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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade nº 39273-05.2023.8.16.0019, ajuizada pelos Agravados, deferiu a tutela de urgência suspendendo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº. 11.310, perante o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com o cancelamento dos leilões agendados.Nas razões recursais, a Agravante defende estar no exercício regular de seu direito, à luz do regime da Lei nº 9.514/97, e que, ao contrário do que foi dito na inicial, intimou pessoalmente os Agravados para purgação da mora, por meio do Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos, que se recusaram a assinar as contrafés. Afirma que, não purgada a mora, a propriedade já foi consolidada em seu nome, não havendo motivos para cancelar o respectivo registro feito na matrícula do imóvel.Após o recebimento do recurso, com atribuição do efeito suspensivo pleiteado, foram apresentadas contrarrazões, quando este Relator facultou às partes manifestação a respeito dos documentos juntados em primeiro grau, dando conta de que os Agravados estavam em outro município na data indicada de sua intimação (movs. 12.1, 17.1 e 19.1). As partes, no entanto, não se manifestaram a esse respeito, limitando-se a informar que os Agravados continuam na posse do imóvel (movs. 23.1 e 28.1).Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.No mérito, a insurgência deve ser provida, confirmando-se a medida liminar deferida no mov. 12.1.Os Agravados ajuizaram esta ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade Fiduciária alegando que não foram constituídos em mora, como exige o art. 26, da Lei nº 9.514/1997, concluindo, desta feita, pela ilegalidade do procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da posse e propriedade do imóvel em nome do banco Agravante.O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o banco Agravante desistiu da ação de Notificação nº 15185-97.2023.8.16.0019, sob o fundamento de que a medida já havia sido formalizada por intermédio do 2º Registro de Títulos e Documentos, sem, contudo, comprovar a efetiva realização do ato.Ocorre que os Agravados instruíram a inicial com cópia atualizada da matrícula do imóvel, que indica, em seu nono registro, a averbação de que a propriedade do imóvel foi consolidada no nome do banco Agravante “tendo em vista a não purgação da mora, no prazo legal, pelos devedores fiduciantes, após devidamente intimados”.Nesse contexto, a fé pública de que gozam as certidões emitidas pelos serviços concernentes aos registros públicos, já é suficiente o bastante para se ter como observado o art. 26, da Lei 9.514/1997, disposição legal que tem recebido a devida aplicação no âmbito desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Preliminar, em sede de contrarrazões da Ré, de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Autores que impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais reputam ser necessária a reforma. Mera repetição de teses que não impede o conhecimento do recurso. 2. Desrespeito ao procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei n. 9.517/1997. Inocorrência. 2.1. Alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Não acolhimento. Prova da intimação pessoal dos Autores, via Serventia de Títulos e Documentos, em endereço por eles fornecido em contrato. Certidão que possui fé pública. 2.2. Tese de falta de intimação pessoal acerca das datas das praças, com prejuízo para reaver o imóvel. Pleito igualmente não acolhido. Envio de telegramas ao endereço dos Autores, que foram reforçados via correio eletrônico e publicação em jornais de circulação local. Inconteste ciência, ademais, das datas e horários das praças com o ajuizamento prévio desta demanda, que foi instruída com cópia do edital. 4. Sentença mantida, com a majoração dos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(AC 8980-09.2023.8.16.0001, 18ª C. Cível, Rel. DES. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julg. 16.09.2024, original sem destaque) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAR A MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE A CONSOLIDAÇÃO OCORREU APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. 2. PLEITO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES INFRUTÍFEROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(AC 25355-46.2023.8.16.0014, 19ª C. Cível, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julg. 16.06.2024, original sem destaque) Muito embora os Agravados tenham afirmado que se encontravam em Guarulhos-SP por ocasião da sua notificação, apresentando recibo de hospedagem naquela localidade entre 26.04.2023 e 20.06.2023, nada impede que a agravada Adriana – que recebeu sua própria intimação e também a do agravado Sérgio, por procuração – tenha retornado em determinados períodos para o domicílio do casal, conclusão que vem coberta pela razoabilidade, uma vez que os documentos juntados nos autos mostram que real essa possibilidade, uma vez que, considerado o período por eles indicado, a estadia perdurou por 51 dias, mas o recibo de hospedagem indica a cobrança de 95 diárias, o que significa que um dos Agravados teria permanecido em Guarulhos por 51 dias, e outro por 44.Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a medida liminar concedida na decisão agravada, autorizando a instituição financeira Agravante a dar continuidade ao processo de consolidação da propriedade.É como voto.
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