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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por João Cezar Pereira e Rosane de Oliveira Bueno, tendo por objeto a decisão de mov. 180.1 proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0017936-62.2020.8.16.0019, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz que: a) “o Juízo, sem determinar a juntada de documentos complementares, indeferiu de pronto o pedido”; b) o fundamento utilizado pelo juízo para indeferir a gratuidade de justiça por inexistir efeito retroativo não se sustenta, já que existem custas processuais também na fase de cumprimento de sentença, bem como pode haver futura condenação aos agravantes em honorários de sucumbência ulteriores; c) diferentemente do reconhecido, a Agravante Rosane não é casada com o Agravante João, visto que aquela é viúva e este é casado; d) porque as partes não são casadas, a condição financeira deve ser analisada de modo independente; e) a Agravante Rosane possui uma reserva financeira, mas que já havia sido declarada em 2021 e que permaneceu praticamente no mesmo valor em 2022; f) a agravante Rosane não é proprietária de qualquer imóvel; g) a agravante Rosane tem como única fonte de renda sua aposentadoria; h) a declaração de hipossuficiência caracteriza uma presunção legal.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para que seja deferido o benefício em questão aos agravantes.Por meio da decisão de mov. 8.1/TJ, houve o parcial deferimento do efeito suspensivo “tão somente para sobrestar a cobrança de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios cujos fatos geradores sejam ulteriores ao requerimento de mov. 178.1”, permitindo-se o “prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante aos encargos sucumbenciais que já haviam sido anteriormente fixados”.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ). Na oportunidade, aduziu que: a) o recurso não pode ser admitido, porque não foram juntadas as peças obrigatórias; b) o direito pleiteado esbarra nos efeitos (ex nunc) de uma eventual concessão de gratuidade de justiça; c) não houve a juntada de certidão negativa de propriedade junto à cidade de residência da agravante Rosane; d) não foi apresentado, ainda, “comprovante de não propriedade de veículo expedida pelo Detran, bem como qualquer prova de que se encontra desempregada (CTPS)”; e) não houve qualquer piora na situação financeira da recorrente, bem como seus rendimentos ultrapassam 03 (três) salários mínimos nacionais; f) ela se dispôs a “investir” ao menos R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme escritura pública de compra e venda (mov. 1.8); g) o agravante João Cezar Pereira não juntou, além da declaração de hipossuficiência econômica, nenhum documento que corroborasse sua alegação; h) o agravante e sua esposa, Leilane Nasser Pereira, “são empresários, possuem inúmeros imóveis, (sic) e sustentam um padrão de vida muito bom”; i) ele é proprietário da J CEZAR PEREIRA TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob o n° 07.602.647/0001-31 ; j) o referido agravante “e sua empresa, ainda, conforme pesquisa cadastral na prefeitura de Ponta Grossa e Irati, possui ao menos 5 (cinco) endereços de imóveis distintos” e sua esposa “também consta em situação cadastral de imóvel na praia”. Pleiteou, assim, o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. A parte agravada, em sede de contrarrazões, aventou que o interposto agravo de instrumento não merece ser conhecido, na medida em que os recorrentes não apresentaram as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC.A alegação, porém, não se sustenta.O processo originário (autos n.o 0017936-62.2020.8.16.0019) se encontra integralmente incluído no sistema eletrônico deste tribunal, de modo que a parte interessada está dispensada de apresentar as mencionadas peças processuais. Esta é a inteligência extraída do §5o, do art. 1.017, do CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...]§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte agravante pretende, em suma, a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.Entendo que parcial razão lhe assiste.Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido liminar ajuizada por João Cezar Pereira e Rosane de Oliveira Bueno em face, inicialmente, de Salete Roldan de Sousa Lima.Após o regular trâmite do feito, foi proferida sentença através da qual a pretensão autoral foi julgada improcedente (mov. 126.1). Este pronunciamento não foi alterado em sede recursal (mov. 151.1). O feito transitou em julgado em 03/10/2023 (mov. 152).Diante deste cenário, os causídicos da parte ré deram início à fase de cumprimento de sentença, para o fim de se exigir os honorários sucumbenciais arbitrados (mov. 149.1).Os executados, então, peticionaram nos autos requerendo a concessão da gratuidade de justiça (mov. 178.1), com a apresentação dos documentos que entendiam pertinentes (movs. 178.2 a 178.8).Apreciando o pleito em questão, assim decidiu o juízo a quo no pronunciamento aqui agravado (mov. 180.1): 1. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária aos executados João e Rosane. Primeiramente, destaca-se que são casados, o que pressupõe comunhão de bens e dívidas. Ainda, da declaração de imposto de renda acostada, é possível perceber que existe renda certa e mensal advinda em prol de João, bem como há até mesmo disponibilidade de quase R$ 65.500,00 confessada. Deste modo, ausentes indícios de que não podem arcar com as custas judiciais.2. Cumpre salientar que, ainda que eventualmente fosse deferida a gratuidade, esta não opera com efeitos ex tunc, ou seja, não retroagiria e não criaria óbice ao prosseguimento da presente execução. Malgrado os fundamentos aventados, parece-me que a decisão merece ser em uma parcela cassada e, na outra, reformada.Explico.De fato, conforme consignado pelo juízo a quo, o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos (ex tunc), mas meramente prospectivos (ex nunc). Deste modo, os ônus sucumbenciais cujos fatos geradores precederam o deferimento não terão sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido: O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Porém, esta inexistência de efeitos retroativos não implica óbice à formulação deste requerimento na fase de cumprimento de sentença, visto que o art. 99, §1o, do CPC, deixa clara a possibilidade de apresentação deste pedido em qualquer momento do feito. Assim, embora eventual deferimento da gratuidade de justiça não obste o prosseguimento da execução, eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais podem vir a ser constituídos nesta fase do feito, o que justifica a análise do pleito formulado pelos executados.Nessa toada, há de se destacar que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo, motivo pelo qual ele não se estende ao litisconsorte (art. 99, §6o, do CPC). Deste modo, “os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer” (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Os requerimentos formulados, destarte, devem ser valorados de forma individualizada.Todavia, no caso em apreço, por meio da decisão aqui recorrida, o juízo a quo entendeu que os executados são casados, o que pressupunha a comunhão de bens. Assim, com base nos rendimentos da outra agravante, indeferiu o benefício ao recorrente João Cezar Pereira.Porém, não se vislumbra a reconhecida comunhão de rendimentos, visto que, desde a exordial (mov. 1.1), o agravante informa estar casado e a agravada viúva. Aliás, este fato sequer foi impugnado pela parte agravada que, em verdade, indicou o verdadeiro cônjuge do recorrente casado. Isso demonstra o equívoco do fundamento utilizado na decisão para indeferir o pleito formulado pelo executado.Acontece que o agravante João Cezar Pereira apenas juntou uma declaração de hipossuficiência de próprio punho (mov. 178.3/origem). Entretanto, o referido documento apenas firma uma presunção relativa de hipossuficiência da parte (art. 99, §3o, do CPC).Nesse cenário, não há óbice à determinação, de ofício, para que a parte comprove que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, seja para a sua concessão ou manutenção. Aliás, essa interpretação pode ser extraída do inciso LXXIV, do art. 5o, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, caminha o entendimento do STJ no mesmo sentido: “As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência” (AgInt no REsp n. 1.641.432/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.).No entanto, por entender que havia uma comunhão de bens entre os recorrentes, o que não ocorre, o juízo a quo deixou de conceder prazo próprio para que João Cezar Pereira comprovasse que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme assim o exige o art. 99, §2o, do CPC.Corroborando esta conclusão: De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). (AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Assim, porque o recorrente apenas juntou sua declaração de hipossuficiência, deve lhe ser concedido prazo próprio para que comprove que faz ao deferimento da gratuidade de justiça. Nessa toada, consigne-se que as alegações apresentadas em contrarrazões (mov. 14.1/TJ) a respeito da situação patrimonial do recorrente deverão ser valoradas, no momento oportuno, pelo juízo a quo, até mesmo para se evitar indevida supressão de instância. Deste modo, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada pelo devedor João Cezar Pereira deve ser cassada, para que se conceda, em primeiro grau, prazo específico à comprovação da sua hipossuficiência.No que concerne à agravante Rosane de Oliveira Bueno, atesta-se, conforme declaração de imposto de renda (mov. 178.5), que esta percebeu, no ano-calendário de 2022, o total de rendimentos tributáveis, no importe de R$ 48.446,07 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), além de possuir em sua conta bancária o valor de R$ 65.448,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e oito reais).No pronunciamento aqui recorrido, o juízo a quo entendeu que a existência desta disponibilidade financeira serviria para indeferir o pleito em questão. Entendo, porém, que este fato não é suficiente para rejeitá-lo.À luz do que se extrai da declaração de imposto de renda de mov. 178.5, a agravante já contava com estes ativos financeiros no ano-calendário pretérito, sem que tenha havido considerável incremento quantitativo destes valores:
Embora constitua valor considerável, esta reserva financeira não é elemento suficiente a justificar, por si só, o indeferimento do benefício almejado. Isso porque, a ausência de incremento ou redução considerável de um ano para o outro demonstra que a quantia ali existente constitui uma reserva financeira para suprir eventuais necessidades imprevistas. Deste modo, não me parece razoável impor à parte executada que, já na fase de cumprimento de sentença do feito, seja compelida a se desfazer destas quantias para arcar com as despesas processuais que se constituírem a posteriori.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE RESERVA DA POUPANÇA UTILIZADA PARA COMPLEMENTAR A RENDA. QUESTÃO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE, VISTO QUE É O SALÁRIO MENSAL QUE DEVE SER UTILIZADO PARA ANÁLISE DO DIREITO. DEMANDANTE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031277-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021) Concomitantemente, dessume-se que a agravante declarou ter percebido, no ano-calendário de 2022, o importe mensal aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia não supera – ao se considerar o salário mínimo aplicável no referido ano-calendário - ao menos de forma considerável, o parâmetro jurisprudencial adotado de 03 (três) salários-mínimos, o que permite o deferimento do benefício:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS CONCESSÃO DA BENESSE. (TJPR – 17ª C. Cível - Processo: 0060411-22.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff. J. 13.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AGRAVANTE QUE EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO E POSSUI ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE TEM A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS MAS NÃO ESTÁ EVIDENCIADO QUE DISPONHA DE FONTE DE RENDA PARA ALÉM DE VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – DECISÃO REFORMADA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, CPC/2015 – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031111-78.2023.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.10.2023) Ademais, embora não tenha sido juntada as certidões negativas referentes à existência de veículos ou de imóveis localizados na cidade de domicílio da agravante, entendo que a ausência de sua menção na declaração de imposto de renda já é suficiente para suprir estes documentos.Assim, entendo que a recorrente Rosane de Oliveira Bueno demonstrou fazer jus à gratuidade de justiça, razão pela qual o benefício em questão deve ser deferido, ressaltando-se a eficácia ex nunc deste pronunciamento. Em suma, portanto, conclui-se que a decisão agravada deve ser cassada no que concerne ao recorrente João Cezar Pereira, para que lhe seja concedido prazo específico para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça. Porque não se está acolhendo, de plano, o pedido de concessão do benefício, deve a sua pretensão recursal ser tida como parcialmente acolhida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de João Cezar Pereira e lhe dar parcial provimento. Por outro lado, deve ser reformada a decisão recorrida no que pertine à agravante Rosane de Oliveira Bueno, com o afã de lhe conceder, de plano, o benefício em questão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de agravo Rosane de Oliveira Bueno para lhe dar provimento.
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