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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAdão Domingues e Outros agravam de instrumento em face das decisões de mov. 140.1 e 158.1, proferidas em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0000285-33.2008.16.0085, que declarou a incompetência do Juízo para o conhecimento e a discussão da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Em síntese, sustentam os agravantes que interpuseram agravo em recurso especial sob n. 832453/PR para discutir a competência do feito, no qual foi determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que após o julgamento do recurso repetitivo recebido com repercussão geral, procedesse nos termos dos arts. 1039 e 1040 do CPC.Alega, ainda, que recentemente foi editado o ofício circular n. 9374843-NUGEP-SG, determinando a manutenção do sobrestamento dos feitos na 1ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça, relativos ao Tema n. 1011 do STF, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão prolatado no recurso paradigma, até a resolução dos Temas n. 50 e 51 e da Controvérsia n. 02, todos do Superior Tribunal de Justiça.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O efeito suspensivo foi concedido por meio da decisão de mov. 9.1-TJ.Com a contraminuta (mov. 14.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Domingues e Outros, em face da decisão que declarou a incompetência do Juízo para o conhecimento e a discussão da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Confira-se os termos da decisão agravada:Trata-se de demanda para a discussão do tema de cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que recebeu decisão de suspensão do processamento para deliberação da competência para julgamento de demandas através do REsp 1.689.339-PR. Assim, é forçoso reconhecer que esta unidade judicial foi reconhecida incompetente para o processamento e julgamento da demanda porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que demandas desta natureza devem ser processadas perante a Justiça Federal, inclusive com publicação do Tema nº 1.011. “Tema 1011: Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública , na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”(grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, uma vez que se trata de regra de competência absoluta, inexoravelmente não resta outro caminho senão a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito a partir da fase em que se encontra. Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No referido julgamento foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 24/04/2008 (mov.1.1, fl. 02), ou seja, encontrava-se em trâmite na entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10), não possui sentença de mérito e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, considerando que as apólices são vinculadas ao ramo 66 (mov. 1.25 – pg 12). Assim, o presente caso se enquadra na tese “1.1” fixada no julgamento do RE 827.996/PR, de modo que o feito ser remetido à Justiça Federal. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO EMBARGADA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO, QUE MERECE REFORMA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CEF. APÓLICES DE SEGURO DOS AUTORES VINCULADAS AO RAMO 66, PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020654-70.2012.8.16.0000/3 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.07.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO FEITO EXARADO PELA CAIXA ECONÔMICAFEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA 1011 DO STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024247-34.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059358-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059358-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.02.2023). Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a determinação de remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do voto.
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