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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Marcia Regina de Souza Randegger interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na ação de obrigação de não fazer nº 0032164-91.2023.8.16.0001, concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial (mov. 23.1 - autos originários).Sustenta a agravante, em suma, que:a) o edifício autor sequer acostou aos autos o registro do imóvel em questão e, como este possui dois proprietários, há necessidade de incluir o coproprietário no polo passivo da demanda;b) como residiu por aproximadamente 33 anos na Suíça e possui 02 filhos nascidos neste país, estando seu patrimônio materializado em imóveis, depende dos valores auferidos com as respectivas locações para a sua aposentadoria e subsistência;c) o autor teceu alegações inverídica em relação à tentativa de “regularizar” a situação com orientações verbais, cartas e multa, havendo, em verdade, inveja e perseguição por parte da síndica, notadamente porque o condomínio está “desvalorizado e feio”;d) o condomínio ocultou do juízo originário que, no ano de 2023, em três oportunidades, foram rejeitadas as tentativas de alteração da convenção condominial destinadas à proibição das locações dessa natureza;e) o regimento interno não tem competência para proibição de locação pelo fato de ser aprovado apenas pela maioria simples dos presentes e, como a convenção vigente é datada de 1974, deve ser questionada e ponderada a anterioridade à Constituição Federal de 1988 e ao Código Civil de 2003;f) “podemos perceber que as cartas de advertência dos eventos 1.5 e 1.8, são datadas de 28.11.2022 e 23.05.2023, portanto ambas foram enviadas após a aprovação do novo e único regimento interno, lembrando aos Ilmos. Julgadores, que regimento interno não se presta a proibir locação e fato é que após Márcia notificar o condomínio disso, que ocorreu a ‘correria’ para tentarem aprovar a nova convenção e não tiveram sucesso porque a maioria não desejava a proibição” (sic);g) entende estar sofrendo assédio moral e, em tese, sujeito à verificação, algum tipo de discriminação, preconceito e perseguição, na medida em que multas indevidas são aplicadas e destinadas a lançar seu nome no rol dos inadimplentes, evidenciando clara tentativa de impedir que possa participar de assembleias variadas;h) os dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça – que ampararam a decisão agravada – são embrionários e não possuem efeito vinculante, de modo que a inexistência de entendimento sumulado possibilita que cada magistrado decida conforme sua livre convicção;i) durante os oito anos de locações sempre foram atendidas as exigências do condomínio, ou seja, cadastros, colheita de informações e documentos de identificação dos inquilinos e visitantes, além de fotografias e filmagens, sem possibilidade de que qualquer pessoa estranha ingressasse às suas dependências;j) os requisitos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil não estão presentes no caso concreto, tendo a decisão, inclusive, implementado comando vago e abrangente.Denegada a concessão de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso, o agravado apresentou contraminuta vieram conclusos para julgamento (movs. 9.1 e 13.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO A decisão impugnada, no tocante à controvérsia, analisou e discorreu que:“1. Trata-se de ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DA TORRE em face de MARCIA REGINA DE SOUZA RANDEGGER, por meio da qual o condomínio autor pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré, na qualidade de proprietária de unidade residencial situada no condomínio autor, se abstenha de locar seu imóvel em plataformas de hospedagem de curta duração.(...)4. Assim sendo, tendo em vista que a Convenção Condominial contém regra expressa que a destinação dos apartamentos é exclusivamente residencial, portanto, indevido o uso das unidades particulares, que desvirtuam sua finalidade que é exclusivamente residencial, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial., devendo a ré se abster de promover a locação de seu apartamento situado no Edifício da Torre com cunho hoteleiro.5. Em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, ficará a ré sujeita à incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias” (sic). Nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil e art. 19 da Lei nº 4.591/64, não há controvérsia quanto a direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, ponderando-se, de outro lado, o dever de compatibilidade com os direitos relativos à segurança, ao sossego e saúde das demais unidades existentes, além das demais limitações aprovadas pela maioria de condôminos.No caso vertente, observa-se que a decisão antecipatória está fundada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo condomínio autor (CPC, art. 300, caput), notadamente os anúncios de locação diária do apartamento na plataforma “air bnb” (mov. 1.11 dos autos originários), de modo que esta exploração econômica eventual e transitória, segundo a orientação majoritária da jurisprudência, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.Dito isso, acrescenta-se que a destinação residencial das unidades foi assim estabelecida desde a sua fundação (mov. 1.3 dos autos originários - “art. 4º”) e que a vedação de locação diária constante do regimento interno (mov. 1.4 dos autos originários - “art. 12”), em princípio, prescinde de quórum unânime de votação (art. 1.351 do Código Civil).Conforme a orientação da Corte Superior, caso as disposições do regimento interno e da convenção condominial prevejam que a finalidade do condomínio é rigorosamente residencial e familiar, resta vedada a exploração das unidades autônomas para fins que não sejam estritamente residenciais, de maneira que “a vedação de locação diária não afronta o direito de propriedade do condômino, uma vez que este, ao adquirir a propriedade, já possuía conhecimento de sua finalidade estritamente residencial e da limitação imposta para locações e exploração da unidade autônoma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.710/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023).Outra não é a orientação da Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESSA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR A LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PRESENTES. REGIMENTO INTERNO QUE VEDA TAL LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DELIBEROU SOBRE O TEMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DEBRUÇOU SOBRE A TEMÁTICA RECENTEMENTE E DECIDIU QUE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PODEM IMPEDIR O USO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO PELO AIRBNB. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E DANO IRREPARÁVEL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002095-50.2021.8.16.0000 - Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - Julgado em 26.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL VIA APLICATIVO ‘AIRBNB’ PELO AGRAVANTE. VEDAÇÃO DE LOCAÇÃO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. LOCAÇÃO QUE POSSUI INTENÇÃO DE HOSPEDAGEM. DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DEFINIDA EM ASSEMBLEIA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017974-68.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Albino Jacomel Guerios - Julgado em 05.09.2019) Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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