Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MAIKE LUIZ DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 30 de março de 2016, por volta das 17 horas e 30 minutos, em via pública, na Rua José Alcides de Lima, defronte ao numeral 126, esquina com a rua Cel. Herculano de Araújo, bairro Novo Mundo, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAIKE LUIZ DA SILVA, juntamente com GABRIEL DIAS DA ROCHA (falecido, cf. mov. 5.3, p. 9/14, fl. 38/43 dos autos físicos e mov. 29.1, p. 15), agindo em comunhão de vontades, conjugação de esforços e divisão de tarefas, agindo com inequívoca intenção de matar, com emprego de uma arma de fogo (não apreendida), desferiram diversos disparos contra a vítima Alessandro Kremer da Silva, atingindo-a na região das pernas e abdome, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal juntado ao movimento18.2.Assim agindo, iniciaram a execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, qual sejam, porque os disparos não atingiram órgãos vitais e a vítima, embora ferida, foi socorrida e encaminhada a pronto e eficaz atendimento médico.O mandante do crime foi a pessoa de RENATO ROSAS DA LUZ, vulgo ‘Cenoura’ (falecido, cf. mov. 29.1, p. 11/14), enquanto o denunciado MAIKE LUIZ DA SILVA e GABRIEL DIAS DA ROCHA praticaram os atos executórios. O denunciado MAIKE, na posição de condutor, e GABRIEL, de caroneiro, dirigiram-se ao local em uma motocicleta Honda CG FAN 150, cor preta. Ao passarem pela vítima, a pessoa de GABRIEL sacou a arma e efetuou os disparos, enquanto o denunciado MAIKE permaneceu na condução da motocicleta, de modo a assegurar a execução do crime e o êxito na fuga.A motivação do crime foi torpe, qual seja, vingança, já que a vítima estava se negando em integrar o grupo criminoso liderado por RENATO, envolvido no comércio ilícito de entorpecentes e buscava ampliar seu domínio, cooptando integrantes e eliminando traficantes rivais.Ainda, empregaram recurso que dificultou a defesa, já que se utilizaram da motocicleta já referida para se aproximar rapidamente e de forma repentina da vítima, surpreendendo-a com os disparos. Além disto, valeram-se de arma de fogo, instrumento de reconhecida eficiência e letalidade, diminuindo sobremaneira as chances de defesa.” – mov. 30.1.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou admissível a denúncia, para pronunciar MAIKE LUIZ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 177.1).Não conformado, interpôs o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, recurso em sentido estrito (mov. 204.1).Em suas razões, busca o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem manifestamente improcedentes. Para tanto, afirma que o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a vingança, por si só, não é apta a configurar a torpeza da conduta, sendo imprescindível a especificação de qual circunstância levou a tal sentimento. Segue alegando que a vítima não foi tolhida de surpresa e que havia animosidade prévia entre o mandante do crime e o ofendido.Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO pelo desprovimento do recurso (mov. 210.1). A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 223.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Elza Kimie Sangalli, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por MAIKE LUIZ DA SILVA contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.Busca a Defesa, em síntese, o afastamento das qualificadoras, ao argumento de que são manifestamente improcedentes.Sem razão, contudo.A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri.Assim, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência, frise-se, de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP), valendo destacar que, em se tratando de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.Cabe salientar, ainda, que na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.342/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)No caso, a materialidade e os indícios de autoria são incontroversos, cingindo-se a questão tão somente acerca possibilidade ou não de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.De acordo com o que constou da denúncia, o delito foi praticado por motivo torpe porque pautado na “(...) vingança, já que a vítima estava se negando em integrar o grupo criminoso liderado por RENATO, envolvido no comércio ilícito de entorpecentes e buscava ampliar seu domínio, cooptando integrantes e eliminando traficantes rivais.”Consta dos autos, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, “(...) já que se utilizaram da motocicleta já referida para se aproximar rapidamente e de forma repentina da vítima, surpreendendo-a com os disparos. Além disto, valeram-se de arma de fogo, instrumento de reconhecida eficiência e letalidade, diminuindo sobremaneira as chances de defesa.” – mov. 30.1.E, ao contrário do que afirma a ilustre Defesa, as provas até então produzidas sinalizam que o crime foi praticado de acordo com a narrativa apresentada em sede de denúncia.Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, MAIKE exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, consoante se verifica do termo de audiência colacionado ao mov. 161.1.Por outro lado, a vítima ALESSANDRO, também em Juízo, afirma que “(...) havia saído de casa para ir ao mercado e que, quando virou a esquina, os atiradores estavam subindo de moto. Disse que, como os atiradores eram conhecidos do bairro, acreditou que eles só estavam passando. Esclareceu que um deles falou que era um assalto, ao passo em que o depoente o empurrou e levou os tiros. Descreveu que só se recorda de ir correndo até a sua casa e falar para os seus pais que o Maike e o “Rato” tentaram lhe assaltar e lhe deram uns tiros. Observou que levou tiros na perna e pediu ao seu pai para levá-lo ao hospital. Em seguida, viu que sua barriga também estava sangrando, desmaiou e só se recorda de ter acordado no hospital. Aduziu que conhecia os atiradores, que eles eram “envolvidos na Vila” e que moravam na favela da antena, ao passo em que o depoente morava na Vila Formosa (Novo Mundo). Reafirmou que os atiradores eram assaltantes e tinham como patrão a pessoa de “Renato Cenoura”, que tinha inimizade com todos da vila. Afirmou que teve inimizade com Renato Cenoura, pois se recusou a vender drogas e, por esse motivo, acredita que ele possa ter sido o mandante do crime de homicídio perpetrado por Maike e “Rato”. Ademais, contou que iria começar a trabalhar de fiscal de lojas no dia seguinte. Elucidou que nunca teve inimizade com Maike ou “Rato”. Que acredita que tenham simulado um assalto para lhe matar, a mando de “Cenoura”. Reafirmou que Maike e “Rato” trabalhavam para “Cenoura” com tráfico de drogas e assaltos. Esclareceu que não tinham motivos para Maike e “Rato” lhe matarem. Reafirmou que tinha inimizade com “Renato Cenoura”, pois, quando era mais novo, “Cenoura” lhe pediu para vender drogas e, quando negou, passou a ser ameaçado. Que foi ameaçado por três vezes. Narrou que Maike e “Rato” eram tranquilos, até começarem a trabalhar para “Cenoura”, momento em que passaram a realizar assaltos na vila. Esclareceu que Maike estava conduzindo a moto e “Rato” era o passageiro. Que foi “Rato” quem desceu do banco de trás e passou a efetuar os disparos. Aduziu que ouviu dois tiros e correu. Que, apesar de estarem de capacete, os reconheceu. Que empurrou Maike, mas “Rato” começou a efetuar os tiros. Informou que ficou internado por volta de três meses no Hospital do Trabalhador, e teve oito paradas cardíacas. Reafirmou que um tiro acertou sua barriga e saiu pelas costas, e o outro acertou seu joelho. Aduziu que o tiro acertou sua veia cava. Que ainda tem problemas na perna e faz tratamento. Que tem uma bolsa que bombeia o sangue e manda para as pernas. Reafirmou que reconheceu os atiradores pelo olho. Contou que Maike e “Rato” tinham passado ao seu lado cerca de dois dias antes, com a mesma moto. Declarou que sua mãe lhe relatou que Maike e “Rato” passaram em frente à sua residência depois do crime, e acredita que tenham achado que estava morto. Esclareceu que não subtraíram nada, nem mesmo o dinheiro que estava em sua mão. Afirmou que, quando saiu do hospital, seu pai já havia vendido a casa onde moravam, e passaram a residir em Araucária.” – conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 177.1.GENIVAL CARVALHO DA SILVA, pai da vítima ALESSANDRO e ouvido na qualidade de informante, conta que “(...) os fatos se deram na parte da tarde, quando a vítima havia saído para ir ao mercado, momento em que escutou tiros. Que foi até o portão juntamente com sua esposa e avistaram a vítima vindo correndo e dizendo “pai, tentaram me assaltar, foi o Maike e o ‘Rato’”. Informou que foram dois disparos, sendo que um atingiu a barriga e o outro a perna. Aduziu não ter visto os atiradores. Narrou que se mudaram do local, pois os “caras” eram conhecidos na vila e perigosos. Esclareceu que estavam sem carro e, por isso, o vizinho se prontificou a levar a vítima até o Hospital do Trabalhador (01min00 a 03min30).” – conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 177.1.O irmão da vítima, THIAGO KREMER DA SILVA, relata que “(...) não presenciou os fatos. Que tinha ido levar sua esposa até o trabalho. Que retornou cerca de vinte/trinta minutos depois e os vizinhos lhe contaram que seu irmão havia sido baleado. Então, foi até o Hospital do Trabalhador e seu pai lhe relatou que pediu para a vítima ir até o mercado e, em continuidade, ouviu os tiros e já se deparou com a vítima voltando correndo, dizendo que havia sido baleado. Que a vítima contou que quem estava dirigindo a moto era Maike e quem disparou os tiros foi “Rato”. Informou que, por morarem na mesma vila (Vila Formosa), conhece Maike e “Rato” e que, inclusive, jogavam bola juntos. Não soube informar o motivo de terem atirado em seu irmão. Que Maike e “Rato” começaram a se envolver com a vida errada, sendo que alguns vizinhos também começaram. Que queriam que o depoente e os demais familiares também se envolvessem, mas negaram. Por esse motivo, acredita que tenham ficado com raiva. Que Maike e“Rato” eram envolvidos com tráfico de drogas e assaltos. Sobre Renato (vulgo “Cenoura”), afirmou que era o patrão da favela da antena. Que Renato comandava o tráfico, e Maike e “Rato” andavam com o mesmo. Contou que, após os fatos, venderam a casa e saíram do local. Elucidou que Maike nunca teve nenhuma desavença com a vítima (01min04 a 08min33)” – conforme transcrição extraída da r. decisão de pronúncia de mov. 177.1.Pois bem. Do arcabouço probatório extrai-se indicativos de que o crime foi cometido por MAIKE e “Rato” pelo simples fato de que ALESSANDRO se negou a trabalhar para a pessoa de Renato, vulgo “Cenoura”, que atuava no tráfico de drogas naquela região.Note-se que a vítima ALESSANDRO, ao ser ouvido em Juízo, foi assente em afirmar que conhecia os autores do crime e tinha plena ciência de que eles trabalhavam para Renato. Confirmou, do mesmo modo, que após se recusar a seguir o mesmo caminho dos autores do crime, Renato passou a lhe ameaçar, estranhando o fato de MAIKE e seu comparsa, de quem era conhecido desde a infância, se aproximarem dele afirmando tratar-se de um assalto para, logo em seguida, disparar contra ele sem nada levarem.Ressalte-se que o informante Thiago Kremer da Silva, irmão da vítima, também confirmou que MAIKE e “Rato” trabalhavam para Renato, envolvidos na criminalidade, sendo que o depoente e seu irmão se negaram a seguir o mesmo caminho. E que isso tudo provavelmente levou à prática do delito contra ALESSANDRO.Vale acrescentar, ainda, que diferentemente do que afirma a ilustre Defesa, a peça acusatória assim como a decisão de pronúncia, indicam quais as exatas circunstâncias que levaram o acusado à prática delitiva, não se resumindo a descrição fática ao mero e exclusivo sentimento de vingança.Há, como se observa, expressa indicação de que a torpeza está pautada no fato de ALESSANDRO ter se negado a integrar o grupo criminoso liderado por Renato, levando-o, por intermédio de MAIKE, a se vingar da vítima.As provas amealhadas sinalizam, também, para a prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.Isto porque, consoante se apurou, há versão indicativa de que MAIKE e “Rato” se aproximaram de maneira bastante rápida de ALESSANDRO, enquanto ele saía de casa para ir ao mercado, sendo surpreendido com a aproximação dos envolvidos e com a voz de assalto, destacando-se o fato de que a vítima narrou que não esperava o ataque, especialmente por serem conhecidos e entre eles não existir qualquer desavença.É de se frisar que ALESSANDRO contou que cerca de dois dias antes já havia visto MAIKE e “Rato” transitando de moto pelo local, mas nada fizeram contra ele, não havendo motivos para que desconfiasse da possível ação dos criminosos, especialmente por serem pessoas conhecidas.Consta do relato da vítima, do mesmo modo, que MAIKE permaneceu na condução da motocicleta enquanto “Rato” disse tratar-se de um assalto, mas imediatamente, sem levar nenhum pertence seu, efetuou os disparos de arma de fogo.As circunstâncias em que ocorridos os fatos, portanto, são aptas a configurar a surpresa na ação do acusado e não são afastadas tão só por existir possível prévia animosidade entre ALESSANDRO e a pessoa de Renato, como quer fazer crer a Defesa.Portanto, da análise das provas verifica-se existirem indícios suficientes de que MAIKE praticou o delito por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tal como descrito na denúncia e indicado no decisum, não havendo que se cogitar, ao momento, da pretendida exclusão das qualificadoras.Comporta salientar que, por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem, qualquer dúvida porventura surgida nesta fase deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Nessa competência inclui-se, também, o julgamento das qualificadoras existentes, já que integram o tipo penal pelo qual MAIKE está sendo processado.Assim, não se constatando a manifesta improcedência das qualificadoras, ao menos nesta fase processual, prudente a sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação acerca da sua caracterização.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
|