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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Abel Moncalvo de Oliveira e Silvana de Morais Oliveira buscando a reforma da decisão que, nos autos de “Ação de execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial” n. 0002098-39.2014.8.16.0165, movida por Waldomiro Bereza na Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, impôs aos ora agravantes o pagamento de multa processual no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito (mov. 238.1 – 1º grau). Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) não há como exigir que apresentem bens à penhora porquanto não os possuem; (ii) tal exigência se assemelha à produção de fato negativo; e (iii) descabe a aplicação de multa no caso, pois não demonstrada atitude dolosa para procrastinar os atos da execução. Requerem, assim, o provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a decisão agravada, revendo a aplicação da multa (mov. 1.1 - TJ). O agravado, intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov.20.1 - TJ). Na oportunidade, ainda, transladou documentos inseridos nos autos de origem (mov. 20.2/20.15 - TJ). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito o recurso não merece acolhida. 2.1. Faço, a começar, a situar a discussão, breve exposição dos fatos nos autos de origem, com o foco no que aqui interessa. Cuida-se na origem de “ação de execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial” ajuizada por Waldomiro Bereza em face de Abel Moncalvo de Oliveira e Silvana de Morais Oliveira, objetivando o recebimento de R$ 34.041,43 (trinta e quatro mil, quarenta e um reais, quarenta e três centavos). A ação foi ajuizada no mês de março de 2014 e desde então busca o exequente, sem sucesso, a satisfação da obrigação. Num primeiro momento foi reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família (mov. 34.2 e 41.1). Depois, verificou-se que imóvel de propriedade da coexecutada Silvana de Morais Oliveira, localizado na cidade de Curiúva, foi vendido para terceiros em dezembro de 2017 (mov. 86.1), o que motivou a instauração de incidente de fraude à execução e a intimação da adquirente (World Comércio e Transporte de Madeiras Ltda.) na forma do previsto no art. 792, § 4º, do CPC (movs 99.1 e 114.4) e, mais, tarde, levou à oposição dos embargos de terceiro n. 0002450-21.2019.8.16.0165, ainda não julgados. Posteriormente, os executados foram intimados para a indicação de bens à penhora (mov. 195.1, 210.1, 225.1, 226.1, 227.1). Todavia, o prazo transcorreu em branco (mov. 231, 232 e 233). Em seguida, o exequente insistiu na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 236.1). A respeito, o i. Magistrado decidiu (mov. 238.1): Considerando que devidamente intimados para indicar bens à penhora os executados permaneceram inertes, defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 236), e nos termos do art. 774, inciso V, condeno a parte executada ao pagamento de multa processual no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa fixada, bem como diga acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. E dela o recurso em análise, que, como se adiantou, não merece acolhida Com efeito, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta omissiva do executado que, “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. No caso, como relatado, os executados não atenderam à intimação para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora não atendida, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi a tanto facultado. E embora o silêncio da parte, meramente, já tipifique, como sustenta a boa doutrina, o ilícito processual, “já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução”[1], na hipótese em estudo não é apenas a contumácia justificada dos devedores que sustenta a imposição da multa arbitrada. Afinal, há nos autos boa prova de que os executados, no curso do processo, alienaram bens de seu patrimônio (a coexecutada Silvana é empresária individual), recebendo, em contrapartida, bens e valores em pagamento, e cujo destino nem mesmo no recurso se dignaram esclarecer. A propósito, o que consta do documento no mov. 86.1: CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, SERRARIA E BENFEITORIAS Pelo presente instrumento que mandaram digitar, de um lado, como VENDEDORA, SILVANA DE MORAIS OLIVEIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ Matos, sob n.º 07.195,950/0001—68, com sede na Rua Benedito Luiz de Estado n.º 74, no Distrito do Alecrim, no Municipio de Curiúva, MORAIS do Parana, neste ato representada por SILVANA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.235.146—7/PR, inscrita no CPF sob nº Moreira 042.902.869-50, residente e domiciliada na Avenida Anelcino de Andrade, nº 85, Distrito de Alecrim, no Município de WORLD Curiúva-PR; COMERCIO e de doutro lado como COMPRADORA, a empresa E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 24.218.902/0001—67, com sede na Estrada da Barrinha, s/nº, Bairro Barrinha, no Municipio de Curiúva-PR, neste ato representada por sua sócia MICHELE GARCIA MOURA, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade civil (RG) sob n.º 12.472.347—7/PR, inscrita no CPF—MF sob n.º Marechal 098.231.059—52, residente e domiciliada na Rua Presidente Estado Castelo Branco, nº 262, Centro, na cidade de Curiúva, do Parana, contratam, nesta e na melhor forma de direito, a venda e compra de um imóvel contendo uma serraria e benfeitorias, mediante as seguintes cláusulas e condições:(...)II. PREÇO Pela VENDEDORA compra e venda prometida a COMPRADORA paga neste a a importância total de R$272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), importância esta paga da seguinte forma: a) R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), a COMPRADORA eram devolverá de os 12 (doze) cheques que estava em sua posse que responsabilidade da VENDEDORA o adimplemento. Mencionados cheques são de emissão da empresa GEOVANE VENDEDORA, DE OLIVEIRA — ME, repassados a COMPRADORA pela cujos dados do cheques são: nºs. 159, 160, 161, Conta 162, 303, 304, 305, 361, 362, 363, 364 e 365, Banco Bradesco, 000321—2, Agência 5228. Frise-se que os cheques serão instrumento devolvidos no presente ato a VENDEDORA, servindo o presente como recibo.b) R$33.000,00 (trinta e três mil reais) — Um Fiat Punto, ano 2013, cor Prata. e) R$40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro neste ato e da qual é dada plena e total quitação.d) R$30.000,00 (trinta mil reais) — Caminhão Caçamba, Chevrolet, ano 1986, cor azul. azul, e) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) — Caminhão FORD, cor ano 1979. Í) R$ 15.000,00 (quinze mil) — Uno Mille Fire Flex, 2007/2008 Cºr branca, placas APO-8797. g) R$40.000,00 (quarenta mil metros reais) — Representados por 400 de Madeira de reaproveitamento.” O bastante, pois, a confutar a alegação no recurso de que não existem (ou existiam) bens penhoráveis ou de que não lhes era exigível manifestação ao juízo em respeito à atividade de jurisdição e atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Há, afinal, como se decidiu na origem, justo motivo para aplicação da sanção imposta, em percentual razoável e não questionado, diga-se. Sobre o tema, nesta 14ª Câmara Cível (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V, E PAR. ÚN.). RECURSO DESTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ADEMAIS, QUE PRESCINDE DE ANÁLISE DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS, AINDA, QUE RESTOU INFIRMADA PELO CREDOR. ATO ILÍCITO PROCESSUAL CONCRETIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069513-68.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22/5/2023). Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Abel Moncalvo de Oliveira e Silvana de Morais Oliveira.
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