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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLEIDE GUARIDO RYAL E OUTROS em face da decisão do MM. Juízo da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 2ª Vara que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva proferida nos autos 0001339-59.2003.8.16.0004, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória (mov. 37.1 dos autos originários).Nas razões de recurso, aduz a parte apelante, em síntese, que: a data do trânsito em julgado se deu em 17/12/2015 e o ajuizamento da ação se deu em 15/01/2021; que o Juízo de origem deixou de analisar que, ante a necessidade de apresentação de documentos, “o próprio Estado Executado, solicitou a suspensão dos prazos processuais para tanto”; aplica-se o julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 880, do C. STJ.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença.Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (mov. 45.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Pretende, a apelante, a reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (mov. 37.1 dos autos originários).Compulsando os autos, tem-se que assiste razão aos Apelantes.Primeiramente, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido:"O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83). O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.336.026/PE (Tema nº 880), firmou entendimento de que a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, fixando a seguinte tese:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30/06/2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. No presente caso, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 17.12.2015 (certidão de mov. 1.22 dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004), ou seja, ainda na vigência do CPC/73.Os apelantes apontam que na petição protocolada em 23/08/2017 (autos da Ação Declaratória nº 0001339-59.2003.8.16.0004, mov.1.22, fl.165), a APP-Sindicato solicitou nos autos da Ação Declaratória nº 0001339-59.2003.8.16.0004, que os réus fornecessem os contracheques dos substituídos, no período de dezembro/1998 até março/2003, destacando-se, inclusive, que somente com a apresentação de tais documentos seria possível dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Na mesma linha, defende que na petição do mov. 77.1 dos referidos autos a APP- Sindicato informou que os dados financeiros dos substituídos foram disponibilizados pela PARANÁ PREVIDÊNCIA em 23/10/2020, de forma que não teria ocorrido a prescrição. Em verdade, no mov. 65.1 dos autos 0001339-59.2003.8.16.0004, em 20/10/2020, o próprio Estado requereu prazo mais dilatado, de 180 dias, para juntar a documentação necessária para subsidiar a execução por quantia cerca, evidenciando que até a presente data não havia realizado a devida obrigação de disponibilizar a documentação necessária para o ajuizamento da demanda executória. Note-se que para aferição do quantum debeatur, necessária prévia comprovação do cumprimento de fazer pelo apelado, a qual restou cumprida após 20/10/2020 e antes de 23/10/2020, ou seja, no mês de outubro de 2020. Verifica-se, assim, que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva, qual seja, a entrega dos documentos pelo ESTADO DO PARANÁ.Observa-se, portanto, que os documentos pleiteados pelo APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná eram imprescindíveis para a confecção dos cálculos dos valores descontados à título de contribuição previdenciária, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a modulação dos efeitos da Tese do Tema 880, relativo ao julgamento do REsp 1336026/PE, devendo ser considerado, assim, como termo inicial do quinquênio prescricional a data de 30/06/2017, nos termos do precedente vinculante do STJ.Neste sentido, considerando-se a propositura do cumprimento de sentença em 15/01/2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, a decisão merece ser reformada, afastando-se a arguição de prescrição da pretensão executória.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SENTENÇA QUE EXTINÇÃO A DEMANDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) – EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) – INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PASSOU A CORRER APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIO PELA PARTE EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000230-77.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.11.2023)“APELAÇÃO CÍVEL – execução de sentença proferida em ação coletiva – PRESCRIÇÃO - execução da obrigação de pagar QUE dependia DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO DO PARANÁ - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ) - termo inicial do prazo prescricional 30.06.2017 – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADARECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075754-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2022) Assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição da pretensão executória, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular trâmite processual, nos termos da fundamentação.
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