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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira embargante contra decisão nos autos 0033755-52.2023.8.16.0013, de embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo previsto no art. 678 do CPC, nos seguintes termos:“No caso, em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro situação de urgência a justificar a medida por ela pretendida, uma vez que a restrição sobre o veículo impossibilita tão somente sua transferência, não impedindo a circulação. Ademais, não há prova nos autos de que a existência de restrição judicial sobre o veículo, por si só, prejudica a atividade empresária da embargante. Inclusive, no caso dos autos, entendo haver periculum in mora inverso, pois, conforme consulta em anexo, a restrição de alienação fiduciária foi baixada de modo que com a exclusão da restrição Judicial sobre o veículo, o mesmo pode ser livremente comercializado, fato que pode causar prejuízo não apenas ao embargado, mas também a terceiro de boa-fé, caso os embargos sejam rejeitados. Assim, a embargante pode aguardar o regular trâmite processual para, caso os embargos sejam acolhidos, obter a desbloqueio do veículo. Ante o exposto, inexistindo urgência que justifique a concessão da medida, indefiro o pedido liminar formulado pela embargante” (sic, mov. 5.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que apresentou suficientes elementos de informação para, em conformidade com o art. 675 do CPC, demonstrar ser legítima proprietária do bem, na medida em que estava na posse do veículo desde 29/09/2021, antes do ajuizamento da ação de execução, que ocorreu em 26/04/2022, restando caracterizado o perigo de dano ante a restrição de alienação sobre o bem, que é utilizado para o exercício de sua atividade empresarial. Pede seja concedida tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para conceder efeito suspensivo aos embargos de terceiro, obstando todos os atos constritivos sobre o bem, e levantando a restrição de transferência sobre o veículo de placas BEI7J02 (mov. 1.1).A liminar foi deferida para obstar a prática de atos expropriatórios sobre o veículo marca MAN, modelo TGX, placas BEI-7J02, permanecendo, contudo, a restrição de alienação (mov. 8.1).Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela agravante em face do agravado, visando reconhecer sua propriedade sobre o bem móvel caminhão da marca MAN, modelo TGX, placas BEI-7J02 (mov. 1.6, autos principais), objeto de restrição judicial, via sistema INFOJUD, nos autos de execução de título extrajudicial 0008521-41.2022.8.16.0001 (mov. 56.1, daqueles autos), em que é exequente a instituição financeira agravada.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade da concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.Estabelecem os arts. 677 e 678 do CPC que a petição inicial dos embargos de terceiro deverá ser acompanhada de prova sumária da condição de terceiro e do domínio ou da posse do bem litigioso para obter a suspensão das medidas constritivas sobre o bem questionado nos embargos.Nessa fase processual não é ônus do embargante comprovar cabalmente ser dono ou possuidor, bastando a plausibilidade da existência do direito para que possa ser deferida a providência previsto no art. 678 do CPC.No caso concreto, a embargante juntou cópia do DUT (documento único de transferência), com firmas reconhecidas por autenticidade, demonstrando que, em 29/09/2021, adquiriu o caminhão da marca MAN, modelo TGX, placas BEI-7J02 (mov. 1.6, autos principais), embora não tenha procedido, até o momento, a transferência do registro do veículo junto ao DETRAN.Esses elementos de informação são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a tradição do bem móvel (art. 1.226 do Código Civil) e o domínio exercido pela embargante, possibilitando a atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 678 do CPC.A pretensão da terceira embargante consiste, em suma, em (i) determinar a baixa da restrição de transferência, (ii) determinar a suspensão dos atos executórios sobre o bem, e (iii) reconhecer a sua legítima propriedade sobre o veículo.O caminhão foi objeto de restrição judicial, via sistema INFOJUD, nos autos de execução de título extrajudicial 0008521-41.2022.8.16.0001 (mov. 56.1, daqueles autos). A parte exequente foi intimada, em 15/09/2023 (mov. 81.1, autos da execução), para se manifestar a respeito do interesse na penhora do referido veículo, ao que respondeu positivamente (mov. 84.1, autos da execução).Revela-se juridicamente adequada, portanto, a concessão do efeito suspensivo aos embargos, para obstar a expropriação do bem até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, sem, por ora, levantar a restrição de alienação do bem, posto que mencionada limitação não prejudica nem sua livre circulação, nem a atividade econômica da embargante, servindo, ainda, como medida assecuratória em caso de improcedência dos embargos.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder efeito suspensivo aos embargos de terceiro, obstando a prática de medidas constritivas sobre o bem litigioso, até o julgamento do mérito, sem, contudo, levantar a restrição de alienação do bem.
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