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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005212-02.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. ACORDO FIRMADO EM VALORES EXPRESSIVOS. - No caso, a despeito da ausência de suficiente clareza da renda efetivamente auferida pelo recorrente, o que se percebe é que o recorrente se comprometeu na origem ao pagamento de acordo em valor expressivo de R$ 7.000,00, valor superior ao exigido a título de custas remanescentes.- A alteração de sua situação financeira, que lhe permite quitar o valor tão expressivo, à vista, também permite a conclusão de que não mais subsiste a hipossuficiência alegada, interpretar de forma diversa seria o mesmo que conferir menor importância às custas e despesas processuais em relação ao direito material perseguido, o que não se pode permitir.- Diante da comprovação de alteração da capacidade financeira do executado, correta a revogação da benesse da gratuidade judicial pelo juízo de origem.- O que se percebe é que o pedido de justiça gratuita tem sido muito utilizado com o fito de livrar os requerentes da condenações, o que não pode ser admitido.Recurso de apelação não provido.