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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor recorreu da sentença (M. 69.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por DIEGO ALVES PRUDENCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. Nesse sentido:[...]Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC”. Para tanto, alegou em suas razões recursais (M. 75.1):- o autor sofreu acidente de trabalho em 15.12.2007, que resultou em amputação traumática parcial do 3º quirodáctilo direito (CID S68.1);- mesmo após a alta administrativa, em 16.01.2008, permaneceu com sequelas que reduzem expressivamente seu potencial laboral, “sofrendo dores, sensibilidade e diminuição de firmeza na mão, enfrentando dificuldades para realizar o movimento da pinça, pega e manusear objetos”;- “não há como se admitir que a perda anatômica não interfere na capacidade laborativa de uma pessoa. A mobilidade não pode estar preservada uma vez que há perda anatômica, ou seja, o Apelante não tem capacidade de realizar os mesmos movimentos que realizava antes da lesão, caracterizando evidente e incontestável redução da capacidade laborativa”;- “o perito afirmou que há que há redução funcional permanente, todavia afirma que não há incapacidades, de forma totalmente descabida”, diante da confirmação de redução da capacidade funcional em 5%;- “por ser um conjunto harmônico, a alteração funcional de qualquer um dos dedos acarretaria um maior dispêndio de esforço, bem como, diversas dificuldades em exercer atividades do cotidiano”;- O “Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 416 em que se discutia a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa”;- “conforme se verifica nos exames apresentados, bem como o Laudo Pericial, fica claro que o autor possui uma limitação/redução para o exercício de sua atividade uma vez que teve perda total da falange distal do dedo polegar, sendo assim, faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, por inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91”;- diante disso, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia manifestou mera ciência (M. 80.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do autor (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor, operador de máquina, postulou auxílio-acidente alegando redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 29.11.2007, ocasião em uma máquina prensou e amputou a falange distal do 3º dedo da mão direita.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento de um auxílio-doença acidentário (NB-91/524.712.580-7), de 15.12.2007 a 16.01.2008, por CID S68.1 – amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 26.2 e 26.3). Na sentença ora examinada, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário (M. 26.3), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Kamov – Indústria de Móveis Ltda., de 16.08.2007 a 26.02.2008, na função de foguista (locomotivas a vapor)/operador de máquinas fixas em geral.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e o acidente de trabalho. Embora a CAT não tenha sido juntada nestes autos, em consulta ao cadastro da Previdência Social (https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml), constata-se que a CAT nº 2007.528714.5/01 foi emitida pela empregadora em 21.12.2007, que registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, ocorrido em 29.11.2007, às 20h40min, com parte do corpo atingida “dedo”, agente causador “máquina” e descrição da situação geradora “aprisionamento em, sob ou entre”. Ainda, o atestado da CAT indicou CID S68, que corresponde a “amputação traumática ao nível do punho e da mão”.Ademais, o nexo de causalidade já foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária – código 91 (cf. carta de concessão, M. 1.10). O requisito da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, todavia, não restou demonstrado.A propósito, no laudo pericial elaborado em 26.08.2022 constou o seguinte (M. 33.1):- o autor possui 35 anos e ensino fundamental completo. Atualmente trabalha como servente de pedreiro e à época do acidente era operador de máquina – “construção de cadeira de metais, dobrava peças de metais” (cf. informações do periciado, p. 1-2);- o periciado relatou que “estava trabalhando normalmente na máquina, quando a mesma veio a se dobrar e prensar o terceiro dedo da mão direita, vindo a decepar a falange distal. Relata dores em coto, perda da funcionalidade de forma parcial” (cf. história, p. 2);- ao exame físico direcionado da mão direita constatou-se: “calos grossos nas mãos. Nenhuma dificuldade em manipular objetos; Terceiro dedo com amputação em região distal da falange, óssea, sem sinais flogísticos, sem edemas ou alterações, coto com boa cicatrização; Movimentos ativos e passivos normais” (cf. exame físico direcionado, p. 3);- diagnóstico: amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão direita – CID S68.1 (cf. análise – identificação das patologias, p. 3);- “foi comprovado redução da capacidade funcional permanente em 5%” (cf. análise – da redução da capacidade funcional, p. 3);- o autor enquadra-se nas categorias “a sequela é totalmente compatível com a atividade anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica” (classificação de Weliton Barbosa Santos) e “não há incapacidade laboral” (classificação de Penteado) (p. 5);- “autor teve acidente de trabalho dia 29/11/2007, ocasionando amputação da falange distal (ponta) do terceiro dedo da mão direita. Redução da capacidade funcional em 5%. Apto para suas funções habituais” (cf. conclusão, p. 6);- houve perda da funcionalidade do 3º dedo da mão direita, em grau leve (resposta ao quesito 2 do juízo, p. 6);- “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não” (resposta ao quesito “a” do INSS, p. 7);- “existem sequelas do terceiro dedo da mão direita, mas não dispensa maior esforço para realizar o trabalho habitual” (resposta ao quesito “c” do INSS, p. 7);- trata-se de sequela permanente (resposta ao quesito “d” do INSS, p. 8);- o autor “pode exercer seu trabalho, sem restrições” (resposta ao quesito 6.1 do autor, p. 9).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, segundo o laudo pericial, o autor possui sequela de amputação da falange distal do 3º dedo da mão direita decorrente de acidente de trabalho típico, mas que não gera redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente.Não se ignora as queixas do periciado, que relatou dores em coto e perda parcial da funcionalidade do membro. Contudo, tais queixas subjetivas foram refutadas pelos dados objetivos revelados pelo exame físico, tais como aptidão para manusear objetos, ausência de sinais flogísticos como edemas ou alterações e coto bem cicatrizado. Diante disso, o perito concluiu que, a despeito do déficit funcional estimado em 5% em razão da perda anatômica, as demais funções do membro estão preservadas, de modo que a sequela não repercute no exercício do labor de operador de máquina, estando apto para realizá-lo. Ademais, verifica-se que o perito considerou as atividades inerentes à profissão habitual, concluindo, porém, pela plena capacidade do autor para seu exercício, sem qualquer restrição.Oportuno esclarecer que não basta a presença de mero déficit funcional ou de sequela para fazer jus ao auxílio-acidente, sendo necessária a demonstração de redução da capacidade laborativa especificamente para a atividade habitual, caracterizada, por exemplo, pela necessidade de maiores esforços ou prejuízo de produtividade.Ainda, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-TJ): “Não obstante as judiciosas razões do apelante, o pleito esposado pela recorrente não merece prosperar.O arcabouço probatório encartado, sobretudo o laudo pericial de mov. 33.1, demonstra que a enfermidade diagnosticada (sequela de amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo direito) não impõe à parte autora a necessidade de maior esforço para realizar suas atividades. É o que emana das respostas ao quesito “c” (fls. 07 do laudo pericial) e quesito n° 06 (fls. 06 do laudo pericial). O teor da perícia judicial não deixa espaço para dúvidas, restando claro que, apesar do pequeno déficit, a lesão não causa maior esforço para executar as atividades habituais e, deste modo, não interfere nas atividades que a parte autora exercia. [...]Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão”. Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente nem de qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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