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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dirceu Clovis Franciscon contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos do processo da ação declaratória cumulada com cobrança e demais consectários que propôs em face do Município de Vitorino/PR, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito de gratuidade da justiça por ele formulado.Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), o agravante postula a reforma da decisão agravada, a fim de que o benefício da gratuidade da justiça seja-lhe concedido.Sustenta, para tanto, que, diversamente do que constou na decisão agravada, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que, na condição de servidor público municipal, possui uma renda mensal próxima de R$ 2.800,00, que é utilizada para fazer frente às despesas necessárias à manutenção da sua família.Assevera que, além de ter juntado declaração de hipossuficiência, apresentou seus comprovantes de renda e certidão de que não possui bens imóveis, documentos que, a seu sentir, demonstram fazer jus ao benefício pleiteado.Aduz que sua renda mensal, decorrente de seu vínculo estatutário como agente operacional, não é superior a três salários-mínimos, ou seja, não ultrapassa os limites estabelecidos para concessão da gratuidade.Afirma que, embora constem 4 veículos registrados em seu nome do DETRAN (mov. 12.5), o veículo IMP/VW Gol Special foi vendido por R$ 6.000,00 (mov. 12.6), para custear as despesas de transferência do veículo Fiat/Toro Freedom At, que, por sua vez, foi entregue para pagar parte do veículo Fiat/Toro At9 D, adquirido em 2023 – em outras palavras, dos quatro veículos que constam na certidão, alega ser atualmente proprietário de apenas dois deles.Argumenta, por outro lado, que o benefício da gratuidade da justiça não depende de comprovação da condição de miserabilidade do requerente, mas tão somente de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.Por meio da decisão de mov. 10.1, o pleito de tutela de urgência recursal foi parcialmente deferido, para determinar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em seis prestações mensais.O agravado, intimado (mov. 15), deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17).Os autos do processo eletrônico, então, retornaram conclusos.É o relatório
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido.2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ao prever a assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, não impede que o legislador ordinário edite lei estabelecendo que todo aquele que afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do próprio sustento, faça jus aos benefícios da assistência judiciária. Em outras palavras, não impede que o Estado – até para atender outro direito fundamental, também previsto na Constituição Federal, consistente no acesso à jurisdição (art. 5º, inc. XXXV) – crie, por meio de lei, presunção relativa, no sentido de que todo aquele que afirme não ter condições de arcar com as despesas necessárias à propositura de uma demanda efetivamente não as tenha e, portanto, fique isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Essa presunção, por exemplo, já existia na Lei nº 1.060/50 que, em seu art. 4º, previa que os benefícios da assistência judiciária seriam concedidos à parte que afirmasse, na própria petição, não estar em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, independentemente de qualquer comprovação. Tal regra tinha a seguinte redação:Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A criação desta presunção, por meio de lei, tem por finalidade facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Se a exigência da comprovação não fosse mitigada pelo próprio Estado, o acesso à jurisdição seria extremamente dificultado para diversas pessoas, que, justamente por não terem condições de arcar com as custas processuais, teriam sérias dificuldades em providenciar documentação para demonstrar a insuficiência de recursos.Este entendimento, inclusive, já foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade. A título de exemplo, transcreve-se ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 204.305/PR: Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência.- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita – que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral – mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746). (RE 204.305/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/06/1998). Muito embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não esteja mais em vigor, o legislador, no novo Código de Processo Civil, também estabeleceu a presunção de que todo aquele que afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas efetivamente não as tenha. Trata-se da regra do art. 99, § 3º, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Vê-se, portanto, que a simples afirmação quanto à impossibilidade de pagamento das custas processuais é, a princípio, suficiente para que o magistrado conceda os benefícios da assistência judiciária à parte que os postular.No entanto, em razão de elementos existentes nos autos, é possível que o magistrado perceba, de pronto, não ser caso de concessão de assistência judiciária gratuita ou, até mesmo, passe a ter dúvidas sobre ser hipótese de deferimento do pedido. Neste último caso, pode o magistrado determinar que o requerente traga aos autos documentos demonstrativos da necessidade do benefício, como comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões negativas do cartório de registro de imóveis, dentre outros.Nesse sentido, dispõe a regra prevista no art. 99, § 2º, do vigente Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). (Grifou-se). Na hipótese em apreço, verifica-se que, em razão do requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, o autor foi intimado para apresentar: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) certidão negativa de propriedade de veículos automotores; d) holerite dos últimos três meses; e) e certidão negativa de imóveis (mov. 9.1).O autor, ora agravante, em atenção à referida decisão, apresentou dos documentos nos movimentos. 12.2 a 12.12.E o magistrado, após a análise dos documentos apresentados pelo autor, ora agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Consta da decisão ora impugnada: 1. Da análise dos documentos colecionados aos autos, conclui-se que não pode o autor ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Isso porque, observa-se que o autor recebe em torno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais da Prefeitura Municipal de Vitorino/PR.Além disso, verifica-se que neste mês (novembro) o autor efetuou a venda de um veículo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme termo de comunicação de venda de veículo acostada no evento 12.6, bem como adquiriu no mês de setembro/2023 uma camionete Fiat/Toro Freedom AT9 D, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sem qualquer restrição financeira, o que leva a crer que referido valor foi pago à vista.Ressalto, contudo, que apesar de possuir um registro de procuração pública arquivado no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (ev. 12.7), tal documento não é apto a comprovar a venda do veículo (Fiat Toro), não constando na certidão de registro de propriedade de veículo qualquer comunicado de venda para o CPF do autor.Assim, diante da existência de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.2. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder o recolhimento das custas processuais e Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.3. Intimações e diligências necessárias. (mov. 12.1). Do exame dos autos, constata-se assistir parcial razão ao agravante.Diz-se isso porque, embora o valor do vencimento líquido do autor, que ocupa o cargo de agende de apoio operacional no Município de Vitorino, não seja elevado – os contracheques juntados nos movimentos 1.9, 1.10, 12.10, 12.11 e 12.12 apontam que Dirceu aufere, em média, valor pouco superior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) –, há nos autos outros elementos a indicar que o autor, em verdade, possui condições para, ainda que de forma parcelada, fazer frente às custas iniciais.Diz-se isso porque a certidão de registro de propriedade de veículos do autor (mov. 12.5), indica quatro (4) veículos em nome do autor: a) IMP/VW GOL SPECIAL, 1998/1999, placas CSY-5J30, adquirido em 09/12/2022 pelo valor de R$ 3.000,00 (p.1); b) VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, 2012/2013, placas AVH-5922, adquirido em 20/01/2015 (p.2); c) FIAT/TORO FREEDOM AT, 2016/2017, placas BAN-9B51, adquirido em 14/09/2020 pelo valor de R$ 68.000,00 (p.3); e d) FIAT/TORO FREEDOM AT9 D, 2018/2019, placas BDB-6A74, adquirido em 02/09/2023 pelo valor de R$ 110.000,00.Quanto aos veículos, o autor apresentou um termo de comunicação de venda do veículo IMP/VW GOL SPECIAL, pelo valor de R$ 6.000,00, realizada em 09/11/2023 (mov. 12.6), fato a apontar no sentido de que o veículo já não é de sua propriedade, além de informação prestada pelo DETRAN/PR dando cota de que, por instrumento público, outorgou procuração em favor de FIPAL DISTRIBUÍDORA DE VEÍCULOS LTDA. (mov. 12.7).A procuração, segundo sustenta o agravante, foi outorgada à concessionária de veículos para a qual entregou o automóvel FIAT/TORO Freedom AT como parte do pagamento de outro veículo Toro por ele adquirido na mencionada concessionária (Veículo Fiat/Toro Freedom AT 2016/2017, placas BAN-9B51). Essa alegação mostra-se procedente, já que o autor, ora agravante, instruiu o presente recurso de agravo de instrumento com o contrato de compra e venda celebrado entre ele e a mencionada loja de veículos (mov. 1.16), no qual consta que o valor veículo Fiat/Toro Freedom AT era dado como parte do pagamento (R$ 70.000,00)Vale dizer, o autor demonstrou que, quando da propositura da ação, não era mais proprietário do veículo Toro 2016 e do veículo Gol.O contrato de compra e venda anteriormente referido, além de comprovar a alegação do autor no sentido de que o veículo “FIAT/TORO FREEDOM AT, 2016/2017, placas BAN-9B51” foi entregue a concessionária como parte do pagamento do veículo adquirido (R$ 70.000,00 do valor total de R$ 110.000,00), também demonstra que a diferença (R$ 40.000,00) foi pago à vista e com recursos próprios do ora agravante. Do contrato trazido aos autos, faz-se oportuna a reprodução da parte em que é indicado o seu objeto bem como da porção em que é estabelecida a forma de pagamento:Como se vê, o autor valeu-se de recursos próprios para pagar, à vista, a diferença entre o valor do carro adquirido (R$ 110.000,00) e o do carro dado no negócio como parte de pagamento (R$ 70.000,00). Ou seja, o autor pagou, para concretização do negócio, R$ 40.000,00 à vista.O autor, portanto, embora alegue ter uma renda baixa, teve condições de pagar R$ 40.000,00 para trocar um carro relativamente novo (ano 2016/2017) por outro mais novo. Se não tivesse condições de pagar as custas processuais também não teria condições de adquirir o veículo descrito no contrato trazido aos autos.E o autor, em nenhum momento, esclarece a origem dos recursos utilizado para pagamento do novo veículo. É até possível que o autor tenha uma renda extra, pois, recebendo mensalmente menos de três salários-mínimos, teria dificuldade de economizar R$ 40.000,00 em curto espaço de tempo O autor, entretanto, nada esclarece acerca da origem do significativo valor.De todo modo, ainda que não seja mais proprietário de dois dos veículos listados, continua tendo a propriedade de outros dois veículos (VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, 2012/2013, placas AVH-5922 e FIAT/TORO FREEDOM AT9 D, 2018/2019, placas BDB-6A74).E fato que não pode ser olvidado é que o agravante não apresentou outros documentos aptos a comprovar sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais, como, por exemplo, extrato de suas contas correntes, fatura de cartões de crédito, comprovantes de despesas, entre outros. Também não há maiores informações acerca dos rendimentos de sua esposa (certidão de casamento juntada no mov. 1.5), se possuem filhos por quem sejam financeiramente responsáveis, se mora na companhia de outras pessoas que também aufiram renda e contribuam na manutenção da casa, etc.Não se nega, por outro lado, que o valor da remuneração do ora agravante, que no geral é inferior a três mil reais, não é expressivo – isso, aliado ao fato de que não possui imóveis sob sua propriedade (mov. 12.8, 12.9) indica que pode ter despesas não comprovadas com moradia, como aluguel, condomínio, etc. Em vista das particularidades do caso, mostra-se prudente e correto possibilitar o parcelamento das custas processuais em seis (6) parcelas mensais.Vê-se, assim, que os argumento postos na petição recursal mostram-se relevantes para que seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o pagamento das custas processuais de forma parcelada.
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