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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto contra decisão (mov. 102.1 – dos autos nº 0009843-28.2020.8.16.0014), exarada nos autos de Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados e fixou honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, no importe de 12% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.Inconformada, a parte MAURICIO ANDRE PIZZI, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, sustenta que a decisão não observou o disposto no art. 85, §3º do CPC e Tema nº 1.076 do STJ.Destaca que a decisão, na realidade, fixou honorários em 6% sobre o valor da condenação, quando deveria ter fixado, ao menos, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Isso porque, entende que, com a sucumbência recíproca, houve o rateio da verba entre os litigantes, na proporção de 50%, de forma que a fixação dos honorários desrespeitou o mínimo legal previsto.Alega que a exegese do art. 86 do CPC determina que o rateio da sucumbência diz respeito exclusivamente às despesas processuais, fazendo diferenciação entre despesa e honorários, em especial, no parágrafo único.Assim, requer que seja reformado o julgado quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, a fim de que sejam arbitrados entre 10% a 20% do valor da condenação atualizado, independente do rateio em razão da sucumbência parcial.Contrarrazões ao mov. 12.1 - 2º Grau.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante, MAURICIO ANDRE PIZZI, insurge-se, em suma, da decisão em que o magistrado a quo fixou honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, no importe de 12% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 102.1):“1. Diante da concordância da executada (seq. 100), homologo os cálculos apresentados à seq. 88.2. Conforme determinado no título executivo judicial, com fulcro no art. 85, §3°, I e §4°, II, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, observada a proporção fixada no título executivo, de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade judicial deferida à parte autora.3. À Contadoria judicial para cálculo das custas processuais, observando a isenção legal concedida pelo art. 21, par. único, da Lei estadual nº 6.149/1970. ” (grifo nosso)O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Contudo, sem razão.Pois bem, estabelecem os artigos 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil o seguinte:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a regra contida no art. 86 do Código de Processo Civil também se aplica aos honorários advocatícios, de modo que, havendo sucumbência recíproca, os honorários deverão ser pagos de forma proporcional, de acordo com o percentual fixado em sentença.Observe-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito". Precedentes. 2.No caso dos autos, após o julgamento de ambos os recursos especiais, dos quatro pedidos deduzidos pela agravante, apenas três foram julgados procedentes, razão pela qual não há se falar em sucumbência mínima. 3. Nesse cenário, imprescindível proceder ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados pela origem, englobando as custas, despesas e honorários advocatícios.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária;b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015. QUANTITATIVO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).2. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015).3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.046.116/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)Em outras palavras, como esclarece a jurisprudência apresentada, a fixação dos honorários sucumbenciais é calculada com base no objeto discutido no processo, e não em relação ao número de vencedores e vencidos, bem como o número de procuradores constituídos nos autos.No caso dos autos, o magistrado a quo fixou corretamente a verba honorária, no percentual de 12% (doze por cento), portanto, respeitando os parâmetros contidos no art. 85, §2º do CPC.Com isso, não há no Código de Processo Civil nenhum dispositivo no sentido de que deve haver a observância aos percentuais mínimos na hipótese de sucumbência recíproca.Tal proceder encontra respaldo nos artigos 86 e 87 do CPC, na medida em que os honorários advocatícios devem ser rateados entre os litigantes, na proporção estabelecida pela sentença, sem que isso configure fixação em valor inferior ao mínimo legal, uma vez que arbitrados em 12% (dez por cento), isto é, em consonância com a regra estampada no art. 85 § 2° do CPC. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – RECURSO DA PARTE AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA – DESÍDIA DOS AUTORES QUANDO DA REALIZAÇÃO DE REFORMAS SEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL CAPACITADO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS INCISOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DE RATEIO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE OS PATRONOS RECEBAM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (ART. 86 DO CPC) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO (2) – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA – TESE INTITULADA SOB O TÓPICO ‘DUTY TO MITIGATE THE LOSS E BOA-FÉ OBJETIVA’ – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS NO BEM DOS AUTORES – DANOS MATERIAIS DEVIDOS, TAL COMO APURADO NO CÁLCULO PERICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE AO BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS) – ÍNDICE NECESSÁRIO PARA VERIFICAR O CUSTO INTEGRAL DA OBRA – GARANTIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS – APLICAÇÃO DO PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002329-63.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS DOS ÚLTIMOS 36 MESES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MULTA FIXADA EM R$100 LIMITADA AO TETO DE R$1.000,00. LIMITE CONDIZENTE COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ART. 537, §1º, DO CPC. AUMENTO DO LIMITE INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DE 50% PARA CADA PARTE. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE 5% PARA CADA PATRONO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CABÍVEL AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIDO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000564-97.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.04.2022)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS DOS ÚLTIMOS 36 MESES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO QUE NÃO SE BASEIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRAZO DO ART. 100 DO CPC NÃO OBSERVADO. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DECORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. APELO DO AUTOR. (I) MULTA ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 1.000,00. LIMITE CONDIZENTE COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. O VALOR DA MULTA NÃO PRODUZ COISA JULGADA E PODE SER REVISTO CASO SE REVELE INSUFICIENTE OU EXCESSIVO. ART. 537, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO OU AUMENTO DO LIMITE INDEVIDO. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DE 50% PARA CADA PARTE. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS, NA PRÁTICA, DE 5% PARA CADA ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CABÍVEL AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (III) ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGPDI. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO ST. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA RÉ. (I) DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. PARTE QUE NÃO PODE ALTERAR AS QUESTÕES E OS FATOS SUSCITADOS NA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A RUBRICA EM QUESTÃO NÃO FOI SUSCITADA PELA APELANTE NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA, RAZÃO PELA QUAL RESULTA INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESNECESSÁRIA E INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE. RECURSO DO AUTORO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PROPORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001073-62.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NO IMPORTE DE 5% PARA CADA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. “processo civil. embargos de divergência. embargos de declaração. arbitramento de honorários sucumbenciais. pluralidade de vencidos e de vencedores. rateio da verba sucumbencial. art. 87 do cpc. 1. nos termos do art. 87 do cpc: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.” (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. “Embargos de declaração em recurso de apelação. Acórdão atacado que reconheceu a ilegitimidade de parte do polo passivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a estes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos dos réus declarados ilegítimos. Recorrentes que alegam a obscuridade do acórdão que fixou a verba honorária sem explicitar o montante devido a cada causídico. Verba honorária sucumbencial que deve ser considerada una e repartida proporcionalmente pelos procuradores dos vencedores da demanda. Alegada omissão. Acórdão que não indicou qual o índice de correção a ser aplicado para atualização do valor da causa. Correção monetária que deverá ser regida pela média entre o INPC e o IGP-DI. Precedentes. Vícios verificados. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. i. “em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.’ (Edcl Nos Edcl Na Desis No Agint Na Rcl 37.445/Df, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado Em 18/05/2021, Dje 25/05/2021) ii. ‘Valor da causa que deverá ser corrigido aplicando-se, como índice, a média do INPC e do IGP-DI. Precedentes. [...]’ (TJPR - 17ª C.Cível - 0019333-94.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 03.11.2021)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008432-46.2022.8.16.0024 [0011867-67.2018.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 03.10.2022)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021118-28.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024)Portanto, a decisão agravada não possui qualquer mácula, razão pela qual deve ser mantida.- Honorários recursais:Por fim, cumpre anotar que o não provimento do recurso manejado pela parte agravante importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:"A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform. Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187).Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios de 12% para 14%, exclusivamente em favor do advogado da agravada, mantendo-se tanto o percentual de 12% para o patrono da parte agravante, como o rateio na proporção de 50% para cada parte, já fixados em sentença.Assim, devido o percentual de 6% (seis por cento) para o advogado da parte agravante (MAURICIO ANDRE PIZZI) e 7% (sete por cento) para o advogado da parte agravada (Universidade Estadual de Londrina).Assim, o conhecimento e não provimento do presente recurso é a medida que se impõe.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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