SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000065-11.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA NO CURSO DA EXECUÇÃO, QUANDO O APENADO SE ENCONTRAVA NO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM 30.11.2023. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA A TEOR DO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO QUE INVIABILIZA, TAMBÉM, A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).II - Considerando que a homologação da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 30/11/2023, a teor do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão.III - O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. IV - A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.V - Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).VI - A circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). VII - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).VIII - “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).