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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Luiz Gonzaga da Mota interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 360.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito, ora em fase de cumprimento de sentença nº 0008067-12.2011.8.16.0045 ajuizada pelo ora agravante em face de Bravak Saneamento e Serviços Ltda., Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Vitor Alexandre de Andrade, decisão esta que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela SANEPAR, nos seguintes termos:
Sustenta o agravante, em resumo, que mesmo fazendo-se o cálculo com os juros da caderneta de poupança, há uma diferença de R$ 16.685,25, não tendo a decisão agravada se manifestado sobre o cálculo do executado estar incorreto, bem como nada falou sobre a necessidade de encaminhar ou não para a contadoria judicial, contrariando com isso o art. 10, do CPC. Argumenta que o cálculo apresentado pela Cia. de Abastecimento quanto aos lucros cessantes e pensão mensal igualmente encontra-se equivocado, tendo em vista que o título judicial expressamente determinou que estariam abrangidos os acréscimos trabalhistas, ou seja, devem incidir também valores a título de 13º salário e férias anuais. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1). Com apresentação das contrarrazões recursais apenas por uma das agravadas (movs. 25.1 e 26.0), vieram os autos conclusos para julgamento. Convertido o feito em diligência (mov. 28.1) para que o agravante manifestasse interesse no prosseguimento do feito, diante da decisão que julgou extinta a execução (mov. 373.1 autos originários), esclareceu ele que apenas houve extinção com relação aos valores incontroversos (mov. 31.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 333.1), a Sanepar, uma das devedoras, ofereceu impugnação (mov. 355.1), em que aponta excesso de execução em relação aos seguintes itens: (i) danos morais, pois a sentença teria determinado a aplicação de juros de mora em 5% ao mês, isto é, os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, enquanto que no cálculo apresentado pelo exequente foram aplicados juros de mora em 1% ao mês; (ii) lucros cessantes, porque no acordão o valor mensal devido seria somente R$ 754,60, sem inclusão dos reflexos em férias e 13º salários, que teriam sido indevidamente incluídos pelo credor que, além, disso, teria majorado anualmente o valor nominal, quando a decisão determina somente incidência de correção monetária a partir dos vencimentos mensais; (iii) valor da pensão, que estaria estabelecido no acordão ao correspondente a 12% sobre o valor que o autor recebia na época do acidente, isto é, sobre o montante de R$ 754,60, que corresponderia a R$ 90,55, mas que o credor aplicou o percentual sobre os valores nominais reajustados anualmente de forma indevida, além de incluir 13º salários e férias não previstas na decisão; (iv) verba honorária sobre todas as parcelas, inclusive as vincendas até julho/2029, que considera incorreta, porque o acórdão exequendo foi proferido em junho/2022 e a verba honorária incidente sobre as pensões deve ocorrer somente até a 12ª segunda parcela, isto é, somente até julho/2023. A respeito da impugnação, o credor, ora agravante, manifestou-se (mov. 358.1) e o juízo a quo a acolheu parcialmente, através da decisão ora agravada. Cinge-se a discussão, portanto, quanto à existência de excesso de execução ou não, em relação a diversos pontos. 3.1. O primeiro deles diz respeito aos juros de mora da indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu o excesso de execução por entender que o agravante teria incluído juros de 1% ao mês no cálculo, mas que a sentença teria fixado juros de poupança (0,5%) ao mês e nesse ponto não teria sido modificada pelo acórdão. A tese do agravante é no sentido de que, mesmo aplicando os juros da caderneta de poupança, o valor devido seria de R$ 53.227,79 a título de danos morais, estando incorreto o cálculo homologado pela decisão agravada. Este juízo não possui conhecimento técnico para aferir se o cálculo está correto ou não, apenas para verificar se foram utilizados os parâmetros determinados no título executivo judicial. E, da sentença que originou o título executivo verifica-se que ela fixou, expressamente, o seguinte (mov. 305.1): “Ante o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por LUIZ GONZAGA DA MOTA, em face BRAVAK SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e VITOR ALEXANDRE DE ANDRADE para condenar os requerido SOLIDARIAMENTE (CC, Art. 943, parágrafo único) no pagamento de indenização por danos morais conforme fundamentação acima exposta, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso.” (destaquei) Do acórdão que julgou as apelações interpostas em face da sentença (mov. 328.4), por sua vez, não se observa tenha havido insurgência com relação aos juros fixados, de modo que permanece o que estabelecido em sentença. O cálculo trazido pela parte credora (mov. 333.4), por sua vez, fez incluir juros de mora superiores ao estabelecido no decisum, qual seja, de 1% ao mês, o que demonstra o acerto da decisão agravada no ponto em que reconhece que os juros aplicados pelo agravante estão equivocados. Entretanto, considerando que o agravante impugnou expressamente os cálculos da SANEPAR, asseverando que mesmo que se aplicassem os juros da caderneta de poupança o valor obtido não seria o da impugnação, deveria o juízo a quo ter explicado em sua decisão porque acolheu os cálculos impugnatórios, desconsiderando os argumentos tecidos pelo exequente, ou ter encaminhado os autos para o contador judicial, para que este dirimisse a controvérsia. Considerando, portanto, a controvérsia e o fato de que não é possível verificar o acerto do cálculo homologado pela decisão agravada, devem os autos ser remetidos ao Contador Judicial, a fim de que seja dirimida a controvérsia acerca do respeito aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. 3.2. Outro ponto em que reconhecido excesso de execução pela decisão agravada diz respeito aos lucros cessantes e à pensão vitalícia. Com relação a tais verbas, colhe-se dos autos originários que, na inicial, o autor fundamentou seu pedido da seguinte forma (mov. 1.1 – fls. 6):
Acrescenta, logo mais, o seguinte (mov. 1.1 – fls. 9):
A sentença (mov. 305.1) não reconheceu o direito do agravante a este título, mas o acórdão veio a modificar o entendimento monocrático, ao seguinte fundamento: “Conforme se vislumbra do documento juntado ao mov. 1.1, fl. 30, o autor percebia salário mensal no valor de R$ 754,60 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes correspondente a tal valor, desde a data do acidente até a alta concedida pelo INSS, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.” (mov. 328.4 – fls. 7) (destaquei) E ainda: “Tendo havido uma depreciação física de 12%, em caráter permanente, faz jus o autor ao recebimento de pensionamento mensal, neste percentual, sobre o valor que auferia à época do acidente, abrangendo os acréscimos trabalhistas, a ser pago desde a data do acidente até que complete 73 anos, que corresponde à média de expectativa de vida do homem brasileiro, ou até o momento em que venha a óbito, caso ocorra antes. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. As parcelas vincendas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento.” (mov. 328.4 – fls. 9) (destaquei) O credor apresentou o cálculo constante dos movs. 333.2 e 333.3 e a decisão agravada reconheceu também o excesso de execução neste particular, nos seguintes termos: “(...) 2. No tocante à pensão vitalícia, novamente razão assiste à executada porque o acórdão fixou a parcela em valor certo R$ 754,60 e efetivamente não determinou o reajuste anual das parcelas.”3. Quanto ao décimo terceiro salário, realmente o acórdão também não determina de forma explícita sua inclusão e nem se pode considerar que tal verba incluída de forma permanente em sua remuneração, a uma porque não foi alegado na inicial, em segundo lugar porque a natureza da atividade (predreiro) nem sempre é exercida em regime trabalhista. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos do seq. 355.2 também com relação ao pensionamento.” A tese do agravante dá-se no sentido de que inexistiria excesso porque percebia salário mensal no valor de R$ 754,60 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) à época do acidente e que, como o acórdão estabeleceu que sobre referido valor devem ser acrescidos “acréscimos trabalhistas”, isto incluiria a atualização anual com base na sua categoria profissional (profissão pedreiro) conforme Convenções Coletivas de Trabalho juntadas (movs. 333.5 a 333,14), além de 13º salário e férias anuais. Sem razão, entretanto. O acórdão deixou claro, consoante se destacou anteriormente, que a correção a ser utilizada sobre o valor que o autor percebia (R$ 754,60) é apenas pelo IPCA-E, inexistindo qualquer menção no sentido de que os valores de seus proventos deveriam ser atualizados de acordo com os índices da categoria profissional a que pertence. Neste ponto, portanto, não merece reforma a decisão agravada, devendo ser mantida apenas a atualização prevista no acórdão. Por outro lado, verifica-se que o título judicial de fato determinou que ao pensionamento devido fossem incluídos os “acréscimos trabalhistas”. Com efeito, o valor da indenização fixada serve para compensar a perda financeira do agravante com relação à redução da capacidade laborativa. Logo, se de um lado não se pode presumir, tal como o fez a decisão agravada que, “a natureza da atividade (pedreiro) nem sempre é exercida em regime trabalhista”, de outro, tem-se que, à época do evento danoso, o agravante possuía registro em carteira (mov. 1.1 – fls. 30/31). Sendo assim, se a indenização foi fixada exatamente para compensar a redução que o autor teve, deve ela incluir os encargos trabalhistas mínimos que o autor perceberia caso o evento danoso não tivesse ocorrido, e isto engloba férias e 13º salário, que são verbas a que todo empregado registrado tem direito. Nesse contexto, tem-se que tais verbas, muito embora não tenham sido expressamente fixadas no acórdão, devem ser consideradas englobadas diante da expressão “acréscimos trabalhistas”. Neste contexto, merece parcial reforma a decisão agravada para manter a inclusão dos valores relativos ao 13º salário e férias, determinando-se a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que se efetue cálculo do valor devido com base nos parâmetros fixados no título judicial e esclarecidos por força deste agravo. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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