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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da agravada via Infojud, Renajud e Bacenjud (mov. 36.1 do 1º grau), proferida pelo juízo da Vara Cível de Arapoti em demanda de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento e sustentou, em síntese, que: i) as concessionárias de serviços públicos e os órgãos de proteção de crédito não podem fornecer informações referentes a dados pessoais, dentre eles o endereço, para terceiros, sem a respectiva autorização judicial; ii) o indeferimento de consulta de endereços através dos sistemas informatizados vai de encontro à busca da efetividade e da duração razoável do processo. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de “realização das pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados de fácil acesso ao magistrado” (mov. 1.1).Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1).Sem contrarrazões.O feito foi distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência residual (art. 111, I, do RITJPR).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPrimeiramente, destaca-se ser possível o julgamento de plano do presente recurso sem prévia oportunidade de oferecimento de contrarrazões, porquanto ainda não formada a relação processual.Outrossim, diante da natureza da busca e apreensão, em cujo procedimento a citação só ocorre após a apreensão do bem, a intimação para a apresentação de contrarrazões poderia dificultar o cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 1.3), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITOCinge-se a controvérsia a respeito da consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud para a busca de endereço do agravado.O juízo de origem indeferiu a pesquisa de endereços por meio dos sistemas informatizados, sob o fundamento de que é ônus da parte a apresentação do endereço ou a comprovação de que diligenciou extrajudicialmente para sua obtenção (mov. 36.1).No entanto, em consonância com os princípios da cooperação, efetividade e da duração razoável do processo, estabelecem os arts. 4º e 6º, ambos do CPC, que todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si para a obtenção da decisão de mérito em tempo razoável.Nesse sentido, leciona Cássio Scarpinella Bueno:“Neste sentido, o princípio da “cooperação” pode ser entendido como o princípio do contraditório, inserido no ambiente dos direitos fundamentais, que hipertrofia a tradicional concepção dos princípios jurídicos como meras garantias dos particulares contra eventuais abusos do Estado na sua atuação concreta. E por isso mesmo é que ele convida a uma renovada reflexão do próprio princípio do contraditório. De uma visão que relacionava o princípio somente às partes, à possibilidade de atuação das partes, é correto o entendimento que o vincula também ao juiz. Assim, o princípio do contraditório tem abrangência dupla. A lei deve instituir meios para a participação dos litigantes no processo, e o juiz deve franquear-lhes esses meios. Mas significa também que o próprio juiz deve participar da preparação e do julgamento a ser feito, exercendo ele próprio o contraditório. A garantia resolve-se, portanto, em um direito das partes e em correlatos deveres do magistrado.” (BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book. p. 346-351).Entende o STJ que cabe ao Poder Judiciário a promoção de tais princípios (cooperação, efetividade e duração razoável do processo), por meio da utilização dos sistemas informatizados, a fim de localizar o endereço do agravado e, posteriormente, o cumprimento da busca e apreensão e da citação, nos termos dos arts. 139, IV, 256 e 297, do CPC. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017 (...) (REsp n. 1.809.329/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).Em consonância com esse entendimento, veja-se a ementa de julgado desta Câmara:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. CONSULTA CABÍVEL E QUE DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO É FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066787-24.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 4.8.2023). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a realização das pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados indicados, disponíveis ao juízo de origem, com o intuito de localizar o endereço da parte ré.
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