SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007073-07.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Preliminar de revogação da justiça gratuita. Não acolhimento. Pleito que não foi amparado em qualquer elemento probante. Alteração do cenário de hipossuficiência que não restou comprovado. Mérito. Pleito de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 371 do CPC e art. 93, XI da CF. Decisão singular que se orientou nas provas trazidas à lume. Conjunto probatório que não evidenciou a apontada falha de serviço. Ônus da prova da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Sentença mantida. 1. “como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 503-504).2. Recurso conhecido e não provido.