Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Juan de Souza contra a decisão proferida no mov. 70.1 da Ação de Oposição, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Lucas Mugnol e outros, por meio da qual a Magistrada acolheu parcialmente a petição inicial e indeferiu os pedidos liminares formulados pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: (i) Juliano não chegou a ser proprietário pleno do veículo, de modo que não poderia ter passado a sua propriedade a Lucas Mugnol; (ii) não pode ser responsabilizado pelo negócio celebrado entre os agravados; (iii) se os agravados praticaram negócio jurídico nulo, sem a ciência do real proprietário, eles devem resolver a questão por perdas e danos, não sendo permitido lesar o real proprietário por fato do qual não participou, tampouco anuiu; (iv) Lucas adquiriu o veículo de quem, em verdade, não era dono do bem; (v) é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Postulou a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata baixa das constrições realizadas e a suspensão de ordens de busca e apreensão, mantendo o veículo em sua posse, e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal almejada foi indeferida (mov. 15.1 - TJPR). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante. 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e, no tocante à matéria ora objeto de insurgência recursal, analisou tão somente a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. Logo, no recurso em tela, é cabível apenas a análise acerca dos pressupostos autorizadores da concessão de tal medida, de modo que a apreciação definitiva da controvérsia estabelecida nos autos de origem ocorrerá por ocasião da sentença, após a instrução do feito. A respeito, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que, de fato, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito aventado. Infere-se que a demanda subjacente está conexa à Ação de Tutela Cautelar Antecedente autuada sob o nº 0012740-07.2022.8.16.0031, ajuizada por Juliano Cesar Moreira e outros em desfavor de Lucas Mugnol, pretendendo (i) a busca e apreensão do veículo Peugeot 308 Active 1.6 FLEX, placa AXG4C39, (ii) o arresto de bens e valores de titularidade do réu no importe de R$ 20.396,51 ou, na hipótese de impossibilidade de apreensão do veículo mencionado, correspondente ao valor dado à causa e (iii) a determinação de que o requerido apresente o Contrato de Prestação de Serviços, bem como a minuta de Rescisão Contratual. Naquele feito, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência almejada, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, indeferindo os demais pedidos (mov. 21.1). Todavia, quando do agravo de instrumento interposto contra referida decisão, por Lucas Mugnol, este E. Tribunal de Justiça afastou a busca e apreensão do bem em questão, contudo, determinou a realização de anotação no registro do veículo em comento a respeito da existência da mencionada ação (mov. 26.1 – autos nº 0064387-37.2022.8.16.0000 AI). Na presente demanda, ajuizada por Pablo Juan de Souza em desfavor de Lucas Mugnol, Juliano Cesar Moreira e outros, o autor, ora agravante, defende que o veículo objeto de litígio na ação conexa, em verdade, é de sua propriedade. Sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo de Salete Boris e, após, o vendeu para Juliano Cesar Moreira, que o repassou para Lucas Mugnol. Contudo, Juliano apenas se tornaria proprietário do bem quando da quitação integral dos valores estabelecidos no contrato por eles celebrado, o que não ocorreu, de modo que a propriedade do veículo permaneceria com o recorrente. Nesse cenário, requereu (mov. 66.1): a. Em sede de Tutela Antecipada de Urgência:a. o envio de ofício ao DETRAN/PR, determinando a transferência do registro do veículo ao nome do Autor, ou a expedição de alvará judicial para tanto;b. a baixa das constrições realizadas;c. alternativamente, a suspensão de potenciais ordens de busca e apreensão e a manutenção da posse do automóvel até o trânsito em julgado do feito. (...)c. No mérito, a procedência da presente demanda para afastar eventual direito sobre o automóvel discutido pelos Opostos nos autos em apenso, reconhecendo-se a posse e a propriedade do Opoente; e a confirmação das liminares pleiteadas. (...) Da análise da emenda à petição inicial, a Magistrada singular recebeu parcialmente a exordial, apenas em relação à posse do veículo em favor do oponente, consignando (mov. 70.1): (...) 1. A emenda da petição inicial merece parcial acolhimento, uma vez que as pretensões de expedição de ofício ao DETRAN/PR, para regularização do registro de propriedade do veículo Peugeot/308, placa ACG4G39, encontra base na alegação de aquisição do veículo da pessoa de Salete Boris, conforme contrato de mov. 14.2, revelando que a pretensão não faz parte dos presentes autos ou da ação principal, nem há legitimidade passiva dos opostos para responder ao referido pedido, que deve ser dirigido à pessoa de Salete Boris, de quem o opoente em tese adquiriu o veículo. No tocante às medidas liminares postuladas, as indeferiu – matéria objeto de insurgência no presente recurso –, sob os seguintes fundamentos (mov. 70.1): (...) 2. Conhecendo-se apenas dos pedidos liminares referentes à baixa das ordens de busca e apreensão deferida no processo principal e manutenção de posse do veículo em favor do opoente, conforme recebimento parcial da emenda da petição inicial de mov. 66, tem-se que para concessão das medida liminar cautelares a parte requerente deveria ter juntado aos autos elementos que evidenciem o direito postulado, bem como demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do CPC.O objeto da demanda é veículo I/Peugeot 308, placa AXG4G39.O documento juntado à mov. 10.4 demonstra que a propriedade do veículo, perante o órgão de trânsito, continua sendo de Salete Boris, de quem o opoente Pablo Juan de Souza alega ter adquirido o veículo antes de revende-lo ao oposto Juliano Cesar Moreira, que por sua vez teria repassado o bem a Lucas Mugnol. Consta, ainda, registro de alienação fiduciária, sem indicação do credor fiduciante.O contrato particular juntado à mov. 14.2, firmado entre o opoente Pablo Juan de Souza e Salete Boris, constitui elemento de prova acerca da anterior aquisição do bem pelo opoente, uma vez que a propriedade de bem móvel prescinde de registro público, ocorrendo pela tradição do bem, conforme dispõe o artigo 1.267, do Código Civil.Por outro lado, embora demonstrada a venda do bem, efetivada pelo opoente Pablo Juan de Souza, em favor do oposto Juliano Cesar Moreira, com a contratação de cláusula de reserva de domínio (mov. 1.4), não há nos autos qualquer elemento de prova inicial que evidencie o registro público da cláusula, para oposição contra terceiros e demonstração de ciência destes, no caso do oposto Lucas Mugnol, para quem Juliano Cesar Moreira teria repassado o veículo.Com efeito, a retomada do veículo em questão, pelo opoente, depende da retirada da propriedade de Lucas Mugnol, para que passasse a fazer parte da esfera de disponibilidade de Juliano Cesar Moreira, fazendo valer a cláusula contratual reserva de domínio, estipulada entre as partes, o que não ocorreu no caso em tela, que ainda depende do julgamento da ação principal ajuizada por Juliano, contra Lucas Mugnol.Outrossim, as pretensões de regularização de registro do veículo no órgão de trânsito, deve, ser buscadas pelo opoente em face da vendedora do bem, no caso Salete Boris, que não faz parte da demanda nem tem legitimidade para tanto, revelando-se que os opostos não são parte legítima para responder ao pedido de adjudicação compulsória para regularização de registro no órgão de trânsito, referente a alienação de propriedade, da qual não participaram. Muito embora os argumentos apresentados pelo agravante, entede-se ser acertada a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Observa-se que para que seja possibilitada a retomada do bem ao agravante, isso dependeria da retirada da posse de Lucas Mugnol e retorno a Juliano, cenário a ser apreciado nos autos conexos de nº 0012740-07.2022.8.16.0031, na qual, até então, se verifica que o veículo foi objeto de dação em pagamento de valores que Lucas Mugnol faria jus pelos serviços prestados a Juliano e outros, autores naquele feito. Ademais, estando o veículo em nome de Salete Boris e com anotação de alienação fiduciária, pretendendo o agravante eventual adjudicação compulsória do bem, a fim de transferi-lo para o seu nome, deve demandar em face de Salete, a qual, sequer é parte na presente ação, tampouco na demanda conexa. Aliás, uma vez que toda a tese argumentativa do agravante se pauta na sua defendida propriedade do bem, entende-se que, anteriormente, inclusive, deveria ser regularizada referida questão. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para o deferimento das medidas liminares postuladas no feito de origem, de modo que o presente recurso não merece provimento. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
|