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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSNY PETRY contra a decisão interlocutória de Mov. 7.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência sob nº 0039685-87.2023.8.16.0001, que indeferiu a tutela antecipada almejada, nos seguintes termos: “(...)Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência devem estar configurados concomitantemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A princípio, e em juízo de cognição sumária, ausente verossimilhança a justificar a pretendida antecipação de tutela. Veja-se que o contrato celebrado entre as partes não pode, em cognição sumária, ser afetado pelo inadimplemento de terceiro, uma vez que, conforme alegado pela parte autora, houve o pagamento de todos os valores pelo Banco réu.Ressalte-se que a regra nas relações privadas acerca de direitos disponíveis é a liberdade de contratar, sendo excepcionais suas limitações e por isso dependentes, via de regra, de cognição exauriente para que sejam reconhecidas.Ainda, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido pela ausência de perigo de dano (conceito vinculado à tutela antecipada) ou mesmo do resultado útil (tutela cautelar). Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa, 2017).Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte. Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, “quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol. IV, Dir. Luiz Guilherme Marinoni, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa).Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela.Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido.Considero, portanto, inviável deferir a tutela neste momento processual.Por isso, aliado a falta de amparo legal, indefiro o pedido de antecipação de tutela (...).” -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o requerente ROSNY PETRY interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), argumentando, em síntese, que já se encontra em situação financeira desfavorável ante a obrigação contraída em razão do contrato firmado com as requeridas, restando comprovada sua hipossuficiência financeira com a documentação juntada aos autos. Alega que para a aquisição do sistema de geração de energia fotovoltaica, a única forma de pagamento convencionada foi a contratação de empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor originário de R$25.981,00, já recebidos integralmente pela empresa contratada, que, com os juros e demais encargos, alcança atualmente o importe de R$49.080,24, sem que o agravante tenha recebido o objeto contratado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento obtido através da cédula de crédito bancário até a conclusão da demanda. Após, vieram os autos conclusos para exame do pedido liminar. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (seq.16.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório. VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Inicialmente, é sabido que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.1. No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende-se dos documentos de Mov. 14.2 a 14.15-TJ, que ROSNY PETRY é microempreendedor individual (MEI), espécie que possui faturamento anual limitado em R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), o que equivale a R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) por mês. A corroborar, o agravante juntou declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, também demonstrando que não houve apresentação de declaração relativa aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (Mov. 14.14). Ou seja, os rendimentos mensais não ultrapassam a faixa de 5 (cinco) salários mínimos, fato este que, por si só, já é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Veja-se, neste sentido, precedente desta C. 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, agora jubilado, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LIQUIDA MENSAL QUE FICA AQUÉM DO EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025909-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023) Some-se a isso que a agravante possui gastos modestos em cartão de crédito (Mov. 14.10) e movimentação financeira singela (Mov. 14.2 e 14.9), além de gastos cotidianos com luz (Mov. 14.11 e 14.12), telefone (Mov. 14.15) e aluguel residencial (Mov. 14.2 e 14.7). Além disso, não há veículos automotores registrados em nome do agravante (Mov. 14.5). Inobstante, a controvérsia na origem reside na pretensão de suspensão de pagamento das parcelas de financiamento contraído para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica justamente em razão da inadimplência da empresa que lhe vendeu tal sistema, a qual supostamente não instalou o que foi pactuado após o integral pagamento do preço. Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado para o pagamento de contas e para a sua subsistência, o que reforça a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual momento. Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio, o valor recebido pela parte agravante individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão do benefício da gratuidade é à medida que se impõe, de modo a outorgar e garantir que a dignidade da pessoa, direito este constitucionalmente previsto. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). Portanto, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. 4. Já em relação à tutela provisória, sabe-se que o atual CPC/2015, prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência. A tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC, e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entende presentes a probabilidade do direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco a este direito urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva. Já a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, como no presente caso, quando evidentes indícios robustos do direito do requerente (probabilidade do direito alegado) e urgência consubstanciada no perigo de dano, no risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado nos arts. 300 e 301 do CPC. No que interessa ao presente caso, resta incontroverso que a agravante firmou com segunda Agravada (TSM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA-ME) um contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico em 16/09/2021 (Mov. 1.8/origem), no valor total de R$ 25.981,00 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais), cujo pagamento se daria mediante financiamento bancário, este que foi objeto da Cédula de Crédito Bancário firmado com a primeira Agravada (BANCO VOTORANTIM S/A) também em 16/09/2021 (Mov. 1.9/origem). Alegando que a segunda Agravada não cumpriu com sua obrigação de entregar o equipamento no prazo estipulado, a Agravante ingressou com a presente demanda pleiteando a rescisão de ambos os contratos, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Pelos documentos anexados com a inicial ficou demonstrado que a segunda Agravada descumpriu com o prazo estipulado em contrato, o qual previa a conclusão dos trabalhos em até 90 (noventa) dias (vide parágrafo 8º da cláusula 2ª de Mov. 1.8/origem), conforme troca de mensagens entre as partes ao longo de todo o período (Mov. 1.11/origem) e notificação encaminhada em 24/08/2022 (Mov. 1.12 e 1.13/origem), denotando que até o ajuizamento da presente demanda não havia sequer previsão de conclusão das obras de instalação. Há prova suficiente, ainda, de que a agravante cumpriu com sua obrigação de adimplir com os valores estipulados, conforme extratos que comprovam as transferências em favor da segunda agravada. Nesse sentido, em consonância com a regra da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC), bem como da prerrogativa conferida ao credor lesado de pleitear a resolução do contrato sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos (art. 475, CC), entendo que a tese da Agravante acerca da suspensão das parcelas do financiamento se reveste da verossimilhança necessária a autorizar a concessão da medida pleiteada, sem prejuízo do futuro aprofundamento da questão depois de respeitado o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, quanto à comunicabilidade dos efeitos do inadimplemento entre contratos coligados, assim entendidos aqueles que se relacionam por uma mesma finalidade econômica – como é o caso da aquisição de bens de consumo mediante financiamento –, há expressa disposição legal do art. 54-F, §2º, do CDC, senão vejamos: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)- oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(...)§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Ressalta-se que nos termos do art. 475 do CC, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ainda, o art. 476 do CC estabelece que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. E sobre a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, penso não haver maiores dúvidas haja vista que o condomínio atuou como representante de cada um dos proprietários nas negociações com as Agravadas, enquadrando-se, pois, no conceito de consumidor conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nesse sentido, confira-se excerto de voto proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1560728 / MG, de relatoria do saudoso Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO[1]: (...)Com efeito, o enunciado normativo do § único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no "caput" para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor. Nessa linha, esta Corte Superior tem precedente específico acerca da questão, posicionando-se no sentido da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas ações em que litigam condomínio e empresa pública prestadora de serviços, estando presente relação de consumo, verbis:(...)A valer a ratio decidendi do acórdão recorrido, ao condomínio, que represente o interesse coletivo dos seus condôminos, não se aplicaria o microssistema normativo do CDC, embora os condôminos, individualmente, possam pleitear a sua incidência.Com isso, cada um dos integrantes do condomínio seria forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos.Ora, se o condomínio de detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; atual artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Conforme afirmado no acórdão recorrido, o microssistema do CDC somente tutelaria os condôminos individualmente, não os tutelando em conjunto (condomínio = comunhão de interesses).Tenho que tal interpretação vai de encontro a toda a principiologia do Código de Defesa do Consumidor seja no plano material (conceito amplo de consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).(...) Logo, entendo que se aplicam ao caso as regras da legislação consumerista e, com ela, a disciplina legal dos contratos coligados, na forma do supracitado art. 54-F do CDC, pois há indícios concretos de que o crédito ora discutido somente foi adquirido para pagamento do contrato de compra e venda dos painéis solares (vide item J do instrumento de Mov. 1.9/origem), e que isso era de conhecimento da instituição financeira, onde se constata claramente que o pedido de financiamento tinha essa única finalidade. Convém ressaltar que tais alegações, para ensejarem o deferimento da tutela de urgência, devem vir acompanhadas de sólidos indícios de sua efetiva existência, o que se observa no caso sob análise, imperando um cenário de pagamento do preço contratado sem a respectiva instalação do sistema, de modo que, nesta fase processual, prudente a suspensão do pagamento, eis que plenamente reversíveis. Nesse sentido, é o posicionamento deste e. TJPR, conforme se verifica através dos recentes acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores RENATO BRAGA BETTEGA e FÁBIO MARCONDES LEITE, assim ementados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA EMPRESA AUTORA QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPRA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO - ACOLHIMENTO EM PARTE - INDÍCIOS DE QUE HOUVE FALHA DA EMPRESA VENDEDORA DO GERADOR SOLAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS PARA ENTREGA E INSTALAÇÃO DOS BENS - CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃOCUMPRIDO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059324- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.05.2023).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 475 DO CC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1. Elementos juntados aos autos que demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria. 2. Eventual reconhecimento de exceção de contrato não cumprido produzirá efeitos no contrato de financiamento, o que possibilita a suspensão das parcelas vincendas. 3. A existência de restrição nos cadastros de inadimplentes poderá inviabilizar as relações consumeristas e mercantis da parte agravante. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066639-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023).
De igual modo, há risco de dano grave ou de difícil reparação com a continuidade do pagamento pela agravante das parcelas relativas ao contrato bancário, visto que as parcelas do contrato bancário atingem montante apto a causar prejuízos à empresa ou mesmo inviabilizar a plena continuidade de suas atividades, certo de que já adimpliu o preço avençado por sistema que sequer foi instalado, o qual é notoriamente conhecido por reduzir as contas mensais de eletricidade. Portanto, a decisão singular deve ser reformada para o fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas do financiamento até o julgamento da ação originária. 5. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão singular, para o fim conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, bem como suspender a cobrança das parcelas vincendas até o julgamento final da ação originária.
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