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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros ao mov. 406.1 dos autos n. 0014841-59.2018.8.16.0030, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a impugnação por estes feita ao laudo de avaliação do bem penhorado.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 3. No caso dos autos, a avaliação dos imóveis foi realizada por Avaliador Judicial, que apresentou laudo minucioso onde analisa detidamente o imóvel penhorado, tendo-os especificado minuciosamente. 4. A parte executada, por sua vez, não se conformando com as conclusões apresentadas, alegando incorreção e impugnando os valores apurados. 5. Ocorre, porém, que a parte devedora, em sua impugnação, se limitou a alegar de forma genérica, não juntando provas que indiquem a existência de erro quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação, Assim, seus argumentos não podem se sobrepor às conclusões alcançadas pelo Avaliador Judicial, já que estas estão revestidas de fé pública e, como tal, ostentam presunção de veracidade. Inconformados, alegam os Agravantes: a) o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 249.600,00, tomando por base o valor de R$ 2.600,00 o metro quadrado, sendo desprezada uma benfeitoria consistente numa edícula de alvenaria medindo 12m x 45m (52m2) existente no terreno, da qual fizeram provas com fotografias e croqui; b) a impugnação foi rejeitada sob o fundamento de ser genérica, a despeito de ser claro o erro do avaliador quanto às benfeitorias que existem no imóvel, pois só considerou a casa, não levando em conta a edícula; c) o carnê de IPTU do imóvel prova que a área construída é de 147,96m2, enquanto o laudo a estimou em 96m2, evidenciando o erro de fato cometido pelo avaliador.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas recursais (mov. 15.1).Os fundamentos adotados para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que os Agravantes a merecem; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se era devida a renovação da avaliação do imóvel penhorado.Embora a execução tramite na 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, a avaliação do imóvel foi deprecada ao Juízo de São Miguel do Iguaçu. Em rápida consulta aos autos da carta precatória (n. 2002-27.2023.8.16.0159), é possível verificar que, após a juntada do laudo de avaliação, em 21/08/2023 (mov. 7), as partes não foram intimadas a se manifestar, sendo ele, laudo, encartado nos autos do processo por iniciativa do exequente (Agravado) ao mov. 398.8.Na matrícula (mov. 398.3), o imóvel é descrito como sendo um terreno sem benfeitorias; não obstante, o avaliador citou a existência nele de “01 (uma) CASA de alvenaria, medindo 12 x 8 = 96,00 m2 (noventa e seis metros quadrados) com cobertura em telhas de barra tipo goiva; piso em cerâmica vitrificada; forro em laje pré moldada; aberturas externas em metal/vidro blindex e aberturas internas em madeira lisa; pintura em bom estado como também a construção em si esta estado de nova, para a qual definimos o valor de R$ 249.600,00 (duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), tomando por base o valor de R$ 2.600,00/m2”. O terreno, por sua vez, foi avaliado em R$ 160.000,00, chegando-se a uma avaliação total de R$ 409.600,00.Concitados a falar sobre o laudo, os Agravantes o impugnaram (mov. 404.1), aduzindo que “deixou o Senhor perito de observar a totalidade das edificações existentes no imóvel, sendo esta procedida aleatoriamente, sendo que, a residência contempla 70,00 m2 e a edícula 24,00 m2, totalizando uma área construída em 124,00 m2”. E, para provar o alegado, apresentaram um rascunho de planta baixa (mov. 404.4) e três fotografias (mov. 404.1 a 404.4), às quais o Juízo a quo não deu atenção, limitando-se a fundamentar que a parte devedora “se limitou a alegar de forma genérica, não juntando provas que indiquem a existência de erro quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação”.Em respeito à verdade, é preciso dizer que, se alguém disse algo genérico, foi o juiz, pois os Agravantes juntaram, sim, o que disseram ser provas da existência do erro cometido pelo avaliador, além de apontar no que ele, erro, consistia – a desconsideração de uma benfeitoria existente no imóvel. Assim, para exaurir a prestação jurisdicional, deveria o magistrado ter enfrentado essa alegação e indicado razões pertinentes para rejeita-la – por exemplo, a de que as fotos de mov. 404.2 a mov. 404.4 não se referem ao imóvel ou que a benfeitoria nela retratada foi considerada no laudo, ou ainda que, embora omitida, não agrega valor ao imóvel.Os Agravantes fundamentaram adequadamente sua alegação, além de fazer verossímil a tese de que o preço final do imóvel pode ter sido subestimado. Como visto acima, constou do laudo que, sobre o imóvel, haveria uma casa medindo 12 x 8 (96m2). Todavia, uma das fotos que o ilustra transmite a impressão de que, na lateral do terreno, ou nos fundos, existe um anexo. Confira-se: Pode ser – e é uma pena que o Juízo tenha decidido de plano a questão, ao invés de consultar o avaliador, como a prudência recomendava – que a propalada benfeitoria inexista e que a área total construída coincida com a que foi mencionada no laudo. Todavia, há indícios de que o avaliador possa ter obrado em erro ao afirmar que a construção mede 96m2, ainda mais que o Município adota como parâmetro para o lançamento do IPTU uma área construída de 147,96m2.Em suma, havendo dúvida fundada sobre a correção do laudo, deve ser autorizada a renovação da avaliação do bem penhorado, com a finalidade de verificar a procedência das ponderações feitas pelos Agravantes.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a realização de nova avaliação.
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