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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LBX S/A, em face da r. decisão de mov. 34.1, proferida nos Ação Indenizatória nº 0003343-78.2023.8.16.0130, ajuizada pela parte agravada, em trâmite perante o Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, ao sanear o feito: a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir da parte autora e a formação de litisconsórcio passivo necessário; b) afastou a prejudicial de mérito relativa à prescrição autoral; c) aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “necessária a participação do Banco do Brasil e FAR; b) falta interesse de agir; c) a petição inicial é inepta; d) ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; e) inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; f) prescrita a pretensão da autora.”Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sobrestamento do feito originário, até que o Colegiado defina as questões acerca da aplicação ou não do diploma consumerista, inversão do ônus da prova, ocorrência de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.E, no mérito, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada e r. decisão agravada para fins de julgar extinto o processo com resolução de mérito em decorrência da prescrição e decadência ou sem resolução do mérito pelo (i) acolhimento da incompetência do Juízo ou (ii) pela inépcia da inicial ou ainda (iii) pela ilegitimidade ativa. Aduz que em caso de prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a falta de interesse de agir, e determinar a citação do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda.Em decisão de mov. 8.1-AI restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o trâmite da ação indenizatória até o julgamento definitivo pelo órgão Colegiado.O Magistrado a quo informou que a r. decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 51.1).Apesar de devidamente intimadas, as Agravadas deixaram de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidões de decurso de prazo mov. 14.0 e 15.0-AI.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre consignar que na mesma oportunidade em foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, restou evidenciado que os pedidos relativos à inépcia de petição inicial, a falta de interesse de agir, a ausência de documentos necessários para a propositura da ação e de prova oral não foram conhecidos, dada a falta de previsão no rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil.Além disso, não é caso de aplicação da taxatividade mitigada em relação às citadas matérias. De acordo com o tema repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Entretanto, não há urgência a justificar o exame das controvérsias neste momento, haja vista que eventual prejuízo à Agravante somente será verificado após a sentença, quando então, se reputar necessário, poderá arguir as questões em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAPÍTULOS DA DECISÃO RECORRIDA REFERENTES A FALTA DE INTERESSE EM AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ADVOCACIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA DEMANDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO DEMONSTRAM URGÊNCIA EM SUA APRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...)DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006630- 51.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.5.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃOSANEADORA – INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, DO CPC – TEMA 988/STJ – NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002478- 57.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.5.2023).Ressalte-se, de outro lado, a possibilidade de conhecimento do pleito relativo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao litisconsórcio passivo necessário, a despeito da ausência de previsão no artigo 1.015, do CPC. Nesse particular, o exame apenas em eventual apelação seria inócuo.Passe-se, portanto, à análise das controvérsias passíveis de conhecimento em agravo de instrumento, de acordo com a prejudicialidade das matérias (incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, prescrição da pretensão autoral e litisconsórcio passivo).Relação de consumo e a inversão do ônus da prova.Conforme se depreende do caderno processual, as Agravadas adquiriram o imóvel por meio do Contrato Particular de Compra e Venda e assinaram o termo de vistoria em fevereiro de 2016. Afirmam a existência de vícios construtivos nos respectivos imóveis e buscam a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação, além de indenização por danos morais.Ademais, a relação da Agravada, tanto com a instituição financeira quanto com a construtora, é de consumo. Apesar de a Agravante sustentar que firmou contrato com o BANCO DO BRASIL S/A, a destinatária final do serviço é a parte agravada, adquirente do imóvel. Por isso, não há como excluir a construtora da cadeia de consumo na qual está inserida por força de sua contratação para realização das obras de moradia.Já, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ela hipossuficiente. Basta, pois, a presença de uma das hipóteses – verossimilhança ou hipossuficiência.A parte agravada é parte hipossuficiente na relação jurídica, haja vista não dispor de conhecimento técnico acerca das normas e regulamentos da construção civil ou mesmo sobre a qualidade dos materiais, o que basta para ser mantida a inversão do ônus probatório.Ressalte-se, aliás, que a Agravante instruiu a contestação com laudo técnico do imóvel adquirido pela parte agravada, bem como com projetos alusivos à construção, de modo a deixar claro que possui melhores condições probatórias.Assim, ao menos neste tópico, o presente recurso não merece acolhimento.Prescrição da pretensão autoral.Estabelecidas tais premissas no tópico anterior, e de igual forma, não há guarida para acolher a tese da prescrição e decadência aduzidas pela Agravante.Isto porque, não se aplica o prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618, do Código Civil, porque a relação entre as partes não é de empreitada. De igual modo, não tem lugar o prazo prescricional de três anos para reparação civil (art. 206, V, do CC), em virtude de que, como dito, o pedido é de natureza indenizatória. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional geral, de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 /STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. [...] 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC /2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023, DJe de 14.6.2023).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021, DJe de 15.12.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA POR PAGAMENTO INDEVIDO C/C OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 26, DO CDC), AO CASO – VÍCIO CONSTRUTIVO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, DO CC) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078062-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.3.2023).Embora não seja possível precisar quando os danos alegados teriam surgido, depreende-se do documento de movimento 20.5 e 20.6 que as Agravadas vistoriaram e receberam o imóvel em 15 de fevereiro de 2016. Destarte, os vícios são posteriores a fevereiro de 2016 e o prazo decorrido desde então é de sete anos. Ou seja, não decorreu o lapso temporal previsto para a prescrição do direito reclamado.As demais argumentações da Agravante sobre o tema, no sentido de que “(...) os supostos vícios apontados nas parcas imagens colacionados à Exordial, sequer especificados, não se tratam de vícios relativos à segurança da obra, mas sim à sua devida conservação” (mov. 1.1- AI, fl. 21), fogem ao exame da prescrição. Cuida-se de questão de fato, a ser apurada durante a instrução.Nesse contexto, o recurso não comporta provimento quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição ou decadência.Do Litisconsórcio passivo necessário.Acerca do presente tema, cumpre registrar que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o agente financeiro atua de duas formas, a saber:a) como agente financeiro em sentido estrito, de igual forma às instituições financeiras públicas e privadas; oub) como meio executor de políticas públicas federais que tem o intuito de promover moradia às pessoas de baixa ou baixíssima renda. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva do agente financeiro, nas ações envolvendo indenização por vício de construção, dependerá da modalidade do financiamento realizado. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). (...) (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24 /3/2022.).E, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial o mov. 20.14, vê-se que o empreendimento comercializado pela parte ré e acometido dos vícios alegados fora construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).E ainda, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, é a empresa pública (sociedade de economia mista), neste caso o Banco do Brasil, que operacionaliza a utilização desses recursos, incumbindo-lhe, inclusive, a alienação dos imóveis aos beneficiários pelo programa social (art. 1º, §1º e art. 2º, §7º). Diante disso, tem-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor das políticas públicas de acesso à moradia, o que implica na sua legitimidade para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida” (programa através do qual a parte Autora adquiriu o imóvel). Nesse cenário, entendo que o Banco do Brasil deve integrar a lide, conforme, aliás, já decidiu este E. TJPR, consoante se extrai das ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE NÃO ATUA COMO MERA AGENTE FINANCEIRA, MAS COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039546-75.2022.8.16.0000 – Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE ESTÁ RELACIONADA À NATUREZA DA ATUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. BANCO DO BRASIL QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031698-37.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGACIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S/A QUE FIGUROU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031595-30.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ADMITE EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O BANCO DO BRASIL E A CONSTRUTORA AGRAVANTE – REFORMA NESTE PONTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCABIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL NO CONTRATO EM ANÁLISE – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – TESE AFASTADA – HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006929-62.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022)Assim, por tudo exposto, é o caso de reformar a r. decisão agravada para tão somente determinar a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, para formular requerimentos que julgar pertinentes, nos termos da fundamentação retro.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LBX S/A, nos termos da fundamentação.
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