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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN BRUNE SILVA, contra a decisão proferida nos autos nº 0009956-36.2021.8.16.0017, de Ação de Cobrança intentada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI UNIÃO PR/SP, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita por si formulado. Alegou em suas razões que: a. que ao contestar a demanda requereu a concessão do benefício da gratuidade, tendo juntado documentos a fim de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira; b. preliminarmente, a decisão singular padece de nulidade absoluta, eis que utilizou como argumento central o fato de que os extratos bancários estariam desatualizados, sem oportunizar ao prévio contraditório; c. no mérito, assevera que a declaração anexada ao mov.134.5 está em nome da pessoa jurídica, a qual se confunde com a pessoa física da agravante, por se tratar de “empresária individual- MEI”; d. assevera que “(...)por seu próprio rendimento anual comprovado, de R$.20.880,00 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais), ou seja, equivalente a módicos R$.1.740,00/mês, a agravante se encontra na faixa de isenção da obrigação de apresentar DIRPF à Receita Federal”; e. diz, assim, que percebendo menos de 03(três) salários mínimos mensais, faz jus ao benefício.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, e a reforma da decisão de primeiro grau. Através da decisão representada no mov. 14/Ag, admitiu-se a formação do agravo e foi determinado o seu processamento, diante da inexistência de pedido liminar. Intimada, a parte agravada ofertou contraminuta no prazo legal, defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov. 17/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, inciso V, do CPC, uma vez que se trata de decisão recorrida que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:Art. 5º, LXXVI – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”Pois bem.Pretende a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu em favor, na condição de microempreendedor individual.Com efeito, o Microempreendedor Individual (MEI) se caracteriza como pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio e responde com seu patrimônio os riscos do negócio. Assim, não se caracteriza como pessoa jurídica, porém, em mera ficção jurídica; pode ser equiparado a ela em situações especiais, apenas para que haja distinção entre as atividades empresariais e não empresariais realizadas.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)Ocorre que o fato da agravante ostentar a condição de microempreendedor individual não afasta, por si só, a presunção juris tantum de inexistência de condições de arcar com as despesas e custas processuais, tendo em vista que, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.Contudo, a concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes.In casu, a agravante apresentou a Declaração Anual do SIMEI do ano de 2023, indicando a receita bruta anual no valor R$9.000,00 (mov.12.6), de modo que a apuração da renda efetivamente auferida no exercício da atividade empresarial, não é apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.Além disso, os extratos bancários refletem a precariedade econômica (movs.12.07,08,09,10, e 11), o que se soma também às certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos.Tais dados são suficientes para revelar carência financeira, neste momento, restando evidente que não pode a recorrente arcar com as custas processuais sem que isso lhe cause prejuízo ao próprio sustento.A propósito, trago a colação precedentes sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLES NACIONAL. RENDIMENTO BRUTO NÃO EQUIVALENTE AO LUCRO LÍQUIDO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA C PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069353-3.2022.8.16.0000- Irati- Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK- J. 29.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”(TJPR - 13ª Câmara Cível – 0070607-51.2022.8.16.0000- Maringá- Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023)Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conferir a gratuidade da justiça à agravante.
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