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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cambará em face da sentença de movimento 52.1 – origem, complementada pelo decisum resolutivo de embargos de declaração de movimento 65.1 - origem, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cambará, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000285-35.2022.8.16.0055, que julgou procedentes os embargos opostos pela parte executada para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, julgando extinta a execução fiscal. Em suas razões recursais (movimento 63.1 – origem), sustenta o apelante, em síntese, que: a) propôs execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa n° 3.006/2015, cujo crédito foi apurado no Processo Administrativo Disciplinar n° 05/2013 do Município de Cambará; b) o referido PAD foi instaurado pelo município exequente no dia 04.11.2013, para o fim de “apurar supostas irregularidades no pagamento de verbas sem prévia legislação específica mencionadas no memorando 033/2013”; c) o memorando n° 033/2013 apontou a discrepância entre os vencimentos recebidos pelos ocupantes de cargos em comissão — entre eles o executado Perseu Lima Ribeiro, à época diretor do Departamento de Obras Públicas — e os subsídios fixados pela Lei Municipal n° 1.501/2012; d) a comissão de sindicância designada elaborou relatório final opinando pelo arquivamento do processo, sendo este acolhido pelo Prefeito João Mattar Olivato para o fim de não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, consignando, contudo, que os valores pagos a maior deveriam ser restituídos por quem os tivesse recebido aos cofres do município, sob pena de aplicação das cominações legais; e) a existência ou não do pagamento de vencimentos em desacordo com a Lei Municipal n° 1.501/2012 jamais foi objeto do procedimento disciplinar, mormente porque eram fatos incontroversos; f) o procedimento administrativo tinha por objeto somente a apuração de eventual ato de improbidade por parte dos servidores cujo departamento era responsável pela fixação dos subsídios; g) independentemente do resultado do processo — constatação ou não ato de improbidade administrativa —, os servidores beneficiados pelo recebimento de vencimentos acima do limite legal deveriam, necessariamente, devolvê-los aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito; h) “o executado jamais atuou na qualidade de acusado no Processo Administrativo Disciplinar que deu origem à Certidão de Dívida Ativa exequenda, sendo prescindível e inoportuna sua intimação para a apresentação de ‘defesa’”. Desse modo, requer o total provimento do recurso, a fim de que seja declarada a higidez do título exequendo e que haja a regular continuidade do processo de execução. O apelado, em sede de contrarrazões (movimento 72.1 – origem), manifestou sua discordância em relação ao provimento do recurso, argumentando que: a) o Município de Cambará renunciou ao prazo para interposição do recurso de apelação, conforme consta registrado no movimento 62.0 – origem; b) “ao renunciar ao aludido prazo, o Município de Cambará, além de declarar, ostensivamente, que não tem interesse em apelar da sentença que lhe é desfavorável, produziu, também, um fato extintivo de seu direito de recorrer, de maneira instantânea”; c) posteriormente (movimento 63.1 – origem), em nítida incompatibilidade com o ato antes praticado (renúncia), a municipalidade apresentou apelação, motivo pelo qual esta não pode ser conhecida; d) caso haja o conhecimento do recurso, a sentença não merece reforma, na medida em que representa um pronunciamento judicial dotado de plena legalidade. Parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito (movimento 15.1 – Ap). Intimado a se manifestar sobre a preliminar de preclusão suscitada pelo apelado em contrarrazões, o apelante pugnou por seu afastamento (movimento 55.1 – Ap). É o que cumpria relatar.
Voto Os Embargos à Execução Fiscal em análise foram ajuizados por Perseu Lima Ribeiro em face do Município de Cambará. Por meio da sentença de movimento 52.1 – origem, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão do embargante, nos seguintes termos: “(...)No caso em apreço, a própria Administração Pública Municipal, por meio do relatório final homologado pelo Prefeito Municipal à época, Sr. João Mattar Olivatto, decidiu que houvera pagamento a maior em decorrência de ‘errado interpretação da norma legal’.Está-se, portanto, diante da exceção contida na tese acima exposta: pagamento indevido embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.Nesse contexto, não há dúvida de que o débito exequendo é inexigível, devendo os presentes embargos ser julgados procedentes.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nestes embargos à execução, para o fim de DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito exequendo e, em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO fiscal autuada sob n.º 0001520- 81.2015.8.16.0055.” Irresignado, o Município de Cambará interpôs a presente apelação cível, objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que os servidores beneficiados pelo recebimento de vencimentos acima do limite legal devem, necessariamente, estorná-los aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Pois bem. Da preliminar de preclusão Preliminarmente, observa-se que a tese de preclusão consumativa suscitada pelo apelado em contrarrazões (movimento 72.1 – origem) não merece ser acolhida. Isso porque, em verdade, o apelante renunciou, no movimento 62.0 – origem, ao prazo da sentença de movimento 49.1 – origem, a qual foi retirada do sistema pela própria secretaria da Vara da Fazenda Pública de Cambará em decorrência de equívoco na publicação. Foi então proferida nova sentença ao movimento 52.1 - origem, em face da qual o Município de Cambará interpôs regularmente o recurso de apelação (movimento 63.1 – origem), pelo que não há se falar em comportamento contraditório da parte ou preclusão de seus atos. Logo, considerando que não houve renúncia ao prazo concedido para a manifestação da insurgência recursal, REJEITA-SE a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Inexistindo outras questões processuais a serem tratadas, passo à análise do mérito do recurso. Mérito De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531), definiu que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente a lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra posterior desconto para fins de compensação. A propósito: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012, sem grifos no original) Tendo em vista o volume de julgamentos da mesma matéria, surgiu a necessidade de definir se o fixado no Tema 531 seria igualmente aplicável aos casos em que a quantia percebida a maior decorrera de erro administrativo ou se estava restrito aos casos de má interpretação da lei pela Administração Pública, bem como em qual circunstância seria admitida para desobrigar a restituição ao erário. Nesse contexto, no ano de 2021, por meio do REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009), a mesma Corte estabeleceu uma distinção entre os erros administrativos (operacional ou de cálculo) e aqueles causados por má interpretação da lei, entendendo-se que os primeiros sujeitam o servidor público à devolução da verba recebida: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (...)” (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021, sem grifos no original) Ressalta-se, no entanto, a modulação dos efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o referido enunciado para que: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). Desse modo, para determinar eventual restituição de valores, cabe ao julgador investigar se a quantia percebida a maior pelo servidor decorreu de erro administrativo ou de má interpretação da lei pela Administração Pública. No caso concreto, a Execução Fiscal é fundada na Certidão de Dívida Ativa n° 3.006/2015, a qual tem como origem do crédito o Processo Administrativo nº 05/2013, este iniciado para “apurar supostas irregularidades no pagamento de verbas sem prévia legislação específica” (movimentos 1.5 e 1.6 – origem). No referido PAD, a comissão de sindicância designada entendeu pela ausência de má-fé dos servidores ouvidos, opinando pelo seu arquivamento (movimento 1.7 – origem):
Após, o Prefeito do Município de Cambará em exercício, Sr. João Mattar Olivato, acolheu o referido parecer da comissão, consignando, contudo, que os valores pagos a maior “em decorrência de errada interpretação de norma legal” deveriam ser devolvidos (movimento 1.7 – origem):
Desse modo, tendo em vista que a própria Administração Pública Municipal reconheceu a natureza interpretativa do equívoco, é de se concluir, à luz do Tema 531, do Superior Tribunal de Justiça, pela inexistência de dever de restituição ao erário, diante da presunção de boa-fé do destinatário. Por conseguinte, considerando que o título executivo que lastreia o processo de execução é inexigível, consoante entendimento da Corte Superior, a sentença proferida na origem deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença que julgou procedente a pretensão do embargante, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o não provimento do recurso da Municipalidade, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando o trabalho realizado pelo causídico do apelado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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