Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.200,00. E DETERMINOU AO BANCO CUSTEAR AS DESPESAS DA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. (01) PEDIDO PARA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELA EXPERT NOMEADA PELO JUÍZO. ANÁLISE DE 01 (UM) CONTRATO, COM 02 (DUAS) ASSINATURAS E 21 (VINTE E UM) QUESITOS ELABORADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS CONDIZENTES COM A COMPLEXIDADE DO CASO. TÓPICO CONFIRMADO. (02) BUSCA REDISTRIBUIR ENTRE AS PARTES AS DESPESAS COM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. “[...] na hipótese de haver discordância da parte, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022).II. “Isso porque, nos termos do que prescreve o art. 429, II, do CPC incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao Banco réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato objeto dos autos, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044345-64.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006802-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença proferida em 07/03/2020 (mov. 195.1) e alterada para correção de erro material em 26/05/2020 (mov. 212.1), nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário nº 0007262-62.2015.8.16.0031, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, “para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 541.500.503-6, em 31/08/2010, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício”.Inconformada, a Autarquia interpôs Recurso de Apelação (mov. 207.1). Em suas razões, sustenta que o laudo pericial concluiu que a parte apelada está apta para o trabalho habitual e que não houve redução da capacidade do Segurado, estando este com sua força muscular mantida. Alega que não houve caracterização das hipóteses previstas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, devendo ser julgada improcedente a demanda. Ademais, assevera que, em caso de modificação da sentença, para o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, cabe ao Estado do Paraná a devolução dos honorários periciais antecipados pelo INSS, se a parte apelada for beneficiária da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB, arguindo a prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorreram 05 (cinco) anos entre a data da cessação do auxílio-doença acidentário (em 27.03.2009) e o ajuizamento da demanda (em 19.05.2015). Nesse sentido, pontua que o segurado deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, não podendo o fato gerador, cessação do benefício, servir de base jurídica para o auxílio-acidente pretendido. Pugna a reforma da sentença “para que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data da juntada do laudo ao processo ou na data da citação” e “eventualmente”, seja reconhecida a prescrição quinquenal. Requer, por essas razões, o conhecimento e o provimento do recurso.A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, pugnando, ainda, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença (mov. 219.1).Neste grau de jurisdição, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autarquia (mov. 9.1).Ato contínuo, a apelação foi conhecida e desprovida e a sentença proferida pelo juízo primário reformada em parte em sede de reexame necessário por esta Câmara, por unanimidade dos votos, a fim de observar o contido na súmula vinculante nº 17, em relação aos juros de mora, nos seguintes termos da ementa do acórdão (mov. 28.1):APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. ALEGADA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA SEQUELA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA NO ANEXO III, DO DECRETO 3.048/99. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO, EM SITUAÇÕES DISTINTAS. REALIZAÇÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS. UM QUE ATESTOU A CAPACIDADE PARA O TRABALHO DE AÇOUGUEIRO E OUTRO QUE CONSTATOU A REDUÇÃO PERMANENTE PARA AATIVIDADE DE OPERADOR DE BATE-ESTACAS, HABITUAL À ÉPOCA DO LABOR DO SEGURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS QUE AFIRMAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ESTA ATIVIDADE LABORATIVA E A PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MOLÉSTIA NO ANEXO III, DO DECRETO 3.048/99 – IRRELEVÂNCIA – REGULAMENTO QUE NÃO PODE LIMITAR O DIREITO DOS SEGURADOS.TERMO INICIAL. AFETAÇÃO PELO TEMA 862, STJ. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DE FORMA SIMPLES. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, OBSERVANDO-SE, AINDA, A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE O ART. 85, §4º, INC. II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.Diante do comando expedido pelo STJ, ademais, em relação ao Tema 862, determinou-se nestes autos o sobrestamento parcial do julgamento, apenas em relação ao termo inicial do benefício, até que a questão fosse decidida pela Corte Superior. O acórdão paradigma foi publicado na data de 01/07/2021, razão pela qual a suspensão destes autos foi interrompida e vieram os autos conclusos.Intimadas as partes (mov. 55.1), apenas o autor se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a controvérsia relativa à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, selecionou o REsp Nº 1.729.555 – SP como representativo do Tema 862, sobrestando o processamento de todos os processos pendentes de julgamento, no território nacional, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada.Em 01.07.2021, foi publicado o acórdão paradigma que fixou a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."Importante destacar trecho extraído do referido julgado, senão vejamos:“(...) O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” - (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)Ademais, o Enunciado n. 19 deste E. Tribunal de Justiça já dispunha sobre o assunto:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.Verifica-se, in casu, que o juízo a quo fixou a data inicial do benefício em dia seguinte ao de cessação do benefício de auxílio-doença acidentária concedido ao autor em sede extrajudicial, em consonância com a tese fixada no Tema 862 pelo STJ, bem como à luz do que preconiza o art. 86, §2º da Lei 8.213/91 que assim dispõe:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por esta razão, necessária a manutenção da sentença neste tocante, mantendo a data fixada para início da concessão do benefício, pelo que deve ser desprovido o pedido da autarquia previdenciária quanto à alteração da DIB.Ressalta-se a necessária observância, se for o caso, do prazo prescricional quinquenal das parcelas do benefício.III – CONCLUSÃODiante do exposto, a apelação manejada pelo INSS merece total conhecimento e desprovimento, considerando que o termo inicial do auxílio-acidente fixado na decisão objurgada foi definido em consonância com a tese fixada no Tema 862 pelo STJ.
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