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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 18.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi conhecido em parte o recurso do Banco e, na parte conhecida, dado parcial provimento para definir o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, apenas nos meses em que superou o dobro da média do mercado e reconhecer como válida a comissão de permanência, bem como, negar provimento ao recurso dos requeridos. Ainda, foi redistribuída a sucumbência.Alega o embargante que há omissões no julgado. Defende que não foi observada a Súmula 541 do STJ, quanto a pactuação de capitalização de juros, bem como, não houve comprovação de que a taxa de juros é superior ao triplo da média do mercado, o que ofende os arts. 421 e 422 do CC e 371 do CPC. No mais, cita o art. 397 do CC, aduzindo que o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Logo, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo a decisão abordado de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise, inexistindo defeito algum a ser reparado, complementado ou modificado.Veja-se que nos embargos, além do prequestionamento, foram abordados três temas centrais, a capitalização de juros, que os juros não passaram o triplo da média de mercado e a mora do devedor.Quanto a capitalização, assim consignou o acórdão:“Segundo entendimento sumulado pelo STJ (nº 539), “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, conforme súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, diversamente do apontado, não há qualquer menção da capitalização de juros, pois, inexiste indicação expressa da incidência de tal encargo no contrato (mov. 1.3), tampouco a cláusula 2.1.1 pode ser considerada como observância à Sumula 541 do STJ, vejamos: “(...). Os juros serão calculados pela multiplicação do saldo devedor de cada dia pela taxa de juros acima referida, dividida por 30 (trinta.). Os juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia útil de cada mês no vencimento e na liquidação das respectivas linhas de crédito”, especialmente porque isso não se trata de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Portanto, não foi cumprido o dever de informação expressa e clara por parte da Instituição Financeira, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da capitalização de juros”.Já, em relação aos juros remuneratórios, entendo que foi mencionado expressamente que este Colegiado entende por abusiva, quando a taxa for superior a duas vezes a média de mercado e não três, como tentar fazer crer o embargante:“Sobre a abusividade, este Colegiado entende que é abusiva a taxa superior a duas vezes a média de mercado. Conforme laudo pericial (mov. 194.1), não são todos os meses em que a taxa cobrada supera o dobro da média de mercado, a exemplo de junho de 2019 em que a praticada foi inferior à média de mercado, bem como, em março de 2019 não houve superação do dobro. Portanto, é caso de acolher parcialmente a pretensão do Banco neste ponto, a fim de limitar os juros remuneratórios à média de mercado, somente nos meses em que for identificado que o cobrado superou o dobro da média de mercado, conforme perícia”.No mais, em relação a mora, é evidente que quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos é devida a sua descaracterização, conforme bem delineado no julgado:“Nos termos do REsp nº 1.058.114/RS, é devida a descaracterização da mora quando há abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (capitalização e juros remuneratórios). E, no caso, restou identificada a abusividade da capitalização e juros remuneratórios em alguns meses, razão pela qual devido o afastamento da mora”.Por fim, os temas foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.Caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, sendo que os embargos não se prestam ao rejulgamento e rediscussão da matéria.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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