SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006955-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 606 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Anulatória de Demissão c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.1.2 O Agravante sustenta que, conforme entendimento do STF no Tema nº 606, a natureza da demissão, motivada pela aposentadoria voluntária, é constitucional-administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum.1.3 A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça do Trabalho.1.4 O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela não intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão central envolve a definição da competência jurisdicional para julgar a ação, considerando a natureza do vínculo e da demissão de empregado de empresa de economia mista, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do Tema nº 606 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STJ tem admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de decisões que declinam da competência, aplicando por analogia a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.3.2 A decisão recorrida foi impugnada com base no entendimento do STF, no qual se estabeleceu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum.3.3 O regime de trabalho da Companhia Campolarguense de Energia (COCEL), sociedade de economia mista, não altera a natureza administrativa da demissão impugnada, sendo aplicável o entendimento consolidado no Tema nº 606 do STF.3.4 No julgamento do RE 655.2835 (Tema nº 606), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.3.5 Na hipótese, a demanda foi proposta para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na extinção do vínculo de emprego em razão de aposentadoria voluntária prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, os fatos e o direito atinentes ao caso se restringem à (i)legalidade dos atos praticados pela administração, e não ao contrato de trabalho em si.3.6 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram a aplicação do Tema nº 606 em casos similares, reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar demandas que questionam a legalidade de atos administrativos de demissão.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; CF, art. 37, § 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283, Tema 606; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107176-17.2023.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004181-40.2020.8.16.0190