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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra a decisão (mov. 18.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela de urgência, autos nº 0011916-08.2023.8.16.0033, nos seguintes termos:“(...)1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por lucros cessantes, com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por Cesar Rodrigues Weis em desfavor de Condomínio Pinhais Tower Flat. Narra o autor que foi eleito como síndico do primeiro requerido, na assembleia realizada em 14 de dezembro de 2022, com mandato de 15 de dezembro de 2022 até 15 de dezembro de 2024. Aduz, em síntese, que o representante da empresa contratada para administrar o condomínio NEXT Apoio em Condomínios LTDA, após a rescisão contratual, buscou todos os meios para o destituir do cargo de síndico. Sustenta que descumprindo a Convenção Condominial, foram realizados diversos atos pelo segundo requerido e o representante da administradora, tendo como resultado sua destituição e a eleição de um novo síndico. Em sede liminar, requereu a imediata recondução ao cardo de síndico do Condomínio, e a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos de Pinhais, para tonar sem efeito o registro da ata da assembleia realizada na data de 07.12.2023. No mérito requer a confirmação da liminar e a condenação do réu em lucros cessantes pelo período de desligamento. Juntou documentos (movimentos 1.2 a 1.23). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Em análise da inicial, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes em parte os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir concessão da liminar (art. 300 do Código de Processo Civil). 3. Ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que o requerente foi eleito síndico, com mandato de 15 de dezembro de 2022 a 15 de dezembro de 2024, conforme a ata incluída no movimento 1.5. Além disso, fica evidenciada a notificação de rescisão dos serviços de administração com a empresa Next, conforme comunicado assinado pelo síndico e pelos conselheiros do condomínio (movimento 1.13 - Notificação). Dessa forma, inicialmente, constata-se que o edital da assembleia-geral extraordinária enviado pela empresa Next em 01 de dezembro de 2023 não poderia ter sido realizado, uma vez que essa não era mais a administradora do primeiro requerido. Adicionalmente, a declaração de condôminos aponta para a realização dos atos de forma fraudulenta. Neste ponto processual, é necessário admitir como verdadeira, por ora, a alegação de descumprimento da Convenção Condominial na destituição do requerente, em consonância com os princípios da boa-fé e lealdade processual, uma vez que não é possível, de imediato, provar o fato negativo. Além disso, as ações mencionadas pelo autor indicam a probabilidade de direito, sugerindo que o mesmo foi prejudicado em seu direito de permanecer como síndico. 4. Destaca-se também o perigo de dano, pois a manutenção da destituição do requerente pode prejudicar severamente os demais condôminos, como evidenciado pela mensagem anexada no movimento 17.2. Tal mensagem revela que, devido à troca de síndicos, o novo síndico não tem acesso à conta do condomínio, podendo resultar no descumprimento das obrigações, como pagamento de água, luz, gás, dentre outros serviços necessários, causando prejuízos aos moradores. Além disso, há o dano ao requerente por ter seus. recebimentos pelo cargo suspensos. Diante disso, há a possibilidade de suspensão da assembleia realizada em 07 de dezembro de 2023 e como consequência a recondução do requerente ao cargo de síndico. 5. Importante ainda destacar que não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível aos requeridos (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), porque uma vez improcedente o pedido inicial, ou mesmo antes, se demonstrada satisfatoriamente a validade da assembleia, a liminar pode ser revogada e a posição do segundo requerido poderá ser reestabelecida. 6. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata recondução do requerente ao cargo de síndico do Condomínio Pinhais Tower Flat, sob pena de multa diária e a suspensão do registro da assembleia realizada na data de 07 de dezembro de 2023. 7. Intime-se o primeiro requerido para reconduzir o requerente como sindico, no prazo de 10 (dez) dias. (...).” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - autos de agravo de instrumento) a agravante alegou, em síntese, que: a) a empresa Next é estranha à relação jurídica, vez que sendo que a administradora trata-se da empresa Impulsiona e também estranha à empresa notificada para distrato, qual seja a Contorolla; b) diante da ausência de notificação o distrato a Next continuou fazendo o papel de administração pois contratada pelo condomínio de fato, mas sem registro; c) o novo síndico optou pela contratação de uma nova administradora Converge, sem a apresentação de qualquer contrato formal, apareceu na assembleia causando um constrangimento aos condomínios que não foram informados com antecedência da mudança; d) diante da confusão administrativa, os condomínios precisaram se mobilizar individualmente, fazendo a assembleia de acordo com a lei, todavia, sem conseguir impedir a participação de membros da Next e Impulsiona; e) diante do resultado de destituição do síndico, este saiu do cenário sem prestar qualquer auxilio ao novo síndico, gerando inclusive inadimplência do condomínio em contas, que levaram a sua inscrição no cadastro de inadimplentes; f) a empresa Next não teve qualquer participação na convocação da assembleia, apenas encaminhando os e-mail pois era a única que tinha a lista; g) pequenas inconformidades no processo de deliberação não podem se sobrepor a maioria da assembleia democrática. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada para manutenção do síndico eleito no seu cargo.Indeferido o efeito suspensivo por ausência dos requisitos conforme decisão de mov. 11.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, e conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.No mérito, não assiste razão ao agravante.Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta pelo agravado, na qual aduz que foi destituído do cargo de síndico de forma irregular requerendo liminarmente a sua recondução ao cargo.O Juízo da causa deferiu o pedido liminar, para determinar: “a recondução do requerente ao cargo de síndico do Condomínio Pinhais Tower Flat, sob pena de multa diária e a suspensão do registro da assembleia realizada na data de 07 de dezembro de 2023”. (mov. 18.1 – autos originários).Desta decisão que o agravante recorre. Da análise dos autos, constata-se, pelo menos neste momento inicial, que a empresa NEXT (antiga administradora do condomínio) encaminhou os e-mails para convocação da assembleia geral extraordinária de condomínio em 01/12/2023, que foi realizada em 07/12/2023, conforme se extrai da ata juntada no mov. 1.5, dos autos originários.Entretanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que consoante comunicado assinado pelo síndico e conselheiros do condomínio houve a rescisão do contrato com a administradora NEXT datado de novembro de 2023 (mov. 1.13, dos autos originários).Assim, os documentos apresentados em conjunto com a petição inicial indicam que a notificação de rescisão de contrato de administração de condomínio da empresa se deu em momento anterior ao chamamento para a realização da assembleia condominial, ou seja, quando a empresa que encaminhou os e-mails de convocação de assembleia já não tinha vínculo jurídico com o condomínio.Ademais, conforme mencionado no presente recurso o novo síndico passou por diversas dificuldades para conseguir acesso e regularização das contas condominiais, conforme mencionado no presente recurso, podendo gerar prejuízo ao condomínio e aos condôminos por impossibilidade de pagamento das contas ou serviços essenciais à manutenção do condomínio.Por fim, ausente o risco de irreversibilidade da tutela de urgência, já que se demonstrado a legalidade da convocação e da realização da assembleia, com nomeação de novo síndico, poderá o agravante voltar ao cargo e gerir novamente o condomínio, ressalvadas eventuais perdas e danos causadas pelo agravado no exercício da função de síndico durante esse período. Assim, é o caso de manter a decisão agravada, de recondução do agravado ao cargo de síndico do Condomínio Pinhais Tower Flat. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manutenção da decisão agravada (seq. 18.1 dos autos originários).
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