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Processo:
0006955-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 606 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que, em Ação Anulatória de Demissão c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.1.2
O Agravante sustenta que, conforme entendimento do STF no Tema nº 606, a natureza da demissão, motivada pela aposentadoria voluntária, é constitucional-administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum.1.3
A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a competência da Justiça do Trabalho.1.4 O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela não intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão central envolve a definição da competência jurisdicional para julgar a ação, considerando a natureza do vínculo e da demissão de empregado de empresa de economia mista, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do Tema nº 606 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STJ
tem admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de decisões que declinam da competência, aplicando por analogia a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.3.2
A decisão recorrida foi impugnada com base no entendimento do STF, no qual se estabeleceu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum.3.3
O regime de trabalho da Companhia Campolarguense de Energia (COCEL), sociedade
de economia mista, não altera a natureza administrativa da demissão impugnada, sendo aplicável o entendimento consolidado no Tema nº 606 do STF.3.4
No julgamento do RE 655.2835 (Tema nº 606), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.3.5
Na hipótese, a demanda foi proposta para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na extinção do vínculo de emprego em razão de aposentadoria voluntária prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, os fatos e o direito atinentes ao caso se restringem à (i)legalidade dos atos praticados pela administração, e não ao contrato de trabalho em si.3.6 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram a aplicação do Tema nº 606 em casos similares, reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar demandas que questionam a legalidade de atos administrativos de demissão.IV. DISPOSITIVO4.1
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, III;
CF, art. 37, § 14.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 655.283, Tema 606;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE;
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107176-17.2023.8.16.0000;
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004181-40.2020.8.16.0190
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006955-89.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOURIVAL KNAUBER, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta Drª. Maria Serra Carvalho (mov. 32.1), em Ação Anulatória de Demissão / Ato Administrativo c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0001889-84.2023.8.16.0026, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Sustentou em suas razões recursais que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Repercussão Geral – Tema nº 606, a extinção do vínculo empregatício devido à aposentadoria voluntária, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, possui natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista. Assim, em consonância com a decisão da Suprema Corte e considerando tratar-se de uma empresa de economia mista de Campo Largo, bem como o fato de que a demanda contesta a sua demissão, entende que a competência para julgar a presente ação é da Vara da Fazenda Pública de Campo Largo. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1 - TJ), ocasião em que defendeu a não aplicação do Tema nº 606 do Supremo Tribunal Federal no caso em questão, de modo que entende que foi adequadamente reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela não intervenção no feito (mov. 34.1 - TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO- AdmissibilidadeInicialmente, relevante destacar que a decisão que declina da competência não se encontra abarcada no rol estabelecido no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Contudo, por se tratar de um rol de taxatividade mitigada (REsp nº 1.704.520/MT), é possível estender a hipótese do inc. III, dada a semelhança entre a decisão que define a competência relativa ou absoluta e aquela que rejeita a convenção de arbitragem.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso similar, a saber: "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes. AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE) Por tal razão, mostra-se viável conhecer da presente insurgência.- MéritoNo caso, a Requerida COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL é empresa constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista. Nos termos da Lei Municipal nº 106/67, o regime de trabalho aplicado aos colaboradores é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que é corroborado pela documentação de movs. 1.2, 1.7, 1.12 e 1.13. Diante dessa conjuntura, o juízo singular entendeu que a competência para a apreciação do feito seria da Justiça do Trabalho.Todavia, pelas razões expostas no presente instrumento, é o caso de afastar tal entendimento.Isso porque, não se pode perder de vista o tipo de ação proposta e a causa de pedir. Na hipótese, a demanda foi proposta para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na extinção do vínculo de emprego em razão de aposentadoria voluntária prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. Ou seja, os fatos e o direito atinentes ao caso se restringem à (i)legalidade dos atos praticados pela administração e não ao contrato de trabalho em si.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.2835 (Tema nº 606), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Portanto, o referido entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em discussão, considerando que o litígio possui natureza eminentemente administrativa, uma vez que a parte pretende a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e demais efeitos dele decorrentes. Assim, independentemente do regime jurídico aplicável ao vínculo estabelecido entre as partes, a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Comum.Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça:Processual Civil e Administrativo. Empregado público. Demissão em decorrência de aposentadoria. Ação anulatória de demissão/ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais e morais. Decisão agravada que declarou a competência da Justiça do Trabalho. Discussão que versa sobre o próprio vínculo com a Administração Pública Indireta. Relação jurídica de direito constitucional-administrativo. Aplicação do tema 606/STF de repercussão geral. Competência da Justiça Comum para conhecer e julgar a demanda. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (Tema nº 606/STF) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107176-17.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA 606/STF. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO ADMINISTRATIVA-FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA DE SERVIDORES PÚLBICOS QUE SE LIMITAM ÀS SITUAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 36, 928 E 1.166/STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004181-40.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2023)Logo, é o caso de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento de LOURIVAL KNAUBER.
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