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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Raphael Seiko Kubo apela da decisão mov. 464.1 proferida no cumprimento de sentença nº 76483-52.2016.8.16.0014, proposto em seu desfavor por Cristina Gara de Almeida Morilha, que homologou o acordo firmado entre as partes e revogou a gratuidade judicial anteriormente deferida em seu favor.Explica o apelante (mov. 476.1 – origem) que “não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que está desempregado, vivendo somente de bicos, e que o acordo em si realizado foi cumprido com a ajuda de sua genitora, vendo a frustração do filho assumiu esta obrigação e arcou com referido pagamento do acordo realizado”.Alega que seu último emprego durou entre “09/10/2020 até 04/01/2021, com cargo de operador de empilhadeira, recebendo o salário de R$ 1.670,43”.Sustenta que “não tem condições de arcar com as custas processuais, e também não renuncia [a]os benefícios da assistência judiciaria concedida” e que demonstrou sua hipossuficiência, inexistindo razões para sua revogação.Não foram apresentadas contrarrazões (cf. mov. 480.0).
Sobre a gratuidade da justiça, forçoso relembrar que o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por usa vez, o artigo 99, §3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – Sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – Sem destaque no original. No caso dos autos, a assistência judiciária gratuita foi deferida à Raphael Seiko Kubo em mov. 58.1 nos seguintes termos:Defiro à parte requerida, os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante da comprovação documental trazida aos autos, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Ocorreu que, posteriormente, em sede de homologação de acordo (mov. 58.1 – origem), a gratuidade foi revogada nos seguintes termos:“Ainda, registra-se que este juízo se filia aos recentes entendimentos firmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que trouxe à baila nova percepção sobre os casos em que, quando a parte é beneficiaria da gratuidade da justiça, em acordo judicial, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renunciando tacitamente o benefício anteriormente deferido.Isso ocorre, pois, ao transacionar neste sentido, admite a sua capacidade de realizar o pagamento das custas processuais, que, por vezes, não representam nem 5% do valor total do acordo, não podendo o mecanismo adotado servir de subterfúgio para o não pagamento das custas processuais.Ademais, a conduta vai de completo desencontro aos princípios da boa-fé processual, no Art. 5º do nosso códex processual civil.Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Desta feita, considero a renúncia tácita da parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita nos autos, para o fim de determinar o recolhimento das custas processuais, sob as penas da lei.” Sustenta o apelante, em apertada síntese, que não renunciou tacitamente ao benefício da gratuidade judicial. Além disso, aponta não possuir condições de arcar com as custas processuais por estar desempregado, “vivendo somente de bicos” e tendo realizado o acordo “com a ajuda de sua genitora”.Pois bem. A revogação da gratuidade da justiça é possível quando se verificar nos autos a comprovação da alteração da situação de hipossuficiência financeira da parte, nos termos do que dispõe o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Sobre a matéria já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FEITO PELA PARTE ADVERSA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055375-96.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.02.2023) No caso, a despeito da ausência de suficiente clareza da renda efetivamente auferida pelo recorrente, o que se percebe é que Raphael se comprometeu na origem ao pagamento de acordo em valor expressivo de R$ 7.000,00, valor superior ao exigido a título de custas.O que se percebe é que o pedido de justiça gratuita tem sido muito utilizado com o fito de livrar os requerentes da condenações, o que não pode ser admitido.Nesse ponto, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.No caso em apreço aduz o recorrente que precisou do auxílio de sua mãe para quitar o acordo, no entanto, além de não demonstrar o alegado, não esclareceu por que não pôde contar com o mesmo auxílio para a quitação das custas eventualmente pendentes.Em outras palavras pretende a homologação do acordo em que se compromete ao pagamento de R$ 7.000,00 em apenas uma parcela, mas insiste na necessidade de ser reconhecido como hipossuficiente para ser dispensado de eventuais custas remanescentes, teses incompatíveis.A alteração de sua situação financeira que lhe permite quitar o valor R$ 7.000,00, também permite a conclusão de que não mais subsiste a hipossuficiência alegada, interpretar de forma diversa seria o mesmo que conferir menor importância às custas e despesas processuais em relação ao direito material perseguido, o que não se pode permitir.Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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