/apelante Jane Svirbul, ou sua alegada superveniente suficiência de recursos. Assim, não existindo provas de que a hipossuficiência da autora/recorrente não mais perdura, repilo a presente preliminar. Superada essa questão, passo a análise do mérito e desde já adianto que é caso de não acolhimento.Com efeito, empresto interpretação generosa ao artigo 93, IX, CF, conforme consolidada jurisprudência do STF, reafirmada em julgamento sob regime de repercussão geral (AI-RG-QO 791.292/PE) a decisão deve ser fundamentada, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ementa deste julgado foi assim sintetizada: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )A decisão atendeu a este comando, porque apesar de singela, abordou os pontos principais da lide, especialmente a falta de prova sobre a má prestação de serviço. A sentença, na parte que interessa, foi assim vazada: Nesse sentido a sentença deu a melhor solução a lide, cujo teor corroboro:“Aliás, a ordem de serviço apresentada corrobora com as alegações da Ré de que apenas após realizar os serviços descritos, dentre eles o “diagnóstico com scaner”, foi possível concluir pela necessidade de retífica do motor, o que não foi aceito pelo representante da Autora – Sr. Elias Luciano da Silva -, diante do elevado valor informado, sendo na sequência o veículo retirado da oficina mecânica requerida. Ainda, na audiência de instrução e julgamento a testemunha JOSIAS DA SILVA CORDEIRO relatou que na época trabalhou na oficina mecânica requerida; que quando foram socorrer a autora em razão do problema apresentado no veículo, verificou que não havia como resolver o problema no local, necessitando de guincho para locomover o carro até a oficina, o que foi negado pela Autora; que a princípio o motor do carro estava rajando; que na oficina não foi feito completamente o conserto, pois tinha mais coisas para fazer no carro; que não sabe o porque não foi feito, não tendo conhecimento da parte de cobranças; que não estava na oficina no dia em que eles buscaram o carro. E a Autora relatou e seu depoimento pessoal que quem levou o carro até a oficina mecânica e contratou os serviços foi o seu irmão, Sr. Elias Luciano da Silva. Logo, a prova oral produzida apenas indica regularidade na prestação dos serviços e confirma a necessidade de novos reparos para sanar o problema do veículo, não sendo estes de responsabilidade da Ré diante não aceitação pela Autora e/ou de seu representante da proposta de R$ 7.000,00 para o devido conserto total do bem, não havendo que se falar em dever de indenizar. Importa destacar que a inversão do ônus da prova não importa na desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, mas apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si, em particular, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. (eDoc. 118.1)Veja-se que o valor cobrado de R$ 399,00 dizia respeito apenas aos serviços executados de “diagnóstico falha e scaner”, limpeza e reparo de bicos injetores, serviço de socorre e troca de mangueiras/filtro combustível, sendo que não especificou em nenhum momento que tal orçamento referia-se a retífica de motor.Por igual, restou comprovado que o representante da apelante, Sr. Elias Luciano da Silva, quando informado do valor que deveria despender para fazer a retífica do motor, este declinou, achando o valor elevado.Desta forma, não há prova da comprovação de irregularidade dos serviços prestados, vez que foi comunicado a situação do veículo e os reparos que deveriam ser feitos para sanar o problema de funcionamento do veículo, o que foi recusado pela parte recorrente. Realmente, muito embora a autora alegue que houve a falha na prestação do serviço a justificar sua alegação, não há elementos capazes de corroborar tal informação. A ordem de serviço (e.Doc 24.2), juntada pela parte ré na contestação, aponta que o valor solicitado dizia respeito aos serviços apontados anteriormente (“diagnóstico falha e scaner”, limpeza e reparo de bicos injetores, serviço de socorro e troca de mangueiras/filtro combustível).Já a parte autora não trouxe nenhuma prova de sua alegação.Assim, o fato objetivo é que a autora não demonstrou a falha na prestação de serviço, ou mesmo que no valor do orçamento estaria englobada a retífica do motor, tese essa seguida pelo julgador “a quo”.Em tais casos, a controvérsia deve ser resolvida pela regra de julgamento prevista no art. 373 do CPC, como leciona Marinoni et. al.: “como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA CULPA DO REQUERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do automóvel não foi demonstrada em juízo. 2. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta do réu, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida à parte autora.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005109-72.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) (grifo nosso)Nada mais é preciso dizer.
3. Nestes termos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado dado a causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), observada a gratuidade.É como voto.
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