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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face de respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens das agravadas, pois não foram localizados quaisquer bens em seus nomes, e, portanto, não há demonstração de risco de dilapidação de patrimônio (mov. 79.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) é justamente por não se ter encontrado bens em buscas anteriores que se faz necessária a indisponibilidade de eventuais bens ocultos, presentes ou futuros; b) os requisitos para a determinação da indisponibilidade de bens no CNIB foram fixados em precedente vinculante no Tema de Recurso Repetitivo 714 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a citação, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda; c) o caso em questão preenche todos os requisitos mencionados. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar a indisponibilidade de bens das executadas (mov. 1.1 destes autos).Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada Neusa Lopes Siqueira renunciou ao prazo (mov. 18.0 destes autos). A intimação expedida para Agostini e Lopes Confecções Ltda retornou sem leitura (mov. 17.0 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Na respeitável decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau entendeu que, para que o pedido de indisponibilidade seja deferido, é imprescindível que haja a demonstração do risco de dilapidação do patrimônio pelo devedor. Asseverou, ainda, que esse risco não existe porque não foram localizados quaisquer bens no curso do processo, e, portanto, a medida não seria útil (mov. 79.1 dos autos originários).Irresignado, o agravante afirmou que os requisitos para decretar a ordem de indisponibilidade de bens estão fixados em precedente vinculante no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a demonstração do risco de dilapidação do patrimônio não é um deles (mov. 1.1 destes autos).Com razão.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade de receber e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e não imóveis específicos e individualizados (artigo 2º, caput, e § 1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).A referida plataforma surgiu para facilitar e racionalizar o intercâmbio de dados entre a Justiça e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando garantir maior celeridade na prestação jurisdicional e tornar mais eficiente a ordem de constrição genérica autorizada pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lei Complementar n. 118/2005) Essa medida de cautela se faz necessária justamente para resguardar, mediante um bloqueio amplo e geral de bens do devedor, o resultado útil dos processos de execução fiscal nos quais se esgotam, sem êxito, as tentativas de penhora de bens pelos meios típicos (Sisbajud, Renajud, entre outros), aumentando a probabilidade de satisfação do crédito pelo credor.O Código Tributário Nacional e o Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça não trazem uma definição clara das hipóteses em que pode ser determinada a indisponibilidade de bens. No entanto, em interpretação exarada em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para o deferimento da medida, são imprescindíveis somente os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda [...](REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) A definição desse último parâmetro foi pacificada no julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, gerou o Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça e fixou o entendimento que o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda se caracteriza quando existir: (a) Pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado; (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.(REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: Processo civil. Tributário. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome da executada, por meio do sistema CNIB. Julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas. Possibilidade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0086938-74.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC/15. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS (TEMA 1026). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0033709-44.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.07.2022) Note-se que, no procedimento em primeiro grau de jurisdição, houve a citação das executadas (mov. 37.1 dos autos originários), que deixaram decorrer o prazo legal sem realizar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora (mov. 38.0 dos autos originários).Além disso, não foram localizados quaisquer bens ou valores significativos para garantia da execução após buscas nos sistemas Sisbajud (mov. 43.1 dos autos originários), Renajud (movs. 58.1 e 58.2 dos autos originários), Infojud (movs. 65.1 a 65.5 dos autos originários) e Serasajud (mov. 71.1 dos autos originários), perfazendo todos os requisitos definidos pelo Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, diante da tese jurídica firmada no recurso paradigma, de efeito vinculante, não há óbice para a expedição de ordem de indisponibilidade de bens das agravadas por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em razão da aplicação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. c) Da Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a expedição da ordem indisponibilidade de bens em nome das agravadas por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), viabilizando o efetivo cumprimento da execução pelo juízo de primeiro grau.
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