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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto voltado contra a decisão proferida em ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais (autos 14496-72.2023.8.16.0045), por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência postulada pela autora, ora recorrente (mov. 15.1).Alega a agravante, em síntese, que: a) as provas contidas nos autos são suficientes para comprovar toda a narrativa fática explanada pela agravante, que foi e vem sendo altamente prejudicada pela falsa promessa feita pelo preposto da agravada; b) a agravante fechou negócio com a agravada visando a contemplação da carta de crédito em no máximo 06 (seis) meses, como prometido pelo agravado Sidnei, de modo que organizou suas finanças, conforme o prazo que lhe fora passado, com vistas a conseguir arcar com os valores do aluguel de sua casa, além do consórcio; c) o agravado Sidnei não rebate a afirmação feita pela agravante (mov. 1.17, 1.21), demonstrando que de fato houve a promessa de rápida contemplação, pois, se não tivesse feito a promessa, ele teria rebatido veementemente a fala da agravante, afirmando que não fez referida promessa; d) as razões recursais demonstram o fumus boni iuris, pois foram suficientemente esclarecidas, assim como cabalmente demonstrada a imperiosidade do deferimento da tutela pretendida, diante da vasta comprovação documental da plausibilidade do direito autoral; e) quanto ao risco de dano grave, este reside em fundado receio de que a eventual concessão tardia da tutela recursal resultará na inserção da agravante no rol de inadimplentes, por uma dívida a qual adquiriu de forma totalmente enganosa, bem como acarretará prejuízos enormes de ordem financeira; e f) a tutela de urgência pleiteada trata-se de medida totalmente reversível e que não trará prejuízos imediatos à finalidade da demanda. Por fim, requer seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato em exame (mov. 1.1).O recurso foi conhecido, sem concessão da antecipação de tutela pretendida (mov. 8.1).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORelata a agravante que celebrou contrato de consórcio com a requerida Unifisa por meio do réu Sidnei, suposto representante da administradora, acreditando haver garantia de contemplação imediata da carta de crédito, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Aduz que foi vítima de golpe diante de falsa promessa de contemplação imediata, sendo esta inclusive divulgada pelo site da administradora e em redes sociais.Baseado nessas alegações, ajuizou ação de indenização, na qual pediu a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender as cobranças das parcelas referentes ao contrato de nº 0000211903, cota nº 0898-00, do grupo 000527, sem a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. A liminar foi indeferida pelo juízo a quo, sendo essa a decisão agravada. Malgrado as razões da recorrente, dentre os documentos anexados à petição inicial está a proposta de participação em grupo de consórcio por ela assinada (mov. 1.4), na qual consta o seguinte:“[...]3. A utilização do crédito depende de contemplação da cota que somente poderá ocorrer por sorteio ou lance, cujos sistemas encontram-se detalhados no regulamento supracitado;4. Não poderão ser aceitas promessas que alterem o disposto nesta proposta de adesão e regulamento anexo;[...]” Ainda, diferentemente do que a agravante tenta fazer crer, das mensagens de whatsapp anexadas ao evento 1.9, bem como dos áudios (movs. 1.15/1.21), não se constata nenhuma promessa explícita de contemplação. Pelo contrário, nota-se que há reiteração, especialmente no áudio 1.17, de como funciona o sistema de consórcio, com destaque para o fato da contemplação ocorrer apenas por sorteio ou lance.E, por igual, os demais elementos probatórios existentes até esse momento não demonstram em que circunstâncias ocorreu a contratação, em especial da alegada promessa de contemplação imediata e até mesmo da alegada propaganda enganosa que teria circulado em redes sociais e pela qual o agravado garantiria a carta já contemplada, fatos que, portanto, dependem de prova na fase processual adequadaO print da tela inicial do site da administradora, apresentado pela agravante no recurso, apenas informa que ocorreram “quase 50 mil contemplações nos 6 primeiros meses deste ano”, fato insuficiente para evidenciar a existência de promessa de contemplação imediata.Oportuno ressaltar, por fim, que é de conhecimento geral a natureza e a sistemática do contrato de consórcio, sobretudo de que as cartas de crédito são contempladas de por meio de sorteios ou lances, inexistindo a possibilidade de se estipular um prazo para contemplação da carta de crédito antes desses eventos ou do término do consórcio.Assim, ausente a relevância das razões do recorrente, deve ser mantida a decisão agravada.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
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