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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA caixa de previdência requerida insurgiu-se contra a decisão singular[1], proferida na ação de revisão de benefício complementar NPU 0018183-92.2023.8.16.0001, que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial atuarial, nos seguintes termos (M. 60.1): “Instadas as partes a especificar provas que pretendem produzir, a requerida postulou pela produção de prova pericial (seq. 58.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1).No caso dos autos, a controvérsia existente nestes autos diz respeito à complementação da aposentaria complementar das autoras, em razão de suposta discriminação de gênero ocorrida junto aos pagamentos por parte da requerida.Ocorre que apreciação acerca da existência ou não da necessidade de complementação dos valores pagos depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: [...]. Assim, a matéria controvertida no presente feito depende de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de outras provas.Destarte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial, que se revela impertinente na espécie, e determino o julgamento antecipado da lide”. Aduziu em suas razões recursais que:- aplica-se ao caso o Tema Repetitivo nº 988 do STJ;- a magistrada a quo se limitou a alegar que a prova pericial não é necessária para a análise da complementação dos valores pagos pelas autoras. Não esclareceu, no entanto, como a controvérsia pode ser dirimida com base apenas em prova documental;- isto é, a decisão não foi devidamente fundamentada;- a pretensão revisional das agravadas se funda na tese de que o regulamento do seu plano previdenciário ostenta uma evidente inconstitucionalidade, pois, na forma de cálculo do benefício, não faz distinção entre homens e mulheres, o que gera um valor de suplementação menor para as contribuintes (o cálculo utiliza o divisor de 30 anos – ou 360 meses –, relativo ao tempo de contribuição para a PREVI, para ambos os gêneros);- a perícia atuarial é imprescindível para se determinar se o valor do benefício pago às mulheres é inferior ao valor pago aos homens;- a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a necessidade de realização da perícia na fase de conhecimento do processo de revisão de benefício previdenciário;- “a perícia atuarial é de suma importância para a lide, pois demonstrará a inaplicabilidade da revisão pretendida, o que certamente conduzirá à improcedência da demanda. Não se trata, portanto, de prova irrelevante para o julgamento do feito”;- a confirmação da decisão agravada implicaria cerceamento ao seu direito de defesa.Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postulou o seu provimento, a fim de que seja deferido o pedido de produção da prova pericial.O agravo foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (M. 8.1/TJ).Nas suas contrarrazões, as agravadas arguiram preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pleitearam o seu não provimento (M. 14.1/TJ).
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A preliminar de não cabimento, deduzida em contrarrazões, não merece prosperar.Embora a decisão que indefira pedido de produção de provas não esteja inserida no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ firmou a tese de que se admite a interposição do agravo de instrumento em caso de inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Confira-se: “Tema Repetitivo nº 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O processo deve sempre caminhar para frente. Por isso, a urgência que admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC deve ser avaliada também sob a perspectiva do adequado desenvolvimento dos atos processuais e do máximo aproveitamento da atividade jurisdicional. Isto é, se a decisão recorrida, de plano, contemplar uma potencial nulidade, a questão nela controvertida deve ser imediatamente analisada pelo Tribunal ad quem, a fim de se evitar o eventual retrocesso da marcha processual. Nesse sentido: “De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. Está na raiz etimológica de ‘processo’, derivada do latim ‘procedere’, que se trata de palavra ligada a ideia de percurso e que significa caminhar para frente ou marchar para a frente. Se processo fosse marcha à ré, não se trataria de processo, mas de retrocesso e essa constatação, apesar de parecer pueril, está intimamente ligada à ideia de urgência no reexame de determinadas questões. De fato, justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero”.(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). No específico caso concreto, conforme será adiante demonstrado, o indeferimento do pedido de produção da prova pericial atuarial possui potencial de configurar cerceamento do direito de defesa da agravante.É evidente, então, que há urgência no exame da matéria. Não subsiste nenhum motivo para que seja postergada essa análise para período posterior ao encerramento da fase instrutória. Eventual declaração de nulidade do decisum, em sede de apelação, apenas implicaria o desperdício injustificado de tempo e recursos do Judiciário.Portanto, observado o Tema Repetitivo nº 988 do STJ, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. II.II. Dos fatosTrata-se, na origem, de ação revisional de benefício complementar ajuizada pelas agravadas em face da caixa de previdência agravante. Na exordial, alegaram que: (a) são beneficiárias de aposentadoria proporcional do fundo de pensão PREVI; (b) o regulamento do plano estabelece o mesmo divisor temporal para o cálculo do benefício devido a homens e mulheres (anos completos de filiação, limitado a 30 anos ou 360 meses), sem distinção; (c) a Constituição, todavia, no RGPS, assegura às mulheres a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (25 anos) inferior ao previsto para os homens (30 anos); (d) logo, o ex-funcionário do gênero masculino aposentado proporcionalmente pelo INSS, recebe 100% do benefício complementar da PREVI; (e) a ex-funcionária do gênero feminino, todavia, aposentada proporcionalmente pelo INSS, recebe da PREVI valor inferior àquele pago aos homens, em razão da utilização do mesmo divisor temporal para o cálculo (tempo de filiação dividido por 360 meses/30 anos); (f) o plano da PREVI, então, por via transversa, contempla uma desigualdade de tratamento e fere o princípio da isonomia e (g) ao caso deve ser dada solução similar àquela do Recurso Extraordinário nº 639.138/STF. Por essas razões, postularam: (i) “a declaração da inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI, devendo ser revisado o valor da suplementação da aposentadoria das autoras, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 30 anos/360 avos e adotando-se o fator divisor de 25 anos/300 avos” e (ii) “a condenação [da ré] ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, havidas nas suplementações de aposentadoria das autoras (inclusive 13° salário), até a efetiva implementação do valor correto do respectivo benefício, observando, inclusive, os reajustes concedidos pela requerida, respeitando-se o lapso prescricional quinquenal sobre as parcelas vencidas”.A petição inicial foi recebida (M. 24.1).A ré apresentou a sua contestação ao M. 35.1, na qual, preliminarmente, arguiu a decadência do direito pleiteado pelas autoras e a prescrição da pretensão de seu exercício e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que: (a) a aposentadoria proporcional aos 25 anos de contribuição assegurada à mulher pelo RGPS também é garantida pela PREVI; (b) não obstante, as regras do RGPS não se aplicam necessariamente ao regime de previdência complementar, conforme já decidido pelo STJ (Tema nº 941); (c) por conseguinte, observada a independência dos dois sistemas, não há que se falar em violação ao princípio da autonomia; (d) o Tema nº 452 do STF não se aplica ao caso concreto; (e) a Suprema Corte decidiu que os planos complementares podem prever requisitos distintos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, mas não impôs nenhuma obrigatoriedade nesse sentido; (f) de todo modo, o seu plano prevê os mesmos parâmetros de cálculo para homens e mulheres (CA = SRB x t/360 - PR); (g) “a base de cálculo do benefício pago pela PREVI sempre foi o salário que o participante recebia em atividade no patrocinador, independentemente do gênero e do valor pago pelo Regime Geral, sendo necessário filiação por 30 anos para recebimento do benefício integral, podendo homens e mulheres receber benefício proporcional antes de 30 anos, sem distinção”; (h) “para os participantes que se aposentaram após 24.12.1997, o benefício passou a ser calculado independentemente do valor pago pelo RGPS, também com base no salário da ativa – para TODOS os participantes passou a ser considerado para o cálculo do benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários de participação”; (i) os participantes do plano que se aposentaram nas mesmas condições, recebem o mesmo benefício; (j) o que pretendem as autoras é criar uma regra mais benéfica para as mulheres; (k) portanto, a discussão não se amolda ao Tema nº 452 do STF; (l) não há nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade no seu plano complementar nº 1; (m) além disso, um dos pilares do RPC é a constituição de reservas para a garantia do pagamento do benefício contratado; (n) “os planos de custeio são elaborados com base em rígidas premissas, como dados pessoais dos participantes, dados biométricos (tábua de mortalidade) e dados econômicos (inflação e a taxa de juros), devendo guardar estreita relação com a massa de participantes de cada Plano de Benefícios que as entidades de previdência privada administram”; (o) a preservação das bases técnicas adotadas, então, é de suma importância para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano; (p) portanto, “não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados”; (q) eventual condenação ao pagamento de valores não previstos no regulamento ensejará violação ao “princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”; (r) se a demanda for julgada procedente, deve ser observada ao menos a necessidade de integralização da reserva matemática e (s) por fim, os honorários advocatícios não podem incidir sobre as prestações vencidas, sob pena de enriquecimento ilícito (Súmula nº 111, STJ). Ao final, pleiteou a improcedência da demanda. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu o condicionamento de eventual complementação à recomposição da reserva matemáticaAs requerentes apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as razões da ré (M. 53.1).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se as partes. As autoras requereram o julgamento antecipado do feito (M. 57.1). A requerida pleiteou a produção de prova pericial atuarial (M. 58.1).Na sequência, sobreveio a decisão ora objurgada (M. 60.1). II.III. Do MéritoCinge-se a controvérsia recursal em definir se é necessária, no atual estágio do processo, a perícia atuarial.Pois bem.Conforme antecipado na decisão liminar, ainda que o principal ponto de destaque do litígio se resuma à discussão acerca da violação do princípio da isonomia, sob os aspectos formal e material, parte da defesa da requerida se voltou à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de custeio dos benefícios, mediante a integralização da reserva matemática respectiva, em caso de procedência da demanda.Considerando que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, a negativa ao pedido de produção da prova pericial implicaria potencial cerceamento do direito de defesa da ré, que busca demonstrar, por meio da perícia, a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do plano.A prova, então, não é inútil e nem irrelevante. O bom funcionamento do sistema de capitalização depende da constituição de reservas suficientes para o pagamento futuro do benefício dos participantes. Eventual condenação da ré, sem a integralização das reservas respectivas, pode desequilibrar a estrutura financeira do plano e prejudicar terceiros.A perícia atuarial pretendida pode identificar esses reflexos e apontá-los à magistrada a quo, a fim de que delibere na sentença acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática, em caso de procedência da demanda. Há, por conseguinte, relevância e pertinência na produção dessa prova.Tanto é assim que o STJ possui consolidada jurisprudência reconhecendo a imprescindibilidade da realização da perícia atuarial em casos similares, guardadas as particularidades fáticas de cada um: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PERÍCIA ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE.1. Ação de revisão de aposentadoria complementar cumulada com pagamento de prestações vencidas e vincendas.2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, devem ser levadas em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.3. Na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.927.639/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE C/C COBRANÇA DE VALORES. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.766/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES.1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados.4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014). Ainda que se possa cogitar da possibilidade de realização da perícia em fase de liquidação, afigura-se mais adequada a sua utilização no processo de conhecimento, a fim de que o juiz tenha à sua disposição a maior quantidade de informações possíveis para a formação da sua convicção e de que o título executivo seja executável logo após a sua constituição.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de produção da prova pericial atuarial.
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