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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilo Fabre, em face da decisão de mov. 14.1, prolatada nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” nº 0003466-02.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “No presente caso, o único indício que autor traz neste momento é a incompatibilidade da inadimplência do executado com o fato de ser sócio de duas empresas, o que não é suficiente para a comprovação de existência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade.(...)Diante do exposto indefiro a tutela de urgência pretendida, visto que não preenchidos os requisitos legais. (...)".
Descontente, Nilo Fabre manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) o Agravado é contumaz na intenção de fraudar a execução e o credor, ora Agravante (eventos 35, 316, 326, 333 e 341, dos autos principais | eventos 1.3 e 1.5, do incidente), tudo, com nítida intuição de “blindar” seu patrimônio pessoal, a fim de frustrar a satisfação de crédito e prejudicar o direito objetivado pelo ora peticionante; b) caso o Executado-Suscitado, ora Agravado, se desfaça destas empresas, será absolutamente difícil ao Exequente-Suscitante, ora Agravante, localizar outros bens passíveis de penhora; c) há gritante perigo e receio de que o Executado-Suscitado, ora Agravado, novamente objetive as mais variadas formas de inviabilizar a execução, com dilapidação das pessoas jurídicas localizadas em seu nome; d) deve ser deferida a imediata antecipação de tutela recursal, com vistas a determinar a indisponibilidade das pessoas jurídicas HJ Instalacoes Hidraulicas Ltda (CNPJ nº. 12.576.637/0001-00) e MJ Instalacoes Hidraulica S/S LTDA (CNPJ nº. 81.765.893/0001-68), cujo Sócio-Administrador, em ambas, é o próprio Executado-Suscitado, ora Agravado, com averbação perante a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR.Ante o exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para o fim de reformar desde já a decisão recorrida; para ao final, ser dado integral provimento ao agravo de instrumento. Pela decisão de mov. 10.1 – TJ, indeferiu-se o pleito liminar. Joel Romero da Nascimento e Outros apresentaram contraminuta no mov. 20.1 – TJ, defendendo que: a) o Agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada; b) a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima; c) apenas o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens, sem a necessária individualização de dados concretos de má-fé do Executado ou das empresas, não é suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; d) é necessário que haja inequívoca comprovação do desvirtuamento da função da pessoa jurídica; e) o Agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que o executado se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio; f) a mera insolvência do executado e o simples fato ele ser sócio de duas empresas, não bastam para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Nilo Fabre, em face do decisum que julgou indeferiu o pedido de tutela antecipada. Entendeu o Magistrado Singular que: “No presente caso, o único indício que autor traz neste momento é a incompatibilidade da inadimplência do executado com o fato de ser sócio de duas empresas, o que não é suficiente para a comprovação de existência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade”. ii.a) Mérito recursal Compulsando-se o caderno processual, verifica-se se estar diante de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aforado por Nilo Fabre. Pois bem. Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578). Nesse liame, Fredie Didier Jr. preceitua, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596). No tocante à probabilidade do direito – a qual, conforme se extrai da doutrina selecionada, pressupõe, cumulativamente, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica do pedido. Para concessão da tutela antecipada de urgência é necessário que se comprove também o periculum in mora, que Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, assim se definem: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos antecipação de tutela (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 996) No tocante ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), leciona Athos Gusmão CARNEIRO que “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35).
Partindo-se dessa premissa, como bem apresentado pelo Magistrado Singular, o único indício que Autor/Agravante traz neste momento é a incompatibilidade da inadimplência do executado com o fato de ser sócio de duas empresas, o que não é suficiente para a comprovação de existência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Além disso, tal como determina a norma do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, em regra, a demonstração da existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; pressupostos que não podem ser visualizados no presente momento. Assim, como já apresentados em linhas anteriores, não se mostra vislumbra a presença concomitante dos fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que se monstra inviável a concessão da tutela pretendida. Neste sentido, a propósito, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, EM DESFAVOR DAS EMPRESAS RÉS, ORA AGRAVANTES, NO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL ENVOLVENDO AS PESSOAS JURÍDICAS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS EMPRESAS. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PODERÁ INVIABILIZAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MEDIDA DE CARÁTER EXTREMO E EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034903-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENSO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO E OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PRÁTICA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E PERIGO DE DILAPIDAÇÃO /TRANSFERÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENQUANTO NÃO RESOLVIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS EXECUTADOS/DEVEDORES ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO DESFECHO DO INCIDENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074115-05.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023). “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR (CPC, ART. 301). AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. APESAR DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO. NA EXECUÇÃO APENSA, VERIFICADA A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS E BLOQUEIO PELO SISTEMA RENAJUD DE 2 (DOIS) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS. EXEQUENTE QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PROMOVEU OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO, PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS, OS QUAIS PODEM, EM TESE, SER SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. AUSENTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085989-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.01.2024). Sendo assim, diante da ausência de qualquer lastro probante mínimo, o perigo da demora não está, ao menos nesse momento processual, evidenciado.
Assim, mostra-se prudente aguardar a regular instrução probatória, a fim de que os fatos que coadunaram na presente controvérsia possam ser melhor analisados. ii.b) Disposições finais Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento em mesa, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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