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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hellen Saory Passos Sabim em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) recebe em média, mensalmente, R$ 5.550,92 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos; b) sustenta seu filho de 2 anos, não possui ensino superior, bem como recebe bolsa família; c) não possui renda fixa, depende de ajuda dos seus pais para complementar sua renda, conforme comprovado no juízo a quo, não tem imóveis nem veículos em seu nome.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 26.1) É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Justiça GratuitaDepreende-se das razões recursais que a parte agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos:Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se vislumbra a impossibilidade de pagamento das despesas processuais por parte da agravante.A fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante juntou aos autos extratos de conta bem como declaração de hipossuficiência. Ocorre, porém, que apesar de ter apresentado estes documentos, não restou demonstrado, suficientemente, que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios comprometerá o sustento do recorrente e de sua família.Veja-se que a própria agravante declara que recebe mensalmente a quantia de R$ 5.550,92, valor este que se mostra suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento. Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas aqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.Dessa forma, inexistindo elementos que permitam concluir que a parte agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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