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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de mov. 19.1, que, em julgamento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, negou provimento.
Em síntese, afirma que o acórdão padece de erro material, haja vista que, equivocadamente, não conheceu do pedido de aplicação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, ou do princípio da causalidade, sob o fundamento de que o Magistrado a quo teria condenado a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Isso porque houve acolhimento de embargos de declaração preteritamente opostos pelas oras embargadas em primeiro grau, tendo o Instituto Água e Terra – IAT restado condenado ao pagamento das custas e honorários.
Desta forma, teria havido verdadeiro erro material quando da prolação do acórdão ao não conhecer do pedido, eis que efetivamente ocorreu a condenação do IAT ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, conferindo-lhes o devido efeito infringente, a fim de que a questão atinente à redistribuição dos ônus sucumbenciais constante do recurso de apelação seja efetivamente apreciada pela Corte (mov. 1.1). Em resposta, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 11.1).
É o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, o embargante sustenta o erro material do acórdão, ao não conhecer do pedido de aplicação do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, ou do princípio da causalidade.
Com efeito, observo que o acórdão, ao decidir sobre o tema, assim dispôs: “(...) Em relação ao segundo ponto - inversão do ônus sucumbenciais - deixo de conhecer do pedido, eis que, pelo princípio da causalidade, o magistrado a quo condenou a executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao exequente, mantidos aqueles fixados quando do despacho inicial, de modo que inexiste interesse recursal.
Por essas razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a extinção do processo de execução fiscal, nos termos da fundamentação”. Assim, acolho os embargos para que na decisão colegiada (mov. 19.1) da Apelação Cível nº. 0001745-86.2014.8.16.0136 passe a constar: “Em relação ao segundo ponto – inversão dos ônus sucumbenciais – tem-se que, segundo o §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso, o acolhimento da exceção apresentada resultou na extinção do processo de execução em razão da constatação da prescrição intercorrente, de maneira que deve ser também reconhecida a ausência de ônus da sucumbência para ambas as partes.
A propósito, o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. NOVA REDAÇÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO DE ‘SÊM ÔNUS PARA AS PARTES’. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022147-80.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2023). Desta forma, não há que se imiscuir a respeito de a prescrição ter sido reconhecida de ofício ou através de exceção trazida pela parte executada, haja vista que a mens legis é clara no sentido de afastar o ônus para as partes nos casos em que reconhecido o lapso prescricional.
Por essas razões, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que, no tocante à fixação das verbas sucumbenciais, seja aplicado ao caso o disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil”. Da mesma forma, a ementa da referida decisão passará a ser a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO AGUA E TERRA IAP. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA SUSPENSÃO POR 1 ANO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja conhecido e provido o pedido de aplicação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil no tocante à fixação das verbas sucumbenciais.
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