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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato c.c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse nº 0006113-78.2016.8.16.0004 movida em face de Tereza do Prado Patrício, que indeferiu o pedido de assistência judiciária à sociedade autora (mov. 268.1 – autos originários).Relata a agravante que: a) é integrante da Administração Pública Indireta Municipal e responsável pela política habitacional em Curitiba e Região Metropolitana; b) assim como as demais COHABs do país sua forma de atuação foi severamente impactada pela extinção do Banco Nacional de Habitação; b) no decorrer dos últimos anos vem acumulando diversos prejuízos, os quais, considerando o período de 2018 a 2021 somam oitenta e um milhões de reais; c) este Tribunal já reconheceu o direito da agravante à concessão do benefício da gratuidade; d) seu patrimônio imobilizado é composto quase que em sua integralidade por áreas invadidas/ocupadas irregularmente, portanto, destituídas de liquidez. Pediu a reforma da decisão agravada com o deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1 – 2º grau). Ausente pedido liminar foi determinada intimação pessoal dos agravados (mov. 8.1 – 2º grau).Intimados os agravados (movs. 16.1, 17.1, 18.1 e 19.1 –
2º grau) deixaram transcorrer o prazo para manifestação (movs. 21, 22, 23 e 24 – 2º grau).O juízo singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 273.1 – 1º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi distribuído por sorteio e livremente à esta 20ª Câmara Cível pela especialização em ações relativas a compromisso de compra e venda de bens imóveis, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (mov. 3.1 – 2º grau). Com efeito, trata-se a ação originária de rescisão de contrato de compra e venda de moradia popular. Assim, evidenciada a competência especializada desta 20ª Câmara Cível para o conhecimento do recurso.A agravante foi intimada da decisão recorrida em 25.1.2024 (mov. 270 – 1º grau), iniciando o prazo recursal em 26.1.2024, com previsão de término em 19.2.2024, sendo interposto tempestivamente em 1.2.2023 (mov. 1.1 – 2º grau), deixando de recolher o preparo recursal, por se tratar de insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita requerida. Interposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.Nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa, física ou jurídica, que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, pode requerer a justiça gratuita. A gratuidade da justiça visa garantir a todas as pessoas o pleno acesso à justiça, garantia fundamental prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV.A companhia agravante, requereu a concessão da benesse, instruindo o pedido com demonstrações contábeis dos anos de 2021 e 2022, e relatórios de processos em que é parte perante a Justiça Estadual (movs. 266.2, 266.3 e 266.5 – 1º grau).O pedido foi deferido, nos seguintes termos:“1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’.Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)” (mov. 268.1 – 1º grau).A agravante é pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade de economia mista, responsável pela execução da política habitacional do município de Curitiba. Desse modo, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/1977 tem direito a isenção de 50% das custas e despesas processuais:“Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. (não grifado)Portanto, o exame da assistência judiciária deve ser realizado com observância à circunstância de a agravante ter direito à redução de metade dos encargos.Na interposição do recurso a agravante apresentou relatórios de demonstrações financeiras dos anos de 2021 e 2022 (movs. 1.3 a 1.5 – 2º grau).Apesar dos apontados prejuízos financeiros, a Companhia dispõe de ativos financeiros em depósitos bancários à vista, numerários em trânsito, além de fundos de investimentos (mov. 1.3 – 2º grau), o que evidencia a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Com efeito, no relatório financeiro apresentado há indicação de que “A conta caixa representa os numerários em espécie, disponibilizados para os departamentos a fim de cobrir pequenos gastos” (mov. 1.2 – 2º grau, fl. 14).Outrossim, há provisão expressa para contingência judicial, conforme nota 14 do relatório (mov. 1.2 – 2º grau, fl. 19):Destarte, não há prova nos autos da alegada hipossuficiência, o que impõe a manutenção do indeferimento da assistência judiciária, a rigor do disposto na súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (não grifado), o que não ocorreu.Ressalte-se, ainda, precedentes desta Câmara em casos análogos envolvimento as companhias de habitação do Estado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA COHAB-CT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102555-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.3.2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO QUE VISAVA REVERTER INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (AGRAVANTE). COHAB-CT. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO NA DECISÃO ATACADA, AO APLICAR O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR O POSICIONAMENTO DO RELATOR. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000435-16.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.3.2024).Ademais, o que se observa é que o pedido foi deduzido (mov. 266.1 – 1º grau) após a companhia agravante ter sido intimada para o pagamento de custas processuais (mov. 263 – 1º grau). Assim, em que pese a saúde financeira da agravante não se mostre boa, os números apresentados não indicam que o pagamento para o intimações via postal no valor total de R$78,60 (mov. 263.1 e 263.2 – 1º grau), poderá agravar sua situação financeira ou inviabilizar a atividade desenvolvida.No caso, para o deferimento do pedido, não basta que a empresa esteja trabalhando com prejuízo, é preciso constatar se realmente não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, o que não se evidenciou no caso em comento. Ademais, a concessão do benefício poderá gerar uma situação contraditória e dissociada do objetivo da assistência judiciária que é atender aos necessitados. Na hipótese, a empresa que apresenta movimentação de ativo circulante em 2022 na ordem de R$428.428.646,90 e que fechou o ano com resultado deficitário, teria concedida a benesse, enquanto qualquer pessoa física que eventualmente não comprove ter renda mensal familiar inferior a 03 salários mínimos (R$4.236,00), não fará jus ao benefício, mesmo utilizando desses recursos apenas com a subsistência da família. É esse o resultado distorcido que implica uma análise generalizada e superficial sem verificar a peculiaridades do caso concreto, aceitando apenas a alegação de que a empresa acumula prejuízos.Ausente comprovação de que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, reputa-se incabível a concessão da benesse, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Consequentemente, em virtude do resultado do presente agravo de instrumento, deve a agravante efetuar o recolhimento das despesas recursais, nos termos do artigo 102, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado do recurso.
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