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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000285-35.2022.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA QUANTO AO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS FIXADOS EM DESACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI, FATO RECONHECIDO EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TEMA 531 DO STJ. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Cambará contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade de crédito fundamentado em pagamento indevido de remuneração a servidor. Pretende o apelante a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Sustenta o apelado, em contrarrazões, a ocorrência de preclusão consumativa nos autos, ao argumento de que o Município renunciou ao prazo recursal para a interposição de recurso de apelação, de modo que este não deve ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso comporta conhecimento e, no mérito, se a dívida que fundamenta a execução fiscal é exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa deve ser rejeitada, haja vista que, em consulta ao sistema Projudi, extrai-se que a renúncia de prazo registrada na origem guarda relação com intimação diversa daquela expedida após a publicação da sentença.4. A Certidão de Dívida Ativa foi expedida em decorrência de pagamento indevido aos servidores comissionados por interpretação errônea da lei pela Administração Pública, assim reconhecido pelo chefe do executivo municipal.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531, estabeleceu que valores recebidos indevidamente por erro de interpretação da lei divergem da hipótese de pagamento por erro administrativo, não estando sujeitos ao dever de restituição ao erário, diante da presunção de boa-fé do destinatário.6. A sentença que declarou a inexigibilidade do débito exequendo deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É inexigível a restituição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos em decorrência de erro de interpretação da lei pela Administração Pública, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 531.Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19.10.2012; STJ, REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021.