Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA NO CURSO DA EXECUÇÃO, QUANDO O APENADO SE ENCONTRAVA NO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM 30.11.2023. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA A TEOR DO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO
QUE INVIABILIZA, TAMBÉM, A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).II - Considerando que a homologação da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 30/11/2023, a teor do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão.III - O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. IV - A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.V - Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).VI - A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). VII - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).VIII - “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000065-11.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado exequente contra sentença julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente, em que restou assim consignado:“Com base no histórico processual, constata-se que o crédito encontra-se prescrito. Após a primeira tentativa infrutífera de intimação do executado, em 04/09/2018 (ev. 32.1), operou-se a suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021. O prazo de suspensão encerrou-se em 04/09/2019, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Referido prazo transcorreu de forma contínua e ininterrupta por 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, até a intimação da parte exequente em 16/01/2025 (ev. 248.1), não tendo sido obtido êxito na localização do executado durante todo esse período.Nesse cenário, como já destacado, ressalta-se que o mero peticionamento pela parte exequente, desacompanhado de providências efetivas voltadas à localização do devedor ou à constrição de bens, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.3.1. Dessa forma, considerando que o lapso temporal transcorrido excede o prazo prescricional trienal previsto para a execução de título extrajudicial, e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva apta a elidir a prescrição, impõe-se o seu reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para fins de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos de n. 0002035-68.2018.8.16.0134.5. Por consequência, julgo extinto os presentes embargos à execução, bem como a ação de execução de título extrajudicial de n. 0002035-68.2018.8.16.0134, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inc. V, e 487, inci. II, do CPC.5.1. Sem imposição de custas, despesas processuais e honorários, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC.6. Por questão de zelo, remeta-se cópia da presente sentença aos autos n.º 0002035-68.2018.8.16.0134 e, naqueles, proceda-se, como de costume, ao levantamento de eventuais restrições judiciais que porventura ainda subsistam” (mov. 19.1, integralizada pela decisão de mov. 28.1, ,autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) a execução foi proposta em 2018, sendo correto aplicar o art. 921 do CPC, antes da alteração dada pela Lei 14.195/2021, uma vez que esta não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência, ante a teoria do isolamento dos atos processuais;(b) em momento algum a exequente se mostrou inerte por prazo igual ou superior ao prescricional, tendo promovido diligências constantes para localização do devedor e inexistente a suspensão do processo, de modo que, no regime anterior, a prescrição sequer teve início;(c) a demora na realização de atos processuais decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário, não podendo ser imputada à parte exequente, conforme a Súmula 106do STJ e o art. 240, §3º, do CPC;(d) com a vigência da lei editada em 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que ocorreu apenas em 18/09/2022, o que enseja a suspensão automática do feito e do prazo prescricional;(e) houve efetiva constrição de bens em 18/09/2023, fato que também interrompeu a prescrição;(f) o prazo prescricional trienal somente se iniciou após o término do prazo de suspensão de um ano contado da última constrição (ou seja, em 18/09/2024), não havendo outra paralisação dos autos que justificasse o reconhecimento da prescrição, de modo que a pretensão do credor não está prescrita.Pede seja provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito (mov. 35.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões postulando o não acolhimento da insurgência e a fixação de honorários recursais (mov. 43.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 35.2, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo apelante em face do apelado, com base no inadimplemento da cédula de crédito bancário B70330398-6, firmada em 30/06/2017 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento da última parcela em 10/07/2021 (mov. 1.10, autos 0002035-68.2018.8.16.0134).A execução foi ajuizada em 10/07/2018. Citado o devedor apenas em 16/01/2025 (mov. 248.2, autos principais), este opôs embargos à execução alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, a necessidade de revisão das cláusulas abusivas e o excesso de execução (mov. 1.1, autos principais).A sentença julgo procedentes para julgar extinta a execução de título extrajudicial pela ocorrência da prescrição intercorrente. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve a consumação da prescrição de direito material ou a prescrição intercorrente.Da prescrição da pretensão executiva em razão da citação tardia.Considerando que a prescrição alegada ocorreu, em tese, antes da citação do executado, constata-se que a questão não trata propriamente de prescrição no curso do processo (intercorrente), mas da prescrição da pretensão executiva da credora.Estabelece o art. 802 do CPC que, na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que observado o disposto no art. 240, § 2º. Este afirma que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.Logo, se o exequente ficar inerte em relação às providências necessárias para efetivar a citação da parte executada, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Porém, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º; Súmula 106/STJ).Essa regra se aplica aos atos processuais praticados na vigência do CPC/2015, antes da inovação trazida pela Lei 14.195/2021, em 27/08/2021, ao art. 921, § 4º. Este, em sua nova redação, estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.O art. 14 do CPC/2015 orienta que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente, a partir de sua respectiva vigência, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.O CPC adotou, portanto, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a norma processual aplicável será a legislação vigente à época da prática do ato processual, preservando-se as situações jurídicas consolidadas. Impõe-se, assim, a observância das datas em que ocorreram os atos para que se defina o regime aplicável à prescrição.Desse modo, não se sustenta o argumento lançado na sentença de que “após a primeira tentativa infrutífera de intimação do executado, em 04/09/2018 (ev. 32.1), operou-se a suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021” (sic, mov. 19.1, autos principais). Isso porque a norma publicada em 2021 não pode retroagir para produzir efeitos sobre fato ocorrido em 2018. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 15/09/2025.Necessária, assim, a revisão dos marcos temporais e da aplicação do regime jurídico correspondente a cada momento processual.A execução está amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).Com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fluência do prazo trienal é contada a partir do vencimento da última parcela originalmente previsto no contrato, não havendo alteração em decorrência do vencimento antecipado da dívida. A propósito: AREsp 2.810.586/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.Com isso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser 11/07/2021, considerando que o instrumento foi assinado em 30/06/2017, com vencimento da última parcela em 10/07/2021 (mov. 1.10, autos de execução), tendo escoado apenas em 10/07/2024.A execução foi proposta em 10/07/2018 e o despacho que recebeu a execução e determinou a citação foi proferido no dia 24/07/2018 (mov. 14.1, autos de execução), isto é, a pretensão exercida dentro do prazo prescricional. Já a citação do apelado foi efetivada por mandado em 16/01/2025, conforme se extrai da certidão juntada no mov. 248.2, autos principais.Dessa maneira, a questão prejudicial a ser resolvida é se a citação do apelado é apta para retroagir à data da propositura da demanda e interromper a fluência do prazo prescricional.Dos atos processuais ocorridos na vigência do CPC/2015 e anteriormente à Lei 14.195/2021 (de março/2016 a agosto/2021).A primeira tentativa de citação do executado, que ocorreu por carta, foi negativa em 04/09/2018 (mov. 32.1, autos de execução). Intimada do ato ordinatório que determinou a expedição de mandado, a exequente recolheu as custas respectivas (mov. 33.1), expedindo-se o mandado em 09/10/2018 (mov. 39.1), cuja diligência foi negativa em 06/11/2018 (mov. 41.2).Intimada, a exequente requereu, em 03/12/2018, a busca de endereços junto ao Renajud, Infojud, Siel, Energisa, Copel e Sanepar (mov. 45.1) - e cumpriu a tempo a intimação para recolhimento das custas. As respostas foram juntadas nos movs. 55.1, 58.1, 59.1, 60.1, 61.1, 68.1, 70.1, sendo o último juntado apenas em 04/11/2019.A exequente foi intimada em 15/03/2020 dos retornos (mov. 72) e em 31/03/2020 pediu a expedição de mandado de citação (mov. 73.1). Recolhidas as custas em 28/04/2020, foi expedida carta de citação, que retornou negativa em 19/06/2020 (mov. 80.1).Expediu-se intimação à exequente em 14/09/2020 (mov. 81), e esta postulou, em 08/10/2020, a renovação da diligência por meio de Oficial de Justiça (mov. 83.1). O mandado foi expedido em 16/02/2021 (mov. 90.1) e, em razão do acúmulo de mandados, notadamente em função da pandemia da COVID-19 (mov. 91.1, 92.1, 93.1, 95.1, 96.1, 98.1, 101.1, 103.1, 104.1, 105.1, 106.1 e 110.1), a diligência foi efetivada apenas em 16/09/2022 (mov. 124.1, autos de execução). Constata-se, portanto, que a exequente promoveu os atos processuais necessários para a citação dos executados, seja pela realização de buscas de endereço, seja pelas tentativas de citação por correio e Oficial de Justiça. Não houve desídia da exequente na prática de atos de sua responsabilidade, tendo em vista que atendeu tempestivamente às intimações, inexistindo inércia de sua parte. Impositivo reconhecer, frente a essa realidade, que a causa primordial para a demora na citação do devedor reside no funcionamento do serviço judiciário, especialmente prejudicado pela pandemia da COVID-19, não sendo imputável à exequente a morosidade na tramitação do processo, conforme dispõe o art. 240, § 3º do CPC, estabelece a Súmula 106/STJ, e orienta os julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AI 0056251-46.2025.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29/09/2025; AI 0050039-09.2025.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 09/07/2025; AI 0003255-71.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, j. 22/09/2025.Dos atos processuais ocorridos na vigência do CPC/2015 e após a Lei 14/195/2021 (a partir de 27/08/2021).Sob a vigência da Lei 14.195/2021, o início da fluência do prazo da prescrição, nos termos da redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, deve observar a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.O mandado expedido no mov. 90.1 teve sua conclusão em 16/09/2022 (mov. 124.1, autos de execução), quando foi devolvido sem a realização da diligência. A exequente foi intimada da devolução do mandado em 18/09/2022 (mov. 127).No mov. 115.1 foi determinada a citação do executado por meio eletrônico (Instrução Normativa 73/2021-CGJ), pedido reiterado pela exequente no mov. 128.1. A tentativa também resultou negativa (mov. 138.1), sendo a credora cientificada em 09/12/2022 (mov. 140).A exequente, então, postulou novamente consulta de endereços por meio do Portaljud, Serasajud e Infiseg (mov. 141 – 30/01/2023), com retornos nos movs. 148.1 e 150.1. Solicitado arresto por meio do Sisbajud (mov. 153.1), determinou-se, no entanto, primeiramente a tentativa de citação nos endereços localizados (mov. 158.1). As diligências também foram frustradas (mov. 167.1 – 07/07/2023; mov. 175.1 – 27/07/2023).Renovado o pedido de arresto, foram bloqueados ativos financeiros em 18/09/2023 (mov. 187/188). Em 02/10/2023 (mov. 191.1) a exequente pediu a transferência dos valores bloqueados, o que foi indeferido em 26/02/2024 (mov. 196.1).Após novo pedido de busca de endereços (mov. 199.1 – 14/03/2024), expediram-se cartas de citação para os endereços localizados, mas as tentativas também foram frustradas (mov. 220.1 – 05/06/2024; mov. 221.1 – 21/06/2024). Negativa a citação por carta, foi realizada tentativa por mandado no mesmo endereço, igualmente sem êxito (mov. 235.1 – 30/10/2024).Informado novo endereço (mov. 239.1 – 19/11/2024), expediu-se mandado, o qual foi cumprido, procedendo-se a citação do executado em 16/01/2025 (mov. 248.1).Mais uma vez se constata que em momento algum houve inércia ou desídia da parte exequente, que sempre agiu de maneira diligente e objetiva na tentativa de localização do devedor, cumprindo os prazos determinados e respondendo às intimações com eficiência.Nada obstante, a nova lei processual estabelece um marco temporal para reinício da contagem do prazo de prescrição, que é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º do artigo 921.A apelante argumenta que essa suspensão se dá automaticamente, entendimento admitido neste Tribunal (AP 0002362-11.2015.8.16.0104, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11/10/2025; AI 0125765-23.2024.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 10/10/2025).É juridicamente irrelevante, na situação em análise, a constrição de valores efetivada no mov. 187/188, autos de execução. Isso porque a prescrição está sendo analisada da perspectiva da localização do devedor, e não de bens penhoráveis. Tanto é assim que o levantamento dos respectivos valores foi indeferido, uma vez que não foi possível realizar a intimação do executado, o que culminou, ao fim, em uma diligência infrutífera.No cenário mais gravoso ao exequente, admitindo-se a inexistência de suspensão automática, o prazo prescricional teria se iniciado em 18/09/2022, data da intimação acerca do retorno do mandado de citação não cumprido (mov. 127), primeira diligência negativa após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021.O termo final da prescrição trienal seria, então, a data de 18/09/2025. E a efetiva citação do executado em 16/01/2025, antes, portanto, da consumação do prazo.Considerando que (i) a execução foi ajuizada dentro do prazo fixado para o seu exercício, (ii) que a demora na citação, na vigência da redação do CPC antes da inovação da Lei 14.195/2021, teve causa em motivo inerente ao serviço judiciário, (iii) que após a inovação legislativa a citação ocorreu antes que o prazo de prescrição tivesse escoado, conclui-se pela efetiva interrupção do prazo prescricional com eficácia retroativa à data da propositura da ação nos termos do art. 802, parágrafo único, do CPC.Portanto, não houve prescrição no caso em análise, impondo-se o prosseguimento do processo de execução e dos embargos, tendo em vista as demais alegações de ordem revisional formuladas na petição inicial (mov. 1.1, autos principais), que demandam análise detalhada e não estão aptas a julgamento nesta instância.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento, na origem, do processo executivo e dos embargos respectivos.
|