Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELANTE PLEITEA A REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO QUE JÁ OCORREU EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido durante a prisão em flagrante de terceiro, em investigação relacionada ao tráfico de drogas, com o Apelante requerendo a devolução do automóvel marca/modelo RENAULT/CLIO 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso de apelação criminal que pleiteava a restituição de veículo apreendido em decorrência de crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a restituição do veículo foi proferida antes da sentença definitiva, que absolveu o réu e autorizou a restituição do bem.4. Houve perda superveniente do objeto do recurso em razão da sentença absolutória que já determinou a restituição do veículo ao apelante.5. A jurisprudência reconhece que a superveniência de sentença que determina a restituição esvazia o objeto do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de restituição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: A superveniência de sentença absolutória que determina a restituição de bens apreendidos em decorrência de crime de tráfico de drogas resulta na perda do objeto do recurso de apelação interposto contra o indeferimento do pedido de restituição._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006536-24.2024.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010524-59.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 29.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de restituição do veículo RENAULT/CLIO 2003, apreendido durante uma investigação de tráfico de drogas, não pode ser analisado porque, após a apelação, foi dada uma sentença que absolveu o réu e autorizou a devolução do carro. Assim, como a decisão já permitiu a restituição do veículo, o recurso ficou sem objeto e foi considerado prejudicado. Portanto, o pedido do apelante foi atendido pela decisão anterior, e não há mais necessidade de discutir o assunto.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035870-46.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035870-46.2023.8.16.0013 Ap, da Central de Garantias Especializada de Curitiba em que é Apelante ANDRE FELIPE LUCCA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão (mov. 13.1) que indeferiu a restituição do veículo marca/modelo RENAULT/CLIO 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR, apreendido nos autos nº 0005264-68.2023.8.16.0196, quando da prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA MATTOS.O Apelante foi regularmente intimado da decisão, por meio de seu advogado constituído (mov. 20.1), manifestando interesse em recorrer. Em suas razões recursais (mov. 15.1 – 2 Grau), requer a restituição do bem apreendido qual seja o veículo RENAULT/CLIO 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 39.1 – 2º Grau), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da decisão. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 49.1 – 2º Grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), verifica-se que o presente recurso resta prejudicado. Explico.No caso dos autos, a decisão recorrida (mov. 13.1) indeferiu o pedido de restituição do veículo marca/modelo RENAULT/CLIO 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR, apreendido nos Autos nº 0005264-68.2023.8.16.0196, pois, naquele momento (10/01/2024), ainda não havia sentença definitiva transitada em julgado. Segundo os termos da decisão:“Em que pese o relaxamento do flagrante por ocasião da audiência de custódia e a juntada de documento autorizando a transferência do bem ao Requerente, não se pode desconsiderar o contexto da apreensão do veículo - qual seja, durante o transporte de substância análoga à maconha - e a possibilidade de conhecimento sobre o uso dado ao automóvel pelo condutor.Logo, e em que pese o alegado na inicial, razão assiste ao Ministério Público ao se pronunciar pelo indeferimento do pedido neste momento, já que o inquérito policial ainda está em andamento.Ademais, sempre calha registrar que a Constituição da República determina no Parágrafo Único de seu artigo 243 que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da leiPortanto, e ainda interessando o bem ao processo, inviável a restituição”. Ocorre que, nos autos principais (0005264-68.2023.8.16.0196), após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença absolutória, com a improcedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Por fim, observa-se que a referida decisão já autorizou a restituição do veículo para o ora Apelante (mov. 169.1 – Ação Penal):“Não obstante o indeferimento do pedido de restituição do veículo marca Renault/Clio Aut 1.0 H, ano 2003, cor prata, placas AKY6A44/PR, chassi 93YCB0Y054J429577, formulado por André Felipe Lucca, tendo em vista a improcedência da denúncia e a comprovação da propriedade documental, conforme mov. 1.4 dos autos nº 0035870- 46.2023.8.16.0013, autorizo a restituição do automóvel para André Felipe Lucca.Comunique-se a respeito desta decisão à eminente Desembargadora Substituta relatora da Apelação nº 0035870-46.2023.8.16.0013”. Dessa forma, em decorrência da sentença absolutória que, inclusive, já determinou a restituição do veículo em favor de André Felipe Lucca, entendo que houve perda superveniente do objeto da pretensão recursal em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido feito no incidente de restituição de bem apreendido. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO RELATIVO AO TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. [...] 3. Em consulta aos autos principais, verifica-se que no dia 28.02.2025 foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, ocasião em que o magistrado a quo determinou o perdimento do veículo em favor da União. 4. A superveniência de sentença condenatória que decreta o perdimento do bem, esvazia o objeto de recurso interposto contra o indeferimento de pedido de restituição, em razão da alteração do motivo da constrição, ensejando a extinção sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: “A prolação da sentença condenatória que determinou o perdimento do veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, posteriormente à apelação interposta pela proprietária interessada, contra a decisão interlocutória de indeferimento e extinção do incidente de restituição de bem, esvaziou o objeto do recurso.” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006536-24.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 28.07.2025)”.“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. [...] 3. O recurso de apelação perdeu seu objeto devido à decisão superveniente que determinou a restituição dos bens apreendidos mediante comprovação de propriedade. [...] Recurso conhecido e, no mérito, julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. ‘Decisão superveniente que exaure a demanda formulada pela defesa em sede de recurso de apelação acarreta na perda de seu objeto, devendo este ser conhecido e, no mérito, julgado prejudicado’. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010524-59.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.05.2025)”. III – CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de que o presente recurso resta prejudicado, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.
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