SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035870-46.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELANTE PLEITEA A REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO QUE JÁ OCORREU EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido durante a prisão em flagrante de terceiro, em investigação relacionada ao tráfico de drogas, com o Apelante requerendo a devolução do automóvel marca/modelo RENAULT/CLIO 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso de apelação criminal que pleiteava a restituição de veículo apreendido em decorrência de crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a restituição do veículo foi proferida antes da sentença definitiva, que absolveu o réu e autorizou a restituição do bem.4. Houve perda superveniente do objeto do recurso em razão da sentença absolutória que já determinou a restituição do veículo ao apelante.5. A jurisprudência reconhece que a superveniência de sentença que determina a restituição esvazia o objeto do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de restituição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: A superveniência de sentença absolutória que determina a restituição de bens apreendidos em decorrência de crime de tráfico de drogas resulta na perda do objeto do recurso de apelação interposto contra o indeferimento do pedido de restituição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006536-24.2024.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010524-59.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 29.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de restituição do veículo RENAULT/CLIO 2003, apreendido durante uma investigação de tráfico de drogas, não pode ser analisado porque, após a apelação, foi dada uma sentença que absolveu o réu e autorizou a devolução do carro. Assim, como a decisão já permitiu a restituição do veículo, o recurso ficou sem objeto e foi considerado prejudicado. Portanto, o pedido do apelante foi atendido pela decisão anterior, e não há mais necessidade de discutir o assunto.