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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0006734-09.2024.8.16.0000 AI, interposto por BRUNO WEIGERT RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 31 nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental nº: 0004935-82.2022.8.16.0037, oriundos da Vara Cível de Campina Grande do Sul, que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou a decisão de mov. 7.1, nos seguintes termos:“1. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi deferido no mov. 7.1. Na contestação o réu impugnou a concessão, sob o argumento de que o autor não comprovou sua miserabilidade (mov. 18.2). Intimado, o autor não se manifestou especificamente sobre a impugnação apresentada. É o relato do necessário. Decido. (...) Deste modo, o benefício da justiça gratuita depende de demonstração nos autos a real situação financeira através de elementos adequados e claros que evidenciem a impossibilidade de atender as despesas e custas processuais. (...) In casu, em análise do comprovante do imposto de renda juntado pelo próprio autor no mov. 1.10 verifica-se que, de fato, há declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 972.000 (novecentos e setenta e dois mil reais) Outrossim, é possível observar que, ao firmar o contrato de abertura de conta corrente com contratação do cartão de crédito, supostamente gerador das dívidas discutidas nestes autos, o autor declarou ter como renda mensal o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 18.4). Portanto se trata de pessoa com plenas condições de proceder ao pagamento das custas e despesas processuais, não estando em condição de miserabilidade, de forma que acolho a impugnação à gratuidade da justiça e revogo a decisão de mov. 7.1. 2. Nesse diapasão, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. 3. Havendo o pagamento, voltem conclusos para saneamento; não havendo, voltem conclusos para extinção, sem julgamento do mérito. 4. intimações e diligências necessárias.”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que apresentou vasta documentação que atesta o direito ao benefício da justiça gratuita, mesmo porque a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.Discorre que não há qualquer indício de que a parte autora tenha condições de arcar com as despesas processuais, havendo farta documentação que corrobore com a alegada miserabilidade econômica.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação proposta, pelo motivo de falta de recolhimento das custas processuais.O pronunciamento judicial de seq. 9 – TJ concedeu efeito suspensivo automático ao incidente recursal.Devidamente intimada, a casa bancária agravada apresentou contrarrazões em seq. 16 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou a decisão de mov. 7.1, nos termos acima relatados.Pretende o recorrente a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem.Prima facie, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pelo recorrente. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos:Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.Da análise minuciosa dos elementos bem como dos documentos colacionados pelo recorrente no bojo processual, entendo que restou ausente por parte do mesmo a apresentação de documentação capaz comprovar a tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões recursais.Impende destacar que o ora agravante deixou de colacionar aos autos documentação apta a corroborar com a alegada miserabilidade econômica, deixando de atender minimamente ao pronunciamento judicial de seq. 9 – TJ, o qual elencou uma série de documentos que a parte deveria apresentar para análise e eventual concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Destarte, diante dos elementos carreados aos autos, meu entendimento é pela impossibilidade do deferimento das benesses da justiça gratuita em favor do agravante.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para obtenção integral do benefício, notadamente quando a requerente apresenta renda mensal e deixa de comprovar os gastos mensais, de modo que não é possível considerar suficientemente comprovada a necessidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038258-63.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069259-66.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.09.2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075443-38.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.06.2021) Outrossim, levando-se em ausência, por parte do agravante, da apresentação de documentos suficientes e capazes de corroborar com seu pleito, entendo que o mesmo não faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos e fundamentos.
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